Acórdão nº 2096/15.1T8OAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução30 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 2096/15.1T8OAZ-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B… e C… deduziram oposição à execução mediante embargos de executado contra o Banco D…, SA., que, no requerimento executivo, alegava, em síntese: Por escrituras públicas das quais são partes integrantes os documentos complementares a ela anexos, os Executados mutuários E… e F… celebraram com o Exequente dois contratos de mútuo, nos termos dos quais este entregou àqueles, a título de empréstimo, as quantias de, respectivamente, 72.000,00€ e de 22.500,00€, quantias das quais se confessaram devedores ao Exequente. Estipularam Exequente e Executados mutuários que, pela utilização dos capitais mutuados, pagariam estes juros sobre os capitais em dívida, de acordo com as taxas de juros fixadas nos documentos complementares e que em caso de mora, seriam acrescidas de uma sobretaxa de 4%. Ficou, ainda, expressamente convencionado que os empréstimos seriam pagos pelos Executados mutuários nas condições constantes das escrituras públicas e respectivos documentos complementares. Para garantia do pagamento dos capitais mutuados, dos juros compensatórios e moratórios devidos no seu reembolso e das despesas judiciais e extrajudiciais, constituíram os Executados mutuários a favor do Exequente duas hipotecas sobre a fracção autónoma designada pela letra “F”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória de Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 01017/120298. Sucede, porém, que foi instaurada uma execução que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Cantanhede, sob o nº 1418/05.8TBCNT. No decurso da venda realizada no âmbito dos referidos autos, foi vendido, na modalidade de negociação particular, ao aqui Exequente, pelo preço de 60.000,00€, a fracção autónoma acima descrita. Não obstante a venda do imóvel ao Exequente, verifica-se continuar em dívida a quantia de 42.194,72€. Estão, assim, os Executados mutuários obrigados a pagar ao Exequente a quantia de 42.194,72€, acrescida dos juros de mora, contados dia a dia, à taxa de 7,285% e de uma sobretaxa de 4% desde 13/03/2013 - data da venda do imóvel – até efectivo e integral pagamento. Por outro lado, os Executados B… e C…, constituíram-se fiadores e principais pagadores de todas as obrigações assumidas pelos mutuários perante o Exequente, pelo que estão, solidariamente, obrigados a pagar ao Exequente a quantia de 42.194,72€, acrescida dos referidos juros de mora desde a data de venda do imóvel ao Exequente, até efectivo e integral pagamento.

Contestaram os executados, alegando, em síntese, que a obrigação não estava vencida (a obrigação executada não é exigível por não existir qualquer incumprimento por parte dos executados), que a quantia exequenda é inferior à peticionada, que não foram interpelados para pagar o que quer que seja (os executados fiadores nunca foram interpelados para pôr fim à mora, nem citados para intervirem no processo que, para estes efeitos, culminou com a adjudicação do imóvel hipotecado ao exequente), e que o banco exequente age em abuso do direito (abusa o exequente de direito, sob a forma de venire contra factum proprium, por falta de justificação do valor peticionado em sede da execução de que estes embargos são apenso).

Notificado, o exequente, em síntese, negou tudo o que aqueles alegaram.

Foi proferido despacho saneador onde se fixou o objecto do litígio e se enumeraram os temas da prova.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento da causa, tendo sido proferida decisão que julgo os embargos totalmente improcedentes.

Inconformados, apelaram os executados, assim concluindo: 1- A exequente não alegou no seu requerimento executivo a interpelação dos embargantes/fiadores.

2- Tal afigurava-se necessário para os mesmos pagarem as prestações vencidas e assumirem a posição de devedores principais pagando as prestações que se fossem vencendo.

3- Entende os embargantes/fiadores que, não obstante se ter convencionado o afastamento da regra contida no artigo 782 C.Civil, os fiadores sempre teriam de ser interpelados para pôr termo à mora a fim de evitar o vencimento antecipado das prestações, ou para evitar o incumprimento definitivo que possibilitava a resolução do contrato.

4- Não se prevê na lei nem no contrato a dispensa de interpelação do devedor para o cumprimento antecipado.

5- O que dali resulta é a antecipação da exigibilidade do cumprimento, razão pela qual o credor não fica dispensado de fazer a interpelação extrajudicial ou judicial para o pagamento.

6- Da matéria de facto que resultou provada, a exequente não logrou provar que tenha interpelado os embargantes/fiadores para levarem a cabo esse cumprimento imediato.

7- Nos documentos de fls 5-6 a exequente limita-se a comunicar que os mútuos se encontravam em incumprimento há, respectivamente 98 e 69 dias, tendo sido notificados para os regularizar.

8- Porém, esta comunicação é uma interpelação destinada a fazer cessar a mora que se verificava então relativamente aos mútuos e nada mais do que isso.

9- A mesma não tem a virtualidade de a exequente manifestar a vontade de solicitar o vencimento antecipado das prestações, ainda não vencidas junto dos fiadores, vencimento antecipado das prestações relativamente às quais fora fixado um prazo contratualmente fixado que não é automático.

10- Como se pode ler no Acordão S.T.J. De 10 de Maio 2007 “a ausência de automatismo no vencimento antecipado arrasta uma consequência: só pode levar-se a cabo tal exigência -mormente através de instauração de processo executivo -depois de interpelação ao devedor para cumprir a obrigação de pagamento que então ganhou novos contornos.“ 11- As quantias melhor identificadas no facto dado como provado na alínea i) foram integralmente pagas pelos os executados.

12- Os embargantes/fiadores alegaram na sua Oposição apresentada -artigos 5/8/14/ factos nesse sentido e requereram o cumprimento por parte da exequente do vertido no artigo 429 do C.P.C.

13- Tal diligência de prova foi deferida pelo Tribunal “a quo “na designada Audiência Prévia.

14- A exequente não juntou aos autos os valores efectivamente pagos pelos executados desde a data de aquisição e celebração dos mútuos. A consequência é a inversão do ónus da prova.

15- Entendem os embargantes /fiadores que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 782; 224; 512; 513; 627; 638; 640; 798; 801; 808, todos do C. Civil e 430/417 nº 2 do C.P.C.

Nestes e nos melhores termos de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser totalmente julgado procedente e, consequentemente ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a oposição à execução totalmente procedente com as consequências legais.

Vossas excelências...

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