Acórdão nº 682/11.8TTPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução29 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº682/11.8TTPRT.P2 Relatora: M. Fernanda Soares – 1463 Adjuntos: Dr. Domingos Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB… instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto acção emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros C… S.A e D… pedindo a condenação de ambos os Réus, na medida das suas responsabilidades, no pagamento 1. Duma indemnização anual, obrigatoriamente remível, a determinar em função da IPP que vier a ser apurada pelos peritos médicos; 2. Da quantia que vier a ser provada relativa a transportes, que à data se computa em € 1.300,00, tudo acrescido dos respectivos juros.

Alega o Autor que no dia 23.05.2007 celebrou com o 2º Réu um contrato de trabalho desportivo, a termo certo, como jogador profissional de futebol, que vigorou de 01.07.2007 a 30.07.2008. Acontece que no dia 25.08.2007, pelas 20H30, no Estádio E…, sito em …, em jogo de futebol a contar para a 2ª jornada do campeonato nacional sénior da 1ª divisão, em que o Autor participava, na disputa de uma bola com um colega sentiu forte dor no tornozelo esquerdo e depois de examinado pelos elementos do Departamento Médico do 2º Réu foi substituído no jogo. Feitos exames, verificou-se que o Autor tivera rotura total do tendão de Aquiles esquerdo tendo sido operado em 27.08.2007. Seguiu-se um período de imobilização com gesso, seguido de fisioterapia e de tentativa de reabilitação, sendo que apenas na época desportiva seguinte voltou ao exercício da sua actividade profissional apesar de nunca lhe ter sido comunicado formalmente qualquer alta médica. Nenhum dos Réus participou o acidente ao Tribunal, sendo que o Autor sofre dores na perna com actividades mais intensas e quando joga em terrenos mais difíceis e apresenta atrofia muscular da perna esquerda, sequelas que limitam a sua capacidade enquanto futebolista, estando afectado de uma IPP de pelo menos 5%. Sujeito a exame médico, na fase conciliatória dos autos, o senhor perito médico atribuiu ao Autor a IPP de 5%. A tentativa de conciliação frustrou-se na medida em que os Réus não aceitaram o resultado do exame médico efectuado pelo perito médico do INML, a 1ª Ré não emitiu posição sobre o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e ambos os Réus invocaram que os direitos do Autor se encontram feridos de caducidade. Com a petição o Autor requereu exame por Junta Médica.

O 2º Réu veio contestar alegando a caducidade dos direitos invocados pelo Autor na presente acção. Mais referiu que o Autor regressou ao trabalho após lhe ter sido atribuída a alta, sem quaisquer queixas ou limitações, emprenhando-se nos treinos e nos jogos com toda a dedicação e sem qualquer constrangimento. Aliás, o jogador, sendo transferido na época desportiva de 2009/2010 para um outro clube necessariamente declarou, então, encontrar-se em perfeitas condições físicas e sem qualquer desvalorização ou incapacidade. Na época seguinte, 2010/2011, o Autor foi novamente transferido para um clube nacional, o F…, tendo então declarado estar em condições físicas perfeitamente aptas para a prática da modalidade, e sem qualquer desvalorização ou incapacidade. É, pois, evidente que o Autor recuperou plenamente da lesão consequente ao evento descrito nos autos, ficando curado e sem desvalorização ou incapacidade. Sendo certo que, caso contrário, não teria tido a possibilidade de exercer a sua profissão com a mesma capacidade, nos anos que se seguiram. Mais referiu que a sua responsabilidade se encontra totalmente transferida para a 1ª Ré e que o Autor litiga com manifesto abuso de direito. Conclui pela procedência das excepções invocadas e pela improcedência da acção.

A 1ª Ré veio contestar, arguindo a caducidade do direito de acção do Autor, que a sua responsabilidade está limitada à remuneração no valor de €86.741,04, sendo certo que o sinistrado, em consequência do acidente que sofreu, ficou curado sem qualquer desvalorização actuando, o mesmo, com manifesto abuso de direito. Conclui pedindo a procedência da excepção de caducidade ou, caso assim não se entenda, a improcedência da acção e a condenação do Autor como litigante de má-fé. Requereu que o Autor fosse sujeito a exame por Junta Médica.

Foi proferido despacho saneador, consignados os factos já assentes e elaborada a base instrutória, tendo sido ordenado o desdobramento do processo com vista a determinar-se a existência de incapacidade para o trabalho. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, respondeu-se à matéria de facto controvertida e foi proferida sentença, em 22.01.2015, que julgou improcedentes as excepções de caducidade e do abuso do direito por parte do Autor, absolveu o Réu D… dos pedidos formulados pelo sinistrado e condenou a Ré seguradora a pagar a este último A) A pensão anual e vitalícia de €3.008,00, pensão que é remível; B) A quantia de €1.300,00 referente a transportes; C) A quantia de €995,00 referente a deslocações entre o Brasil e Portugal; D) Sobre as quantias atrás indicadas os juros de mora, a contar da citação e até ao trânsito em julgado da presente acção.

O sinistrado veio, em 16.02.2015, recorrer da sentença.

A Ré seguradora, inconformada, veio arguir a nulidade da sentença e recorrer da mesma.

O 2º Réu veio responder ao recurso interposto pelo sinistrado e requerer a ampliação do âmbito do recurso.

Por acórdão desta Secção Social, datado de 19.10.2015, foi julgado procedente o recurso do Autor, fixando-se a pensão anual devida ao sinistrado no valor de €4.445,00, acrescida dos juros à taxa legal de 4% ao ano, devidos desde o dia seguinte ao da alta e até entrega do capital de remição, em prejuízo do que se vier a decidir em sede de apreciação do abuso de direito. Foi ainda ordenado a repetição do julgamento para apreciação exclusiva dos factos alegados pelas partes relativamente ao invocado abuso de direito do Autor.

Os autos baixaram à 1ª instância, tendo o Mmº. Juiz a quo elaborado os quesitos necessários à apreciação do invocado abuso de direito. Procedeu-se a julgamento, respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença que julgou não verificado o abuso de direito e condenou a) a Ré seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual de €3.035,94, a quantia de €887,90 a título de despesas de transporte e a quantia de €679,58 a título de despesas de deslocação; b) o 2º Réu a pagar ao sinistrado a pensão anual de €1.409,06, a quantia de €412,10 a título de despesas de transporte e a quantia de €315,42 a título de despesas de deslocação. Foram os Réus, igualmente, condenados a pagar, sobre as quantias referidas, os juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

O 2º Réu veio recorrer pedindo a rectificação da sentença e a sua substituição por acórdão que o absolva dos pedidos, concluindo do segundo modo: 1.

Em U) dos factos provados refere-se que “Na época desportiva mencionada em T) o Autor jogou todos os 30 jogos durante os 90 minutos (resposta ao artigo 10º da base instrutória)”, quando, na verdade, o...

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