Acórdão nº 1074/15.5PIPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc 1074/15.5PIPRT-B.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O ilustre advogado Dr. B… veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 11 da 1ª Secção Criminal da Instância Central do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que indeferiu a sua reclamação da fixação dos honorários devidos pela sua intervenção processual como defensor oficioso.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: Iª- Pelo douto despacho recorrido foi indeferida a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o ato da secretaria que não confirmou os honorários por si pedidos, por o Mmº Juiz a quo ter sido entendido que a contabilização de uma só sessão, para efeitos de atribuição da compensação devida a título de honorários ao ora recorrente, pela intervenção deste na audiência de julgamento no dia 8 de março de 2016, quer durante o período da manhã, quer durante o período da tarde, não viola qualquer preceito legal, atenta a revogação da nota 1 da Portaria n° 1386/2004, de 10 de novembro.

  1. - Como bem entendeu a Relação de Coimbra, no seu aresto de 12/10/2016, processo 107/13.4TND-B.C 1: «I - A revogação da Nota 1 da Tabela de honorários para a protecção jurídica, anexa, da Portaria n.° 1386/2004, de 10 de Novembro, operada pelo art. 2.°, a) da Portaria n.° 210/2008, de 29 de Fevereiro significa que a lei, pura e simplesmente, deixou de prever qualquer critério para a determinação do número de sessões de cada diligência processual.

II - Não se descortina qualquer razão atendível para que uma audiência que tenha decorrido da parte da manhã e da parte da tarde de um mesmo dia equivalha, para este efeito, a uma sessão, e que uma audiência que tenha decorrido na manhã de um dia e na manhã ou na tarde de outro dia equivalha, para o mesmo efeito, a duas sessões, originado retribuições diversas para o mesmo tempo de serviço prestado, sem um mínimo de razoabilidade.

III - Deve considerar-se, para os efeitos previstos no n.° 9 da Tabela de honorários para a protecção jurídica, anexa à Portaria n° 1386/2004, de 10 de Novembro, atento o princípio que se extrai do disposto no art. 328.°, n.° 2 do Código de Processo Penal, que há lugar a nova sessão sempre que a diligência, iniciada no período da manhã, seja interrompida para almoço.» 3a - Assim, o douto despacho recorrido violou as normas conjugadas do art. 25°, n° 1, da Portaria n° 10/2008, de 3 de janeiro, com a redação da Portaria n° 210/2008, de 29 de fevereiro, do n° 9 da Tabela de Honorários para a Proteção Jurídica anexa à Portaria 1386/2004, de 10 de novembro, com as alterações resultantes do art. 2o, alínea a), da referida Portaria n° 210/2008, de 29 de fevereiro, e do art. 328°, n° 2, do Código de Processo Penal, pelo que deve ser revogado e, em consequência, deferida a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o ato da secretaria que não confirmou os honorários por si pedidos.

4a - A não se entender assim, o que só por mera cautela se aduz, deve ser declarada a inconstitucionalidade material da constelação normativa formada pelo art. 25°, n° 1, da Portaria n° 10/2008, de 3 de janeiro, e pelo n° 9 da Tabela de Honorários para a Proteção Jurídica anexa à Portaria n° 1386/2004, de 10 de novembro, conjugados com a revogação da Nota 1 desta Tabela operada pelo art. 2o, alínea a), da Portaria n° 210/2008, de 29 de fevereiro, se interpretados no sentido de dever contabilizar-se, para efeitos de pagamento de honorários ao respetivo Advogado/Patrono nomeado, como uma única sessão o ato ou diligência que decorra no período da manhã de um determinado dia e, depois de interrompido, no período da tarde desse mesmo dia, e como duas sessões autónomas o ato ou diligência que decorra naqueles mesmos períodos de dias diferentes, por violação do disposto nos arts. 59°, n.° 1, al. a) e 208° da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como do consignado no artigo 2° deste Diploma fundamental, que consagra o princípio do Estado de Direito, com todas as consequências jurídicas.» O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando também pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes - saber se, à luz da legislação vigente, na fixação dos honorários devidos a defensor oficioso, deverá ser considerada intervenção em uma ou duas sessões a intervenção desse defensor num julgamento que decorre na manhã e tarde do mesmo dia, com interrupção para almoço; - caso se entenda que deverá considerar-se intervenção em apenas uma sessão, saber se será materialmente inconstitucional tal interpretação da lei vigente, por violação dos artigos 59.º, n.º 1, a), e 208.º da Constituição da República e do princípio do Estado de Direito, consignado no artigo 2.º deste diploma.

III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: « Fls.783 – 1. O ilustre advogado nomeado defensor oficioso nos presentes autos veio reclamar do ato da secretaria referente à não confirmação dos honorários pedidos e respeitantes ao dia 08.3.2016, em que a sessão de julgamento iniciou de manhã e foi interrompida para almoço e continuou de tarde e a secretaria apenas contabilizou como uma sessão, quando-aduz- deveria ter contabilizado como duas sessões, aliás em consonância com a jurisprudência plasmada no recente acordão da RC de 12.10.2016. Requer se atenda à reclamação e se contabilizem os honorários conforme pedido já efetuado nos autos.

  1. A secção de processos esclareceu que a decisão foi tomada de acordo com orientação da DGAJ, DGPJ e IGFEJ,IP.e que juntou, sendo que o parecer da Direção Geral estriba-se no AC da RP de 02.07.2014.

  2. Cumpre apreciar e decidir.

A questão objeto da presente reclamação reconduz-se a saber qual o critério de cálculo dos honorários devidos...

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