Acórdão nº 3988/15.3T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução29 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º3988/15.3T8AVR.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1444 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto INa presente acção emergente de contrato de trabalho, que correu termos na Comarca de Aveiro – Aveiro – Instância Central – 1ª Secção Trabalho – J1, em que é Autor B… e Ré C… S.A.

, foi proferida sentença, em 16.09.2016, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo Autor.

O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que decida pela existência de um contrato de trabalho entre ele e a Ré, concluindo do seguinte modo: 1.

Foi dado como provado, entre outros factos, que O Autor não se encontrava sujeito ao poder disciplinar da Ré (cf. 7º dos factos provados). Pois que, apenas se provou que era o chefe da manutenção da Ré, D…, que indicava ao Autor o serviço que deveria executar (cf. 3º dos factos provados). Ora, 2.

As testemunhas da Ré disseram que “…a Ré nunca instaurou nem instaura procedimentos disciplinares a trabalhadores externos à empresa, como era o caso do Autor…”, no entanto, nunca essa questão se colocou, nunca o Autor teve qualquer conduta que despoletasse qualquer eventual procedimento disciplinar, pelo que não se pode concluir de forma peremptória pela ausência de poder disciplinar.

  1. Acresce que, o facto de ser ter dado como provado que a Ré nunca instaurou nem instaura processos disciplinares a trabalhadores externos da empresa não legitima a conclusão de que o Autor não se encontrava sujeito ao poder disciplinar da Ré. Salvo o devido respeito, parte-se da conclusão para a premissa, ou seja, parte-se do princípio de que o Autor é trabalhador externo da Ré (sendo este, aliás, o cerne da questão) e, por essa razão, não estava sujeito ao poder disciplinar da Ré. Por outro lado, foi dito que, 4.

    O Autor tinha um CHEFE, um superior hierárquico, que dava ordens que não se limitava a dar instruções sobre tarefas a executar. Sucede que, 5.

    O CHEFE, o superior hierárquico indicado pela Ré – Eng.º D… – ordenava qual o serviço a executar, num sentido literal de «ordem» e não de simples indicação, conforme se depreende pelo depoimento das testemunhas arroladas pelo Autor.

  2. Todas as testemunhas arroladas pelo Autor – assim como as arroladas pela Ré – o confirmaram.

  3. Ficou bem patente que o superior hierárquico do Autor exercia funções de chefia mais abrangentes e complexas do que dar simples directrizes quanto à distribuição de tarefas. Dos depoimentos transcritos é perceptível que o poder de autoridade do Eng.º D… se estendia a todas as áreas de acção do Autor, sendo este inequivocamente o seu superior hierárquico no âmbito funcional da Ré.

  4. Deveria ter sido dado como provado que o Autor tinha um superior hierárquico, mandatado pela Ré, que definia todos os parâmetros da actividade laboral a cumprir pelo Autor, sem excepção, e a quem este devia obediência total. Isto é, que havia uma relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato, face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, isto é, que havia subordinação jurídica do Autor em face da Ré.

  5. Foi ainda dado como provado que o Autor possuía uma mala de ferramentas individual, com ferramentas que eram sua propriedade e que utilizava em zonas indiferenciadas (oficina, zonas que não são de alta higiene e zonas que não são de atmosfera explosiva) – cf. 9 dos factos provados – sendo que, no que respeita às zonas de alta higiene e zonas de atmosfera explosiva, o Autor utilizava ferramentas que eram propriedade da Ré, exclusivamente por razões de higiene e por serem ferramentas específicas de equipamentos – cf. 10 dos factos provados.

  6. Todas as testemunhas arroladas pelo Autor referem que todas as ferramentas usadas ao serviço da Ré eram propriedade da Ré, todas as ferramentas, materiais técnicos, consumíveis.

  7. A distinção entre ferramentas indiferenciadas e ferramentas ATEX surge para criar a confusão de que a Ré só fornecia alguns tipos de ferramentas, ferramentas específicas e/ou próprio para determinadas funções ou maquinaria. No entanto, do depoimento das testemunhas, claro é que todo o tipo de ferramentas, sem excepção, eram disponibilizados pela Ré.

  8. Pelo que não pode dar-se como provado que o Autor possuía uma mala de ferramentas individual, com ferramentas que eram sua propriedade e que utilizava em zonas indiferenciadas, só usando ferramentas disponibilizadas pela Ré em zonas específicas e por questões de segurança. Ao invés, 13. Deveria ter sido dado como provado que todos os instrumentos e meios de trabalho ao dispor do Autor eram propriedade da Ré.

  9. Foi dado como provado que o Autor não estava obrigado a comunicar previamente as suas ausências, ao invés do que sucede com os trabalhadores da Ré – cf. 15 dos factos provados.

