Acórdão nº 2293/15.0T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução15 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 2293/15.0T8VFR.P1 Autor: B...

Ré: C..., SA _______ Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. M. Fernanda Soares 2º Adjunto: Des. Domingos José de Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1.

1.1.

B... propôs acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento contra C..., SA, apresentando o formulário legal no qual concluiu pela declaração de irregularidade e/ou ilicitude do seu despedimento por extinção do contrato de trabalho.

1.2.

Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento, invocando em síntese o seguinte: - O autor foi admitido pela ré em 1 de Janeiro de 2000 para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de técnico electromecânico mediante a remuneração, na data da cessação do contrato, de € 1.395,50, exercendo funções que consistiam na assistência de manutenção, reparação e conservação de máquinas e equipamentos industriais; - Até 14 de Setembro de 2012, a ré ocupava dois trabalhadores na execução dos serviços referidos, o autor e o seu colega de trabalho D..., mas nessa data a ré concedeu ao autor, a pedido deste, licença sem retribuição para que este pudesse trabalhar na E..., Lda., em Angola, tendo-se o autor mantido nessa situação até 22 de Março de 2015 quando regressou a Portugal para reocupar o seu posto de trabalho; - Nos anos anteriores a 2012, por falta de ocupação plena, o autor prestou também alguns serviços pontuais de reparação e manutenção à F... mas a partir desta data esta deixou de necessitar daqueles serviços, tornando-se autónoma; - Por outro lado, a renovação tecnológica levou a ré a introduzir novos equipamentos e novos processos de fabrico, com diminuição do número de máquinas e equipamentos a necessitar de manutenção e, por isso, desde 2012 que esses serviços têm sido prestados unicamente pelo colega de trabalho do autor de forma suficiente e satisfatória, ou seja, todo o trabalho é feito por um único trabalhador desde essa data, não se justificando a existência de dois postos de trabalho, pelo que a manutenção do posto de trabalho do autor traduz-se num custo desnecessário; - O trabalhador D... foi admitido em 4 de Abril de 1990 e desempenha as funções inerentes à categoria profissional de Chefia Nível IV, cujo conteúdo funcional, para além do referente à categoria profissional do autor, abrange igualmente as tarefas inerentes à gestão de processos de manutenção, pelo que o autor era o único trabalhador na sua categoria profissional; - Após o cumprimento das formalidades legais, a ré decidiu extinguir o posto de trabalho do autor, procedendo ao seu despedimento, na medida em que não existia na empresa outro posto de trabalho compatível com a natureza das funções nem com a categoria profissional do autor, não existindo contratos a termo na empresa para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho do autor; - Não existia assim pluralidade de trabalhadores pois o colega de trabalho do autor tinha uma categoria profissional que, para além das funções exercidas pelo autor, abrangia igualmente outras funções [gestão de processos de manutenção]; e - Pagou ao autor a compensação a que este tinha direito correspondente a um mês de retribuição base por cada ano de antiguidade [12 anos e 305 dias] no total de € 17.912,10, bem como os créditos vencidos e exigíveis correspondentes a remunerações, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e proporcionais, devidos em 18 de Agosto de 2015, no total de € 6.351,61.

1.3.

O Autor contestou, reconvindo ainda.

