Acórdão nº 6214/16.4T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução15 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 6214/16.4T8PRTMAI.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI. RELATÓRIOI.1 No Tribunal da Comarca do Porto, Inst. Central - 1ª Sec.Trabalho -, o Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 15º-A da Lei nº 17/2009 de 14 de Setembro e art.º 186º-K do C.P.T., na redacção introduzida pela Lei 63/2013 de 27 de Agosto, intentou a presente acção para Reconhecimento de Existência de Contrato de Trabalho contra “Fundação B…,” a qual veio a ser distribuída ao Juiz 2, pedindo seja “reconhecido que a relação existente entre a Ré e o trabalhador C…, que teve início em 01 de Dezembro de 2011, é um verdadeiro contrato de trabalho enquadrável no conceito definido no artigo 12, do Código do Trabalho”.

Alegou, no essencial, que no dia 26 de Janeiro de 2016 pelas 16h30, a Ré tinha ao seu serviço o Trabalhador C…, nas suas instalações a exercer a actividade de apoio à exposição que ali decorria, da artista D… “D1…”.

Tal actividade consistia em exercer tarefas de contabilização e de informação dos visitantes daquele espaço, na venda de catálogos e bilhetes, no atendimento ao telefone, na abertura e fecho da caixa e emissão de recibos/faturas.

Cabiam ainda ao trabalhador as funções de apoio à produção das exposições e dos concertos e eventos ali realizados, bem como à sua divulgação.

O trabalhador exercia a sua actividade nas instalações da Ré, usava o equipamento por aquela disponibilizado, respeitava as horas de início e termo da sua actividade, recebendo uma remuneração de €8,00/hora, onde se inclui o abono para falhas de caixa no montante de €1,50/hora.

O trabalhador integrava-se na estrutura organizativa da Ré.

Citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186.º-L, do CT, a ré contestou alegando ter celebrado com o Trabalhador um contrato de “prestação de serviços”, que aquele sempre lhe prestou serviços de modo efectivamente autónomo, sem direcção nem interferência por parte desta, que não lhe dava instruções ou ordens quanto ao modo de execução dos serviços, decidindo aquela se se deslocava ou não à galeria da Ré, e a quem não fiscaliza a respectiva assiduidade.

Ademais, alega que aquele prestador de serviços não estava sujeito ao poder disciplinar da Ré, ao contrário do que sucede com os seus trabalhadores subordinados, nem estava inserido na sua organização produtiva, não detendo, na mesma, qualquer cargo ou posto de trabalho, não reportava a nenhum trabalhador da Ré, nem exercia hierarquia sobre nenhum outro.

Acresce ainda que, na relação que mantém com os denominados prestadores de serviços, aqueles emitem “recibo electrónico”, não estão inscritos no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, contrariamente ao que também sucede com os seus trabalhadores subordinados.

Concluiu pela improcedência da acção.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, culminada com a decisão sobre a matéria de facto e prolação da sentença.

I.2 A Sentença foi concluída com o dispositivo seguinte: -« Nestes termos, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência, declaro como contrato de trabalho enquadrável no conceito definido no art.º 12º do Código do Trabalho, a relação existente entre C… e a Ré Fundação B….

Custas a cargo da Ré.

Cumpra o disposto no nº 9º do art.º 186ºO do Código de Processo do Trabalho.

Registe e notifique.

Valor da acção: €5.000,01 (artº 186º Q do Código de Processo do Trabalho)».

I.3 Inconformado com aquela sentença, a Ré Fundação B… apresentou recurso de apelação, requerendo que ao mesmo fosse fixado efeito suspensivo, nos termos do artigo 83º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho, mediante prestação de caução no montante de 5.000,01€ por ser esse o valor fixado à acção, a prestar por meio de garantia bancária ou por meio de depósito autónomo.

As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1. O recurso tem como objecto a douta de sentença que julgou procedente a acção e em consequência reconheceu “como contrato de trabalho enquadrável no conceito definido no artº 12º do Código do Trabalho, a relação existente entre C… e a Ré Fundação B…” e versa matéria de facto e de direito.

2. A douta sentença é nula, por ter fixado à acção o valor de 5.000,01€, sem que se tenha especificado quais os fundamentos de facto e de direito, de tal decisão, verificando-se a nulidade prevista no artº 615º, nº 1, alínea b), do CPC.

3. Ao remeter apenas para o disposto no artº 186º-Q do CPT, a douta sentença não fundamentou de facto, quais os motivos pelos quais decidiu fixar aquele valor, sendo certo que o artº 186º-Q, nº 2 do CPT dispõe que “o valor da causa é sempre fixado a final pelo Juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido”.

4. Omite-se qualquer fundamentação de facto, sobre a utilidade económica do pedido, ou qualquer outra fundamentação de facto ou de direito que suportasse aquela decisão, pelo que, se verifica a nulidade da douta sentença, que aqui se invoca.

