Acórdão nº 201/15.7GAARC-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 201/15.7GAARC-A.P1 1ª Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo nº 201/15.7GAARC, a correr termos na Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Arouca, a DGRS juntou aos autos uma factura, no montante de 132,60 €, respeitante à elaboração do relatório social para determinação de pena em relação ao arguido.

O M.P. pronunciou-se no sentido do não pagamento da dita factura.

Pelo despacho judicial que agora se transcreve e que gera o presente recurso, foi determinado o seu pagamento: A DGRS veio a fls. 103 juntar a fatura UC...-....-......-., de 18/11/2016, no montante de 132,60€ respeitante à elaboração do relatório social para determinação de pena em relação ao arguido B....

O Digno Magistrado do Ministério Público promoveu no sentido de não pagamento da referida fatura "Atendendo a que o relatório elaborado pela DGRSP se enquadra em missão de coadjuvação das autoridades judiciárias, não é aplicável, ao caso, a Portaria n° 175/2001, de 28 de abril [...] promovo que se indefira o requerido pagamento." Vejamos: De acordo com o artigo 29° n° 2, alínea f), do Decreto-Lei n° 215/2012, de 28 de setembro, são receitas próprias da DGRSP "As verbas provenientes das receitas resultantes da elaboração de perícias, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos pelas autoridades judiciárias", enquanto o nº 5 do mesmo artigo estabelece que "As receitas referidas nas alíneas d) a r) do n° 2 revertem para o IGFEJ, I.

P.", ao passo que no n° 6 se refere que "As quantias cobradas pela DGRSP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.".

[leia-se a Portaria n° 175/2011, de 28 de abril].

Ora, a Portaria n° 175/2011, de 28 de abril, foi publicada para dar cumprimento ao estabelecido quer na Lei n° 37/2008, de 06 de agosto, como também ao estabelecido no n.º 1 do artigo 8.° da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, e, no que agora interessa, ao previsto no n.º 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 126/2007, de 27 de Abril [hoje n° 6 do artigo 29° do Decreto-Lei n° 215/2012, de 28 de setembro], como, aliás, resulta do preâmbulo da Portaria.

Portanto, a referida Portaria prevê a apresentação pela DGRSP, pela PJ e pelo INML dos custos com os exames, perícias ou relatórios que as referidas entidades elaborem para os processos judiciais, sendo certo que, como já acima se referiu, em relação à fatura da DGRSP o artigo 29° nº2, alínea f), do Decreto-Lei n° 215/2012, de 28 de setembro [que aprovou a estrutura orgânica da DGRSP] estabeleceu que são receitas próprias da DGRSP "As verbas provenientes das receitas resultantes da elaboração de perícias, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos pelas autoridades judiciárias" (sublinhado nosso), pelo que não pode ser outro o entendimento a tirar da intenção do legislador que não seja a de os custos com os exames, perícias e relatórios efetuados por aquela entidade serem pela mesma cobrados às diversas entidades que solicitam...

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