Acórdão nº 108145/16.2YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
● Rec. 108145/16.2YIPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 22/03/2017.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Notícia ExplicativaRecurso de apelação interposto na acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº108145/16.2YIPRT, da Comarca de Porto Este, Juízo Local de Paredes.
Autora – B…, Sociedade Unipessoal, Ldª.
Ré – C…, Unipessoal, Ldª.
PedidoQue a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de €9.726,38, acrescida de juros, à taxa comercial aplicável, liquidando-se os vencidos em €127,54, e ainda a quantia de €100,00, relativa a despesas de cobrança.
Tese da AutoraNo exercício da sua actividade de construção de edifícios, e no âmbito de um contrato de subempreitada que as partes classificaram como “subempreitada de obras públicas”, celebrou, na qualidade de subempreiteira, com a Requerida, um contrato de subempreitada, tendo ficado por pagar, do preço, o correspondente a fornecimentos e trabalhos medidos, constantes de determinadas facturas, bem como o preço de equipamentos que desapareceram da obra.
Reconhece ainda que as partes previram no contrato a aplicação supletiva do regime das empreitadas de obras públicas Tese da Ré Trata-se, nos autos, de um contrato de subempreitada de obras públicas, como tal classificado pelas partes, celebrado em 23/5/2016, do qual consta uma cláusula 17ª que prevê a aplicação supletiva ao contrato do regime das empreitadas de obras públicas, mais tendo as partes acordado que, para a execução de qualquer conflito resultante da interpretação e execução do contrato, o foro competente era a comarca de Paredes.
No mais, impugna motivadamente a alegação da Autora.
Sentença RecorridaCom fundamento no disposto no artº 4º nº1 al.f) ETAF e na competência da jurisdição administrativa e fiscal para resolver os litígios que se prendam com a interpretação, validade ou execução de contratos de subempreitada de obras públicas, a Mmª Juiz a quo julgou verificada a excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria e absolveu o Réu da instância.
Conclusões do Recurso:A. Na relação jurídica em discussão nos presentes autos, a Requerente/Autora/Recorrente, subempreiteira, pretende a condenação da Requerida/Ré/Recorrida, empreiteira, no pagamento de parte do preço dos trabalhos prestados na subempreitada e que não lhe foram pagos.
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A causa de pedir em que a Autora baseia o pedido traduz-se no incumprimento de um contrato de subempreitada que celebrou com a Ré.
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Contrato esse mediante o qual a Autora se obrigou a realizar alguns dos trabalhos ajustados entre a Ré e o Município D… no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre estes, encontrando-se por liquidar diversas facturas.
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Contrariamente ao contrato de empreitada de obra pública celebrado entre a Ré e o dono da obra, o Município D…, o contrato de subempreitada celebrado entre a Autora e a Ré não é um contrato administrativo, pelo que a relação jurídica resultante do contrato de subempreitada mantém-se no domínio do direito privado entre as partes que o celebraram, não lhe sendo transmitida a natureza administrativa do contrato matricial.
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Não obstante a invocação do regime do DL nº 55/99 no contrato de subempreitada, entende a Recorrente que o mesmo é inaplicável à presente situação, uma vez que não está em causa a interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, conforme estipula o artigo 253º do mencionado diploma.
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Mas antes a ausência de pagamento de diversas facturas emitidas ao empreiteiro geral, ainda que de uma obra pública se trate.
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Mas ainda que no contrato de subempreitada se faça referência ao citado DL 55/99, isso não significa que possa haver submissão à jurisdição administrativa, mas apenas significa que a relação das partes se rege, nos casos omissos, por aquele diploma, não podendo decorrer nunca a sua submissão à jurisdição administrativa, porquanto esta não está dependente da vontade das partes, pelo que, em caso de litígio, teria sempre de recorrer à jurisdição comum, para utilização dos normativos que ao caso fossem aplicáveis; H. O contrato de subempreitada não deriva de um acto de direito público, como acto administrativo, concessão ou outro, pelo que deve concluir-se pela sua sujeição ao direito privado.
I. A relação existente entre a Autora e a Ré não emerge do direito público, mas antes do direito privado.
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Não existe norma legal pública para submeter o presente litígio a julgamento nos Tribunais de jurisdição...
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