    Assim como que o Autor gozava férias ou não conforme entendia e por quantos dias entendesse, sem necessidade de concordância ou autorização prévia da Ré – cf. 26 dos factos provados. E que, o Autor não estava obrigado a comunicar previamente as suas ausências por motivo de férias, ao invés do que sucede com os trabalhadores da Ré, que utilizam um formulário próprio para esse efeito (cf. 27 dos factos provados).

  10. Conforme esclarecido pelas testemunhas arroladas pelo Autor, este, assim como os demais colaboradores da Ré, estavam obrigados a solicitar e/ou comunicar as suas ausências, as quais teriam de ser autorizadas pela chefia. Ora, 16.

    É evidente que o Autor não podia faltar quando bem entendesse, sem que o justificasse ou fosse para isso autorizado pelo seu superior hierárquico. Assim como, não podia gozar férias quando bem entendesse, sem haver o consentimento da entidade patronal, por meio de autorização do seu chefe.

  11. A única diferença entre o Autor e os demais trabalhadores era a de que estes têm formulários próprios para formalizar e registar todos esses pedidos, enquanto o Autor fazia-o apenas verbalmente perante o seu superior, E….

  12. Sendo que a razão de ser desta distinção é evidenciar uma distinção de tratamento que impossibilitasse o Autor de fazer prova da sua qualidade de trabalhador dependente.

  13. Não podendo dar-se como provado que o Autor faltava quando lhe apetecia, pelo tempo que entendia, quer por motivo de férias, quer por qualquer outro.

  14. Deveria ter sido dado como provado que o Autor estava obrigado a comunicar previamente as suas ausências, como todos os demais trabalhadores da Ré. Assim como que o Autor gozava o mesmo exacto período de férias dos demais funcionários da Ré, de acordo com a calendarização acertada e acordada entre Autor e Ré.

  15. Ficou provado que a Ré ministra formação nas matérias de segurança, higiene e qualidade a todos os seus trabalhadores e prestadores de serviços (cf. 36 dos factos provados). E que prestou formação profissional ao Autor em matérias relativas a higiene, segurança e saúde no trabalho, incluindo sobre manobramento de empilhadores e plataformas elevatórias, trabalhos em altura e vapores (cf. 37 dos factos provados).

  16. De toda a prova produzida quanto a esta matéria, fica claro que o Autor recebeu formação na área de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho, assim como recebeu formação em outras áreas como Vapores, Manobra de Empilhadores, Manobra de Máquinas Elevatórias, Trabalho em Alturas, entre outras, matéria unanimemente aceite.

  17. Do depoimento de todas as testemunhas arroladas pelo Autor, constata-se que apenas aos funcionários da Ré era dada formação profissional em matérias mais específicas e necessárias à sua actividade. Efectivamente, 24.

    A todos era ministrada formação profissional básica em Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, quer aos funcionários – nos quais se inclui o Autor – quer aos prestadores de serviços temporários ou eventuais. Sendo no entanto que, 25.

    Estes prestadores de serviços temporários ou eventuais apenas recebiam formação profissional básica nessas matéria, enquanto aos funcionários da Ré – nos quais se inclui o Autor – eram ministradas as obrigatórias 35 horas anuais em áreas tão diversas como Vapores, Manobra de Empilhadores, Manobra de Máquinas Elevatórias, Trabalho em Alturas.

  18. Logo, se constata e conclui que a formação profissional dada pela Ré ao Autor diverge da formação profissional dada pela Ré aos seus prestadores de serviços, quer quanto à duração/profundidade, quer quanto aos conteúdos.

  19. Deveria, em consequência, dar-se como provado que a formação profissional que a Ré ministrou ao Autor abrange matérias tão vastas e abrangentes como: higiene, segurança e saúde no trabalho, manobramento de empilhadores e plataformas elevatórias, trabalhos em altura ou vapores; sendo que só aos seus funcionários, e nunca aos prestadores de serviços, a Ré ministra este tipo de formação profissional.

  20. Ficou ainda provado que a Ré, por altura do natal, oferecia um postal de boas festas e uma caixa de chocolates aos funcionários das empresas externas que há mais tempo com ela trabalhavam, nomeadamente aos funcionários da F…, G…, serviços médicos, H… e manutenção (cf. 38 dos factos provados).

  21. Ora, foi tal facto dado como provado apenas com base nos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré, não tendo o depoimento das testemunhas do Autor merecido qualquer consideração, o que não se aceita.

  22. Todas estas testemunhas foram unânimes em afirmar que apenas aos funcionários da Ré eram oferecidas essas caixas de chocolate.

  23. Com base nesses depoimentos deveria ter sido considerado como provado que a Ré, na altura do Natal, apenas oferecia um postal de boas festas e uma caixa de chocolates aos seus funcionários e não aos prestadores de serviço.

  24. Foi dado como não provado que o Autor estivesse numa relação exclusiva de dependência económica em relação à Ré, porquanto não se sabe se exercia ou não qualquer outra actividade profissional para além desta.

  25. Contudo, o Tribunal a quo não relevou todos os documentos juntos aos autos pelo...

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