5. A decisão sobre o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, implica e envolverá, pelo menos, o pagamento de prestações periódicas à Segurança Social (reportadas às contribuições e quotizações a pagar àquela entidade), não sendo possível determinar o número de anos que a decisão abranja, pelo que, estando em causa prestações periódicas e não sendo possível determinar o número de anos que a decisão vai abranger, deverá o valor da acção ser fixado em 30.000,01€ (cfr. artº 300º, nº 2 do CPC), devendo revogar-se a decisão que fixou à acção o valor de 5.000,01€, substituindo-se por decisão que fixe à acção o valor de 30.000,01€.

6. O Meritíssimo Juiz a quo apreciou erradamente a prova constante dos autos, quer documental, quer testemunhal.

7. Os depoimentos relevantes para impugnar a matéria de facto foram prestados pelas testemunhas Drª E… que prestou depoimento em 20.6.2016 (0h:00m:00s a 1h:40m:02s) ( Responsável pela Área dos Serviços Administrativos e Financeiros, que abrange a Contabilidade e Recursos Humanos/Área de Pessoal da Ré, a trabalhar em Lisboa, cfr. depoimento gravado em audiência de 20.6.2016, passagens 0h:00m:56s a 0h:03m:28s) e pela testemunha Drª F… que prestou depoimento em 28.6.2016 (0h:00m:00s a 2h:10m:34s) (Responsável pela galeria da B…, no …, cfr. passagens 0h:01m:00s a 0h:03m:20s..

8. A Ré impugna em concreto as expressões “atendimento telefónico”, e venda de “bilhetes”, constantes do Ponto 2. dos factos provados, uma vez que tal como estão escritas, implicam a ideia de continuidade ou permanência, quando, pelo contrário, por um lado, a existência de aparelho telefónico na galeria, não comprova por si só que o referido C…, fizesse atendimento telefónico, como também, quanto à venda de bilhetes era afinal muito pontual (apenas se vendiam bilhetes quando existiam concertos, sendo que, em 2015, só existiram cerca de 6 concertos na galeria da B… do …, realizados em cerca de 6 noites, e em 2016 não se realizou nenhum).

9. Aliás, na motivação de facto, descrita nas fls. 19 a 25, da douta sentença, o Meritíssimo Juiz a quo, não invoca qualquer meio de prova que suportasse o facto que deu como provado de que o referido C… fazia “atendimento telefónico”.

10. Assim o facto “atendimento telefónico”, que pressupõe continuidade no atendimento de chamadas, deve ser retirada do elenco dos factos provados, no Ponto 2..

11. Por outro lado, também o facto dado como provado no Ponto 2. dos factos provados, de que o referido C… procedia à “venda de bilhetes”, também deve ser retirado dos factos provados, ou então, em alternativa, em sua substituição, deverá inserir-se a expressão “o referido C… podia proceder à venda de bilhetes, quando ocorriam concertos na B… do …, o que em 2015, só ocorreu cerca de 6 vezes, e em 2016, nenhuma”.

12. De facto, provou-se que as exposições são de entrada gratuita (não sendo vendidos bilhetes para a sua entrada) - cfr. Ponto 39. dos factos provados - e que a venda de bilhetes só ocorre quando há concertos – cfr. Ponto 77. dos factos provados.

13. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas Drª E…, de 20.6.2016, (passagem 0h.26m.27s a 0h.27m.04s.) e Drª F…, de 28.6.2016 (passagem 0h.34m.27s a 0h.35m.25s) decorre que a realização de concertos na galeria do …, é esporádica, pois em 2015, apenas existiram cerca de 6, e em 2016, não se realizaram concertos sequer, pelo que se não se realizassem concertos o referido C…, nunca procedida à venda de bilhetes, sendo que, não tendo existido concertos em 2016, sempre resultaria que pelo menos em 26.1.2016 (data invocada no Ponto 1. dos factos provados), não teria sido então possível que o referido C… se encontrasse a vender bilhetes.

14. com fundamento nas passagens acima indicadas, também o facto dado como provado no Ponto 2. dos factos provados, de que o referido C… procedia à “venda de bilhetes”, deve ser retirado dos factos provados, ou então, em alternativa deverá retirar-se tal expressão inserindo-se em sua substituição, no Ponto 2. dos factos provados a expressão “o referido C… podia proceder à venda de bilhetes, quando ocorriam concertos na B… do …, o que em 2015, só ocorreu cerca de 6 vezes, e em 2016, nenhuma”.

15. Impugna-se a expressão “nos seus períodos de trabalho” constante no Ponto 4. dos factos provados, porquanto é uma expressão conclusiva, não contêm qualquer circunstância de tempo, modo e lugar, que por isso deverá ser dada como não escrita, e eliminada daquele Ponto 4..

16. Impugna-se a expressão “determinadas pela Ré” constante do Ponto.5 do Factos Provados, porquanto é uma expressão conclusiva, devendo ser dada como não escrita ou eliminada.

17. Quanto ao Ponto 5. dos Factos Provados, relativamente ao espaço em que os serviços são prestados pelo referido C…, é relevante a matéria alegada no artº 92º da contestação, relativamente à qual o Meritíssimo Juiz a quo apenas deu como provado o que consta do Ponto 76. dos Factos Provados (É na Avenida …, … que estão expostas as...

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