Acórdão nº 108145/16.2YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução30 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 108145/16.2YIPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 22/03/2017.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Notícia ExplicativaRecurso de apelação interposto na acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº108145/16.2YIPRT, da Comarca de Porto Este, Juízo Local de Paredes.

Autora – B…, Sociedade Unipessoal, Ldª.

Ré – C…, Unipessoal, Ldª.

PedidoQue a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de €9.726,38, acrescida de juros, à taxa comercial aplicável, liquidando-se os vencidos em €127,54, e ainda a quantia de €100,00, relativa a despesas de cobrança.

Tese da AutoraNo exercício da sua actividade de construção de edifícios, e no âmbito de um contrato de subempreitada que as partes classificaram como “subempreitada de obras públicas”, celebrou, na qualidade de subempreiteira, com a Requerida, um contrato de subempreitada, tendo ficado por pagar, do preço, o correspondente a fornecimentos e trabalhos medidos, constantes de determinadas facturas, bem como o preço de equipamentos que desapareceram da obra.

Reconhece ainda que as partes previram no contrato a aplicação supletiva do regime das empreitadas de obras públicas Tese da Ré Trata-se, nos autos, de um contrato de subempreitada de obras públicas, como tal classificado pelas partes, celebrado em 23/5/2016, do qual consta uma cláusula 17ª que prevê a aplicação supletiva ao contrato do regime das empreitadas de obras públicas, mais tendo as partes acordado que, para a execução de qualquer conflito resultante da interpretação e execução do contrato, o foro competente era a comarca de Paredes.

No mais, impugna motivadamente a alegação da Autora.

Sentença RecorridaCom fundamento no disposto no artº 4º nº1 al.f) ETAF e na competência da jurisdição administrativa e fiscal para resolver os litígios que se prendam com a interpretação, validade ou execução de contratos de subempreitada de obras públicas, a Mmª Juiz a quo julgou verificada a excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria e absolveu o Réu da instância.

Conclusões do Recurso:A. Na relação jurídica em discussão nos presentes autos, a Requerente/Autora/Recorrente, subempreiteira, pretende a condenação da Requerida/Ré/Recorrida, empreiteira, no pagamento de parte do preço dos trabalhos prestados na subempreitada e que não lhe foram pagos.

  1. A causa de pedir em que a Autora baseia o pedido traduz-se no incumprimento de um contrato de subempreitada que celebrou com a Ré.

  2. Contrato esse mediante o qual a Autora se obrigou a realizar alguns dos trabalhos ajustados entre a Ré e o Município D… no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre estes, encontrando-se por liquidar diversas facturas.

  3. Contrariamente ao contrato de empreitada de obra pública celebrado entre a Ré e o dono da obra, o Município D…, o contrato de subempreitada celebrado entre a Autora e a Ré não é um contrato administrativo, pelo que a relação jurídica resultante do contrato de subempreitada mantém-se no domínio do direito privado entre as partes que o celebraram, não lhe sendo transmitida a natureza administrativa do contrato matricial.

  4. Não obstante a invocação do regime do DL nº 55/99 no contrato de subempreitada, entende a Recorrente que o mesmo é inaplicável à presente situação, uma vez que não está em causa a interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, conforme estipula o artigo 253º do mencionado diploma.

  5. Mas antes a ausência de pagamento de diversas facturas emitidas ao empreiteiro geral, ainda que de uma obra pública se trate.

  6. Mas ainda que no contrato de subempreitada se faça referência ao citado DL 55/99, isso não significa que possa haver submissão à jurisdição administrativa, mas apenas significa que a relação das partes se rege, nos casos omissos, por aquele diploma, não podendo decorrer nunca a sua submissão à jurisdição administrativa, porquanto esta não está dependente da vontade das partes, pelo que, em caso de litígio, teria sempre de recorrer à jurisdição comum, para utilização dos normativos que ao caso fossem aplicáveis; H. O contrato de subempreitada não deriva de um acto de direito público, como acto administrativo, concessão ou outro, pelo que deve concluir-se pela sua sujeição ao direito privado.

    I. A relação existente entre a Autora e a Ré não emerge do direito público, mas antes do direito privado.

  7. Não existe norma legal pública para submeter o presente litígio a julgamento nos Tribunais de jurisdição...

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