Acórdão nº 9671/12.4TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 9671/12.3TDPRT.P1 1ª Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. RELATÓRIO A – Decisão RecorridaNo processo comum singular nº 9671/12.4TDPRT, da Comarca do Porto, Instância Local, Secção Criminal, J1, submetido a julgamento, pela prática de um crime de dano qualificado, p.p., pelo Artº 213 nº1 al. c) do C. Penal, o arguido B… foi absolvido do mesmo e determinada a convolação desse crime para o de dano simples, p.p., pelo Artº 212 nº1 do mesmo Código, foi homologada a desistência de queixa apresentada pela ofendida “C…, SA” e, consequentemente, declarado extinto o procedimento criminal.

B – RecursoInconformado com o assim decidido, recorreu o M.P., tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): 1ª Nos presentes autos foi o arguido absolvido da prática de um crime de dano qualificado previsto e punido pelo artº 213º, nº 1, alª c) do Código Penal, de que fora acusado; 2ª A sentença que absoveu o arguido considerou como provados todos os factos constantes da acusação e que consubstanciavam a responsabilidade criminal do arguido; 3ª Assim, considerou a douta sentença como provado, de que o arguido pontapeou, por várias vezes, os botões de comando da escada mecânica número 9, existente naquela estação e sentou-se no corrimão dessas escadas, tendo as mesmas, por via disso, deixado temporariamente de funcionar, por período de tempo não concretamente apurado. Com a conduta acima descrita, o arguido causou um prejuízo patrimonial a ofendida “E…, SA”, orçamentado no valor global de €647,73 (seiscentos e quarenta e sete euros e setenta e três cêntimos).

  1. Ao considerar como provada tal conduta a Senhora Juiz integrou-a na previsão do crime de dano simples do artº 212º, nº 1, do Código Penal.

  2. Contudo, salvo melhor opinião, entendemos que a referida conduta integra o crime imputado ao arguido na acusação, ou seja, o crime de dano qualificado previsto e punido no artº 213º, nº 1, alª c) do Código Penal.

  3. Ao dar como provada a factualidade acima mencionada impunha-se, pois, a condenação do arguido nos termos em que fora pronunciado.

  4. Na verdade, sendo a coisa danificada, uma escadaria rolante de uma Estação de Metro a mesma há-de qualificar-se como coisa de utilidade pública, pois que se destina a ser directa e imediatamente utilizada pelos membros da colectividade que diariamente afluem aquela Estação. Na realidade, a escadaria rolante só não se enquadraria no conceito de coisa pública caso não estivesse vocacionada ao uso directo e imediato dos passsageiros da Estação (como sucederia se a escadria estivesse apenas destinada a ser usada pelos trabalhadores da Estação, o que não é o caso que aqui nos ocupa).

  5. Ao absolver o arguido a sentença recorrida violou o normativo previsto no artº 213º, nº 1, alª c), do Código Penal, devendo ser revogada e substituída por outra que contemple a condenação do arguido pela prática de tal ilícito.

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, dessa forma se fazendo Justiça.

C – Resposta ao RecursoO arguido não respondeu ao recurso.

D – Tramitação subsequenteAqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-geral Adjunto, que pugnou pelo insucesso do recurso.

Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recursoDe acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.

    As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.

    In casu e cotejando a decisão em crise, não se vislumbra qualquer uma dessas situações, seja pela via da nulidade, seja ainda, pelos vícios referidos no nº2 do Artº 410 do CPP, os quais, recorde-se, têm de resultar do acórdão recorrido considerado na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos que ao mesmo sejam estranhos, ainda que constem dos autos.

    Efectivamente, do seu exame, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, revelando-se a mesma como coerente com as regras de experiência comum e conforme à prova produzida, na medida em que os factos assumidos como provados são suporte bastante para a decisão a que se chegou, não se detectando incompatibilidade entre eles e os factos dados como não provados ou entre a fundamentação e a decisão.

    Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto.

    Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (Artº 410 nº3 do CPP).

    Posto isto, inexistindo qualquer questão merecedora de aferição oficiosa, o objecto do recurso cinge-se, tão só, às conclusões do recorrente, nas quais entende que a factualidade apurada consubstancia o preenchimento do crime de dano qualificado, razão pela qual solicita a condenação do arguido pelo cometimento deste ilícito.

    B – ApreciaçãoDefinida a questão a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida.

    Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte (transcrição): II - FUNDAMENTAÇÃO: 1) Instruída e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 25 de Junho de 2012, cerca das 20h20, na estação de metro dos "D…", sita na Avenida D…, área desta comarca, o arguido pontapeou, por várias vezes, os botões de comando da escada mecânica número 9, existente naquela estação, e sentou-se no corrimão dessas escadas, tendo as mesmas, por via disso, deixado temporariamente de funcionar, por período de tempo não concretamente apurado.

  2. Com a conduta acima descrita, o arguido causou um prejuízo patrimonial à ofendida "E…, S.A.", orçamentado no valor global de €647,73 (seiscentos e quarenta e sete euros e setenta e três cêntimos).

  3. Ao actuar do modo descrito o arguido agiu com o propósito concretizado de causar estragos no bem acima descrito, danificando-o parcialmente e afectando a sua funcionalidade, bem sabendo que aquele não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário.

  4. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    Mais se provou: 5. O arguido pagou à demandante a quantia de €500,00, montante acordado no âmbito dos presentes autos.

  5. No decurso do inquérito dos autos o arguido prestou 15 horas de trabalho a favor da comunidade.

  6. O arguido: a) é solteiro e tem 22 anos de idade; b) vive com a mãe, irmã e sobrinha; c) tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade e encontra-se à procura de emprego; d) confessou, no essencial, os factos de que vinha acusado e mostrou-se arrependido; f) na data dos factos tinha 17 anos de idade e não tinha antecedentes criminais; g) Já respondeu pela prática: g.1- em 25/05/14, de um crime de furto simples e um crime de falsificação de documentos, tendo sido condenado por sentença de...

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