Alegou, em síntese, o seguinte: - Foi admitido mediante a contrapartida traduzida numa retribuição e num prémio de desempenho, tendo ainda recebido prémios de assiduidade, produção, CP Ramo Vida artigo 33-IRC-P, prémio complementar e ajudas de custo no estrangeiro, pago com regularidade mensal, sendo que na data do despedimento recebia o salário de € 1.395,50 e um prémio complementar de € 321,62, sendo que todas essas remunerações constituem retribuição que não pode ser diminuída por força do artigo 11.º do diploma que aprovou o Código do Trabalho de 2003 e, por isso, o seu vencimento era de € 1.717,62; - Na equipa de manutenção do Grupo F... que integrava a ré, na área da manutenção mecânica, para além do autor, existiam outros cinco trabalhadores, que prestam serviços tanto à ré como à F..., habitualmente e não de forma pontual, sendo que o autor, para além da manutenção na extrusão, fazia a manutenção dos empilhadores na F... e na C..., das pontes rolantes da F..., dos compressores da F... e da C... e das caixas redutoras e de engrenagem das extrusoras; - A C... não viu a sua produção ou o número de máquinas operacionais reduzido, pelo contrário as máquinas e os processos produtivos são os mesmos, tendo até adquirido novo equipamento, aumentando até a necessidade de mão-de-obra; - A ré que tem accionistas e administração comum à F..., após o despedimento do autor, contratou funcionários através de empresa de trabalho temporário para prestação de serviços na manutenção e contratou serviços a empresas externas para realizarem trabalhos que anteriormente eram executados pelo autor, certamente, em condições financeiras mais vantajosas para a ré; - Só em Maio de 2007 é que o funcionário D... passou a fazer parte dos serviços de manutenção mecânica da empresa, sendo que do ponto de vista da estrutura funcional da empresa, o autor sempre teve escalonamento superior ao deste funcionário que só quando o autor foi para a E... é que passou a assumir competências equiparadas às do autor, ou seja, havia mais do que um funcionário com conteúdo funcional idêntico ao do autor; - Acresce que a ré não fez as comunicações obrigatórias às entidades sindicais e ao trabalhador; - Em suma, o despedimento é ilícito e, por isso, tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais e não patrimoniais, pretendendo ver a reintegração substituída por indemnização, devendo considerar-se que o grau de ilicitude é elevado na medida em que o Grupo F... faz uso recorrente e indevido deste tipo de despedimento; - O despedimento foi uma reação ao facto do autor ter regressado de Angola, deixando de prestar serviços na E... que é outra empresa do Grupo F..., tendo a ré até descontado no vencimento do autor o valor de € 2.406,26 relativo a despesas de viagem de Angola; - Trabalhou sempre no Grupo F..., passando da F... para a ré e tendo estado um período na E... e a ré sempre reconheceu ao trabalhador a antiguidade conjunta com o tempo que tinha na F..., nos últimos tempos, 35 anos de casa, designadamente atestando-o para apresentação em entidades externas, pelo que a indemnização seria de € 60.116,70 e não a paga, sendo certo que esta também só teve em conta 12 anos e 305 dias quando na realidade seriam 15 anos; - Nunca teve formação profissional prestada pela empresa pelo que tem direito, desde 2003 até 2015, ao montante de € 4.506,60, tendo em conta a retribuição horária de € 10,73 com base num salário de € 1.717,62; - Pretende igualmente ver corrigidos os seus subsídios de férias, subsídios de Natal, e retribuição de férias, tendo em conta o valor de € 321,62 pago a diversos títulos mas sempre como retribuição; e - Sentiu-se angustiado, nervoso e com medo com o despedimento, passou a ter acompanhamento psiquiátrico, apresentando sintomas de depressão, com anedonia, falta de motivação e marcada preocupação com o futuro, tendo-lhe sido diagnosticada uma perturbação de adaptação com reação ansiosa depressiva grave, sendo que ao ver-se desempregado e com despesas elevadas, foi obrigado a encontrar emprego no estrangeiro, deixando novamente a família o que já anteriormente o tinha feito deprimir, encontrando-se atualmente medicado, pelo que deve ser compensado em quantia não inferior a € 15.000.

Pelo exposto, deduziu reconvenção pedindo o seguinte:

  1. A declaração da ilicitude do despedimento e, em consequência, a condenação da ré no pagamento das indemnizações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 389, n,º 1 do artigo 390, ambos do Código de Trabalho; b) O reconhecimento da antiguidade do autor desde 1980; c) A condenação da ré no pagamento ao autor, por substituição à reintegração, uma indemnização nunca inferior a 35 dias por ano ou período de antiguidade; d) O reconhecimento do salário mensal do autor como sendo de €1.717,62 e consequentemente serem corrigidas as compensações pagas pela Ré a título de antiguidade; e) O reconhecido o salário mensal do autor como sendo de €1.717,62 e consequentemente ser este comunicado à Segurança Social e a Ré ser condenada a pagar os descontos correspondentes, para efeitos de reforma do Réu, tendo esse salário por base; f) O reconhecimento do salário mensal do autor como sendo de €1.717,62 e consequentemente serem corrigidas os valores pagos a título de férias, subsídios de férias e subsídios de natal auferidos pelo autor ao serviço da Ré; g) O reconhecimento do salário mensal do autor como sendo de €1.717,62 e consequentemente ser pago ao autor, atendendo a hora de trabalho, as horas de formação a que tinha direito e não lhe foram ministradas num total de € 4.506,60; h) A condenação da ré no pagamento ao autor dos montantes de € 2.406,29 referentes desconto de viagem de regresso e desconto do valor pago pelo visto – E...; e i) A condenação da ré no pagamento ao autor do montante de € 15.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

    1.4.

    Respondeu a Ré impugnando a factualidade invocada pelo Autor.

    1.5.

    Depois de saneado o processo e definidos os temas de prova, prosseguido os autos os seus termos, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto, julgo parcialmente a ação e, em consequência, determino o seguinte: Declaro que a ré reconheceu a antiguidade do autor com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1980; Declaro que o...

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