Acórdão nº 1341/17.3T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 1341/17.3T8MTS.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1701 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

O M.ºP.º instaurou processo de promoção e protecção e B…, nascida em 26.08.2000, alegando que a mesma, que frequentava o 7.º ano de escolaridade, casou civilmente em 19.10.2016. Todavia, apesar de emancipada pelo casamento, nos termos dos art.s 132.º e 133.º do CC, continua a ser “criança ou jovem”, para efeitos do art. 5.º-a) da LPCJP. Assim, encontra-se obrigada à escolaridade, por força dos art.s 1.º/1, 2.º e 6.º do DL 176/12, de 02.08, cabendo-lhe a responsabilidade pela matrícula, de acordo com o art. 8.º/1-b) do citado diploma. Todavia, após o casamento deixou de frequentar a escola. Vive uma situação de perigo para a sua educação, formação e desenvolvimento integral e harmonioso, tendo em vista tornar-se uma cidadã instruída, responsável e proactiva. Pediu a abertura da instrução, nos termos do art. 106.º da LPCJP, com vista à aplicação da medida de promoção e protecção adequada à remoção do perigo em causa.

Em 17.03.2017 foi proferido este despacho: O Ministério Público intentou o presente processo de promoção e proteção relativamente à jovem B…, nascida a 26 de agosto de 2000, casada, residente na Rua …, nº …, ….

Para o efeito alega, em síntese, que a jovem deixou de frequentar a escola e se encontra em abandono escolar sendo que a CPCJ não obteve o seu consentimento para intervenção.

Não obstante a sua emancipação pelo casamento civil que celebrou o Mº Pº entende que lhe continua a ser aplicável a LPCJP uma vez que a jovem tem apenas 16 anos de idade e está abrangida pela escolaridade obrigatória encontrando-se, devido ao abandono escolar, em situação de perigo para a sua educação, formação e desenvolvimento integral.

**********A questão que se coloca é a de saber se a LPCJP se aplica a menores emancipados.

A LPCJP não faz qualquer distinção definindo "criança ou jovem" como "a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos" (cf. art. 5º al a) da LPP.

Para uma correta interpretação da intenção legislativa teremos assim de recorrer a outras normas do sistema.

Segundo a Convenção dos Direitos da Criança é criança todo o ser humano menor de 18 anos ( ), salvo se, nos termos da lei competente, a maioridade se alcançar mais cedo (artigo 1.º CDC).

Sendo a jovem B… de nacionalidade Portuguesa, deixará de ser destinatária da protecção da Convenção dos Direitos da Criança, se perfizer 18 anos ou se, tendo mais de 16 anos, se emancipar pelo casamento (artigo 133.º do Código Civil, CC).

Assim, deixarão de estar abrangidos pela LPCJ os maiores de 16 anos emancipados pelo casamento nos termos da lei civil.

Ainda que tal não seja referido de forma expressa na al. a) do artigo 5.º da LPCJ, não se poderá deixar de proceder a uma interpretação restritiva da sua letra, em respeito pela unidade da ordem jurídica.

A aquisição de plena capacidade jurídica por efeito da emancipação determina o termo do estatuto de menoridade e consequente cessação da sua principal forma de suprimento: as responsabilidades parentais (artigo 1877.º CC).

O balizamento da obrigação de proteção a cargo do Estado é assim determinado pela aquisição de capacidade jurídica do menor.

Sendo certo que o menor emancipado continua sujeito à escolaridade obrigatória (como parece decorrer do art. 8º nº 1 al b) do DL nº 176/12 de 02-08) a plena capacidade jurídica de que goza estando livremente habilitado a reger a sua pessoa (cf. art 133º do CC) implica que deixa de ser legítimo tanto aos seus pais (porque cessaram as responsabilidades parentais) como ao Estado através do sistema de proteção intervir no sentido de orientar a vida da jovem de forma contrária à sua...

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