Acórdão nº 824/06.5TYVNG-S.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelATA
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 824/06.5TYVNG-S.P1 Relator: Ataíde das Neves Ex.mos Desembargadores Adjuntos: Amaral Ferreira; Deolinda Varão Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B…, maior, divorciado, residente na Avenida …, n.º …, …, ….-… Gondomar, intentou o presente Procedimento Cautelar Não Especificado, contra Massa Insolvente de “C…, Lda.”, com sede social na Rua …, n.º …, Porto; “D…”, com sede social na Rua …, n.º … a …, ….-… Lisboa e os Credores da Insolvência pedindo que seja ordenada a suspensão da entrega efectiva do imóvel denominado “E…”, sita na Avenida …, n.º …, …, Gondomar, aprazado para as 14:00 do próximo dia 05 de maio de 2016, até decisão da presente providência cautelar, assim como, após apreciação e análise da prova, se digne decretar o presente procedimento cautelar, porque integralmente provado, e verificados os requisitos legais ao seu decretamento, ordenado a subsequente suspensão da entrega do imóvel denominado “E…, sita na Avenida …, n.º …, …, Gondomar.

Alegou, em suma, que: - Com o presente procedimento cautelar pretende-se impedir o ilícito e ilegítimo despejo do aqui Requerente da sua própria habitação, e do seu agregado familiar da sua habitação, que integra para além do próprio, a sua Companheira, a filha menor de ambos com 7 anos de idade, os seus outros dois filhos com 22 e 25 anos, a Mãe da Companheira com 69 anos, e ainda uma Empregada Interna com 79 anos; - Com o presente procedimento cautelar pretende-se igualmente impedir que a Mãe da sua Companheira do Requerente fique privada do imprescindível repouso no combate a um cancro nos pulmões, e dos cuidados médicos que lhe vêm sendo ministrados, e da paz necessária no tratamento de sessões de quimioterapia no Instituto Português de Oncologia F…; - O requerente há mais de 20, 30 e 40 anos que habita no artigo urbano inscrito na matriz sob o artigo 3641, antigo 607, de forma titulada, contínua, à vista de toda a gente, na convicção de não estarem a lesar o direito de outrem, e sem oposição de ninguém.

- A compra e venda realizada pelos Pais do Requerente à sociedade comercial denominada “C…, Lda.” nunca compreendeu o artigo urbano da “E…”, nem a totalidade do seu artigo rústico, este inscrito na matriz sob o artigo 860, antigo 247.

- A declaração de venda efectuada pelos Pais do aqui Requerente no acto de outorga da escritura pública de compra e venda, e bem assim, a declaração de compra do então representante legal da referida “C…, Lda.”, divergiam, de forma intencional, da vontade real de todos os declarantes.

- A vontade real das partes contraentes, resultava do contrato-promessa de compra e venda celebrado em data anterior àquela escritura pública de compra e venda, do aditamento àquele contrato-promessa, firmado cerca de nove meses após a referida escritura pública e resultava também da garantia bancária e do adicional à garantia bancária, prestadas pela Requerida “D…”, motivo pela qual esta tinha pleno conhecimento dos termos do negócio.

- Acresce que até à presente data o Requerente ainda não logrou arranjar outra habitação que comporte todos sete membros do seu agregado familiar, todo o vasto recheio e todos os seus animais, pelo que a cumprir-se a entrega da habitação para o próximo dia 05, o Requerente e a sua família serão colocados no meio da rua e sem sítio para onde ir.

Por despacho de fls. 138 foi determinado que se procedesse à citação dos requeridos para, querendo, contestarem, bem como foi determinado suspender a diligência de entrega efectiva do imóvel agendada para 5/5/2016.

O Sr. administrador da insolvência veio pronunciar-se, a fls. 140/141 dizendo que desconhece a documentação que titula a alegada ocupação por parte do imóvel pelo requerente, acrescentando que o mesmo foi, em Fevereiro, notificado para, em 10 dias, proceder à entrega do imóvel em causa tendo em resposta apenas afirmado, sem exibir, a existência de um contrato-promessa de compra e venda e um aditamento.

Ademais alega que sempre o requerente soube que o imóvel pertencia à sociedade insolvente sendo que o pai, entretanto falecido, e demais familiares foram por diversas vezes avisados pelo gerente da insolvência que o imóvel havia sido apreendido para a massa insolvente, sendo que o requerente nada fez e beneficiou dos atrasos ocorridos nos autos, ocupando o imóvel sem qualquer contrapartida.

Acresce que o requerente foi declarado falido no processo n.º 200/03.1TYVNG.

A D… veio arguir a nulidade da sua citação, nulidade essa que foi declarada a fls. 215, tendo-se determinado a sua repetição.

Veio, então, a D… deduzir oposição pedindo que seja julgado totalmente improcedente o procedimento cautelar, porquanto sem qualquer fundamento e sem legitimidade do requerente, ordenando-se o levantamento da suspensão e a entrega efectiva do imóvel à D…, única e legítima proprietária.

