Acórdão nº 28549/16.6YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução30 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 28549/16.6YIPRT.P1 Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro - Juiz 1 REL. N.º 420 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. - RELATÓRIOB…, LDA. (NIF ……….), intentou procedimento de injunção contra C…, LDA. (NIF ………..), reclamando o pagamento da quantia de €5.736,50, relativa à remuneração de serviços prestados no âmbito de um contrato de subempreitada, acrescida de custos de cobrança da dívida (€50,00) e de juros de mora vencidos (€158,47) e vincendos.

Sustentando essa pretensão, alegou ter sido contratada para a execução de serviços de pavimentação numa obra de que a requerida era empreiteira, tendo executado esses serviços e emitido as correspondentes facturas. Porém, apesar de lhas ter enviado, a requerida não lhe pagou o respectivo preço, o qual lhe é devido, acrescido de juros e despesas de cobrança, estas no valor de 50,00€.

A requerida veio deduzir oposição, na sequência do que o processo foi distribuído para passar a seguir termos como processo especial para cobrança de obrigações pecuniárias.

Em tal oposição alegou que a dona da obra em questão, que era o Município D…, teve dúvidas quanto á qualidade do material aplicado pela requerente nos trabalhos de pavimentação que lhe foram adjudicados. Assim, e porquanto a requerente não comprovou documentalmente (através da exibição de guias de remessa) a qualidade dos materiais que usou, foram feitos ensaios, por ordem do Município. Estes revelaram a falta de qualidade dos materiais usados e deficiente aplicação, pelo que o Município exigiu a remoção do pavimento aplicado e a colocação de um novo, de acordo com o caderno de encargos da obra. Para esse efeito, alega a requerida, ora apelante, ter contratado uma outra empresa, que executou o trabalho devidamente.

Mais alega que esses acontecimentos determinaram atrasos na execução da obra, em razão do que o Município lhe aplicou uma multa contratualmente prevista.

Pela realização daqueles ensaios, alega que o Município lhe debitou 1.885,59€; e bem assim que dos 44.105,93€ da multa pelo atraso, 2.441,13€ são imputáveis à requerente, dado o atraso que causou, o que –tudo – oportunamente lhe comunicou.

Nestas circunstâncias considera apenas dever 1.411,03€ à requerente, que se dispõe a pagar, o que apenas não aconteceu devido à discordância da requerente.

Perante os termos da contestação, o tribunal considerou que a dedução da pretensão creditória pela ré (requerida na injunção) só poderia fazer-se por via reconvencional, já que traduz o exercício de um crédito que é oposto ao da requerente. E acrescenta que a reconvenção não é admissível na forma de processo em curso. Já quanto ao crédito invocado pela autora, conclui que a ré nada lhe opõe, já que admite a dívida, porquanto na sua argumentação abate a essa dívida o valor de que ela própria entende ser credora. Por conseguinte, por um lado, não admitiu a arguição do crédito invocado pela requerida como excepção ao pedido da autora; por outro lado, condenou a ré neste pedido, concluindo que da respectiva argumentação nada resulta que a isso tenha constituído obstáculo.

Concluiu, assim, pela...

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