Acórdão nº 6/17.0T8VGS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 6/17.0T8VGS.P1 Comarca de Aveiro.

Juízo de Competência Genérica de Vagos Acordam, em Conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do PortoI.-Relatório.

Nos presentes autos foi lavrado auto pela GNR – destacamento de trânsito de Aveiro - e levantado procedimento contra-ordenacional contra o arguido B…, nascido a 14.02.1957, e titular do título de condução n.º AV-….., residente em …, …, …, ….-…, …, por no dia 28.04.2014, pelas 14:31 na EN …, dentro da localidade, KM ..,…, …, Aveiro, conduzir o Semi-Reboque de matrícula L……, Marca Benalu, Modelo …, propriedade de C… SA, Rua …, …-…, …. O veículo circulava à velocidade de pelo menos 77 km/h, correspondente à velocidade registada de 82km/h, deduzida do valor de erro máximo admissível, sendo a velocidade permitida no local de 50 km/h. A velocidade foi verificada através do radar fotográfico Multanova MURV-6FD N.º ..-..-…, Aprovado pela ANSR, despacho n.º 16133/2013, de 28 de Novembro e aprovado pelo IPQ através do despacho de modelo complementar n.º 111.20.12.03.09, verificado pelo IPQ em 2013-10-31, certificado n.º 111.21/1342413.

Tal facto constitui contra-ordenação ao disposto no artigo 27, n.º 1 do CE, sancionável com coima de 300,00€ a 1500,00€, nos termos do art. 27º, n.º2 b) e 3º do mesmo diploma e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 2 a 24 meses, nos termos dos artigos 138º e 146º, al. i), todos do CE.

O arguido após notificação, não apresentou defesa, mas efectuou o pagamento voluntário da coima.

No termo do processo administrativo foi proferida decisão [fls.15 e 16], que determinou a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 120 dias, atendendo nomeadamente ao facto de o arguido ter averbado no seu registo de condutor uma contra-ordenação grave – art. 139º do CE, o que torna o arguido reincidente, nos termos do art. 143º do CE, devendo o arguido entregar o seu título de condução, no prazo e local abaixo indicados, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, nos termos do n.º3 do art. 160º do CE.

O arguido interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o juízo de competência genérica de …, comarca de Aveiro, que manteve na íntegra a decisão administrativa.

*Inconformado com a decisão daquele tribunal o arguido interpôs o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: A- O arguido não praticou a infracção de que vem acusado.

B- Da ata da audiência de julgamento retira-se que não foi produzida qualquer prova para além da recolhida na fase administrativa do processo.

C- O MP prescindiu da inquirição da testemunha de acusação por entender que "o depoimento da mesma visava apenas corroborar o teor do auto de contra-ordenação junto aos autos, o qual faz fé em juízo".

D- Apesar de o Tribunal ter proferido sentença sem ter sido inquirida a testemunha de defesa que faltou ao julgamento o arguido nunca prescindiu da inquirição da mesma.

E- Tal testemunha é imprescindível para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa isto porque existem dúvidas sobre a forma como foi apurado que era arguido o condutor do veículo identificado nos autos.

F- Ao ter realizado o julgamento e proferido sentença sem ter ouvido a testemunha de defesa arrolada pelo arguido, praticou o tribunal a quo uma nulidade prevista no artigo 120º n.º 2 al. d) do CPPenal, que aqui expressamente se invoca com as legais consequências.

G- O veículo cuja fotografia consta dos autos não foi mandado parar nem foi apurada a identidade do seu condutor, significa isto que o auto de notícia não foi levantado na presença do arguido.

H- O auto de notícia foi levantado no dia 28 de abril de 2014 e o arguido só foi notificado do mesmo por correio, seis meses depois, no dia 26 de Outubro de 2014.

I- Resulta dos autos que o veículo em causa não é propriedade do arguido mas sim da sua entidade patronal.

J- É impossível ao arguido pela diversidade de veículos que conduz, mais de 6 meses depois dos factos saber ao certo se no dia hora e local, referidos no auto conduziu aquele veículo.

K- O arguido só tem acesso aos dados do trator através do registo no tacógrafo instalado na cabine, contudo a matricula que consta dos autos não é do trator mas sim apenas do semi-reboque.

L- O auto de notícia neste caso concreto não pode fazer fé sobre a identidade do condutor, uma vez que o mesmo não foi levantado nos termos do disposto no artigo 170º nº 1 e 2 do Código da Estrada.

M- Não pode dar-se como provado o ponto 1 do probatório apurado pelo tribunal a quo, nomeadamente de que o veículo identificado no auto de notícia no dia, hora e local referido era conduzido pelo arguido.

N- Não tendo sido feita prova desse facto não pode presumir-se a culpa do arguido, nem pode o mesmo ser condenado pela prática da infração em causa, impondo-se a sua absolvição.

O- Na impugnação judicial apresentada subscrita pelo mandatário do arguido consta: Art. 42 "O arguido efectuou o depósito do valor da coima, apesar de não aceitar que tenha praticado qualquer infração nas circunstâncias de tempo e lugar referidas" P- O Tribunal Constitucional pronunciou-se já no Acórdão n.º 135/2009, de 18 de Março de 2009 no sentido de que o facto de o arguido ter pago voluntariamente a coima não o impede de discutir judicialmente a prática da infração.

Q- O arguido nunca confessou a prática dos factos.

R- O vertido no art. 6º da impugnação: "6º contudo a presente impugnação restringe-se à gravidade da infração e à sanção de inibição de conduzir aplicada ao arguido e com a qual o mesmo não se conforma" S- Não é nem podia ser legalmente entendido como uma confissão, feita pelo mandatário do arguido.

T- Ao dispensar a testemunha do MP deu o tribunal a quo precipitadamente como assente a prática da infração pelo arguido.

U- O arguido pode confessar em qualquer momento processual e mesmo fora do processo, todavia essas confissões, ainda que escritas, não têm o efeito do art.344º CPP, pois que este regime depende da renovação diante do tribunal da manifestação de vontade do arguido.

V- A eventual confissão de factos feita pelo mandatário nos articulados é irrelevante para efeitos penais e contra ordenacionais.

W- Ao ter considerado confessados os factos o tribunal a quo fez uma interpretação ilegal da prova que não pode servir de base à condenação do arguido.

X- Foi violado o princípio da presunção de inocência do arguido uma vez que não foi feita prova de que era ele o condutor do veículo no dia hora e local descrito no auto de notícia.

Y- A condenação do arguido não pode assentar em presunções, mas sim em factos concretos só a descrição concreta e precisa dos factos provados e a sua subsunção ao direito aplicável levariam a que, com respeito pelas regras vigentes, fosse possível condenar o arguido Z- Razão pela qual é também por este motivo nula a decisão de que se recorre com as legais consequências.

Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por acórdão que, absolva o arguido da prática da infracção de que foi acusado e condenado, bem como da coima e da sanção acessória que lhe foi aplicada, com as legais consequências; Subsidiariamente, e caso assim não se considere e se entenda que deve a decisão de que se recorre ser anulada, art. 75º do decreto- lei 433/82 de 27 de Outubro, deve o processo ser devolvido ao tribunal recorrido para repetição do julgamento, nomeadamente para a produção de prova requerida e não realizada.

*O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 69.

O Ministério Público apresentou resposta conforme fls. 65 a 69 que rematou com as seguintes conclusões: «1 - O Tribunal A quo não praticou a nulidade prevista no art. 120º, n.º 2, d) do CPP, nem outra qualquer, ao...

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