Alega, a oponente, em suma que reclamou créditos, reconhecidos de forma definitiva nos autos de insolvência Processo 824/06.5TYVNG-B, com garantia real dada a hipoteca sobre o seguinte imóvel, identificado nos autos de apreensão como Verbas 14 e 15 – prédio misto, denominado E…, sito no Lugar …, composto por casa com pátio, jardim, casa do motor, coberto, alpendre e três lojas. MATRIZ nº: 607 NATUREZA: Urbana – ACTUAL ARTIGO URBANO 3641 e MATRIZ nº: 247 NATUREZA: Rústica – ACTUAL ARTIGO RÚSTICO 860.

As hipotecas encontravam-se publicitadas e registadas a título definitivo, conferindo ao credor o direito de ser pago do seu crédito com preferência sobre os demais credores pelo valor de certas coisas imóveis ou a elas equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiros – art.º 686º, n.º 1 do CPC.

A Credora Requerida adquiriu no âmbito da liquidação nos autos de insolvência pelo Digno Senhor Administrador de Insolvência o imóvel acima identificado, livre de ónus ou encargos, como comprova o teor da escritura de compra e venda celebrada em 22/07/2015, cujos únicos ónus existentes foram identificados no título, estando nesta data inteiramente cancelados no competente registo predial e a aquisição definitiva registada a favor da D…, como inequivocamente comprovam a Escritura de Compra e Venda outorgada em 22/07/2015 e a competente Certidão de Teor Predial que junta.

Dispõe o artigo 362º do Código de Processo Civil no seu nº 1 que pode ser requerida providência adequada a assegurar a efectividade de direito ameaçado, tendo de ser demonstrado pelo requerente que interpõe a providência fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito.

Mais rege a indicada norma no seu nº 2 que o interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.

Ora, no caso em apreço, o requerente não é proprietário do imóvel, não detém qualquer direito sobre o imóvel que deva ou seja susceptível de ser acautelado, não é feita prova nos autos ou apresentado qualquer título que legitime a ocupação do imóvel pelo Requerente, imóvel do qual a Requerida é a única e legítima proprietária.

Por outro lado, afigura-se à aqui Requerida não ser este o meio próprio ou adequado para o reconhecimento dos invocados direitos.

Alega, ainda, que contrariamente ao que o Requerente quer fazer crer, o imóvel em questão era propriedade plena da insolvente, apreendido para a massa, sem quaisquer conhecidas restrições, condições ou limitações ao direito de propriedade, como aliás resulta inequivocamente da escritura de Compra e Venda junta pelo Requerente de 10/02/2000, e do registo predial da aquisição a favor da insolvente.

Ademais, a D… é terceiro de boa fé, sendo que a sua intervenção limitou-se à concessão de garantia bancária no âmbito do contrato promessa cujas condições foram unicamente convencionadas entre as partes, sendo que jamais tal nulidade pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé nos termos do artigo 243º do Código Civil, como é o caso da D…, não tendo sequer legitimidade o Requerente para o efeito, pela ausência dos requisitos legais para o efeito elencados no artigo 242º do Código Civil.

Foi proferido despacho saneador, após o que foram reunidos os factos provados por documentos e, entendendo o tribunal estar habilitado a proferir decisão, veio a fazê-lo, indeferindo o presente procedimento cautelar.

Inconformado com esta decisão, dela veio o requerente apelar para este Tribunal da Relação, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1. A 2.ª Secção de Comércio – J2 da Instância Central de Vila Nova de Gaia, por Sentença proferida sob a Ref.: 373441531, decidiu indeferir o procedimento cautelar intentado pelo aqui Recorrente.

  1. A decisão em crise julgou do mérito da causa sem sujeição a audiência de discussão e julgamento.

  2. Isto é, sem que o tenha dito, o Tribunal a quo julgou no âmbito de um Saneador/Sentença, pois entendeu que: “Os autos já fornecem elementos que nos habilitem a conhecer do mérito da causa”.

  3. Mas que elementos foram determinantes para que o Tribunal a quo decidisse sem necessidade de produção de outros meios de prova? 5. O Tribunal a quo considerou como provados determinados factos, que resultavam, no seu entendimento, de determinados documentos.

  4. Razão pela qual se impugna a seguinte matéria de facto: c) No dia 10/2/2000 foi outorgada a escritura de compra e venda cuja cópia se encontra junta fls. 33/34 cujo teor se dá por integralmente reproduzido através da qual “G… e H… declararam vender à sociedade comercial “C…, Lda.” pelo preço de duzentos e cinquenta milhões de escudos, que já receberam, o prédio misto denominado E… (...) inscrito na matriz urbana sob o artigo 607 (...) e na rústica sob o art. 247 (...).

    d) A aquisição referida em a) foi inscrita no registo através da Ap. 10/18022000 cfr. certidão junta a fls. 34 verso, sendo que sobre o imóvel referido encontrava-se registada hipoteca voluntária a favor da D….

    e) No dia 26/7/2016 foi outorgada a escritura de habilitação cuja certidão se...

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