Acórdão nº 1655/16.0T8MAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução22 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Compensação-1655/16.0T8MAI-A.P1 Comarca Porto Maia - Inst. Central - 2ª Secção de Execução - J1 Proc. 1655-16.0T8MAI-A Recorrente: B…, SA Recorrido: C…, Lda*Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores-Adjuntos: Manuel Fernandes Miguel Baldaia de Morais* *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )I. RelatórioNos presentes embargos à execução, que segue os seus termos por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa em que figuram como: - EXEQUENTE: B…, S.A.

, com sede na Rua …, nº …, …; e - EXECUTADO: C…, Lda.

, com sede na Rua …, nº …, Apartado …. Maia, veio a executada deduzir os presentes embargos de executado, pedindo a final que a exceção da compensação de créditos fosse julgada provada e procedente e em consequência que os embargos de executados fossem dados como procedentes por provados e a execução fosse extinta.

Alegou para o efeito e em síntese, que a ação nº 869/14.1TBMAI, que correu termos na Comarca do Porto, Maia – Instância Local – Secção Cível – J5, foi julgada improcedente e a embargante, ali Ré, foi absolvida do pedido efetuado pela aí Autora, ora exequente, devido à prova dos factos alegados pela ora embargante, que confirmam a existência do seu crédito no valor de €8.311,98 (oito mil e trezentos e onze euros e noventa e oito cêntimos) sobre a exequente, e a procedência da compensação com o crédito peticionado naquela ação, sendo que o crédito peticionado na execução é o mesmo que esteve na origem da ação declarativa.

Refere, ainda, que a exequente interpôs recurso dessa sentença, tendo o objeto da mesma sido a impugnação da matéria de facto e a admissibilidade da invocação da compensação sem dedução de reconvenção.

Alegou de seguida que o recurso foi improcedente em relação à impugnação e alteração da matéria de facto, mantendo-se a matéria de facto julgada provada e não provada na sentença proferida em primeira instância, tendo sido procedente apenas na parte da apreciação da pretendida compensação, perante a ausência de reconvenção deduzida nesse sentido por parte da Ré, ora embargante, concluindo que apenas por esta razão de ordem processual (a ausência de dedução de reconvenção), foi a embargante condenada, em sede de recurso, a pagar à embargada a quantia por ela peticionada.

Refere, ainda que o próprio Tribunal da Relação do Porto, no acórdão que serve de título à ação executiva, indica o meio para a executada fazer operar o reconhecimento do seu crédito e respetiva compensação, ambos provados e reconhecidos na sentença, através de oposição à execução, nos termos enunciados na alínea h), do art. 729º, do Código de Processo Civil.

Invocou depois a factualidade atinente à demonstração do seu crédito sobre a exequente, alegando ainda que os mesmos foram dados como provados no Acórdão a Relação do Porto que serve de título à execução, o qual decidiu que “Mantém-se a matéria de facto que foi julgada provada e não provada na sentença proferida em primeira instância, julgando-se improcedente o recurso nessa parte”.

*Por despacho proferido a fls. 87, foram recebidos os embargos de executado e determinou-se a notificação da exequente para contestar.

*Notificada, a exequente contestou, defendendo-se por exceção dilatória do caso julgado, concluindo a final pela absolvição da instância e pela improcedência dos embargos de executado.

Para tal, alegou que a invocação dos factos e dos argumentos utilizados pela embargante dos embargos de executado se encontra precludida através do instituto do caso julgado, uma vez que os mesmos já haviam sido esgrimidos no âmbito do processo declarativo no qual se decidiu em última instância através de sentença transitada em julgado em 19 de Janeiro de 2016.

Alegou, ainda, que cabia à embargante, enquanto Ré na ação declarativa, ter invocado naquela ação a compensação do seu alegado crédito, através de reconvenção, concluindo que não o tendo feito, está precludido o seu direito a invocar a compensação, nos termos do disposto no art. 573º, do Código de Processo Civil.

Alegou finalmente que o alegado contracrédito invocado pela executada não está reconhecido judicialmente, que é na ação declarativa onde é deduzida a compensação que devem ser verificados os respetivos requisitos, designadamente o da exigibilidade judicial do contracrédito, de modo a poder concluir-se quanto à admissibilidade da invocação e existência desse contracrédito e que da análise dos factos provados e não provados na primeira instância não resulta a produção de prova da existência do contracrédito da aí Ré, ora embargante.

*Em sede de saneador proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “ Pelo exposto: - Julgo procedentes os presentes embargos de executado e em consequência, declaro extinta a execução.

Custas pela exequente, nos termos do disposto no art. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil”.

*A exequente B…, SA veio interpor recurso da sentença.

*Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões: 1. A questão que aqui se coloca à douta apreciação do Meritíssimo Tribunal “ad quem”, resume-se a saber se, no caso sub iudice, é admissível a invocação da compensação em sede de embargos de executado.

  1. Em caso afirmativo, o que só por mero dever de patrocínio se concebe, pretende-se apurar as consequências jurídicas daí decorrentes.

  2. Deseja a Apelada, com os seus doutos embargos, a repetição da causa depois de a mesma já ter sido decidida por sentença que não admite recurso, o que, abre lugar à exceção do caso julgado.

  3. Fundando-se a execução em sentença, os embargos de executado só podem ter algum dos fundamentos previstos nas várias alíneas do artigo 729º do Código de Processo Civil.

  4. Na senda do entendimento sufragado pela Jurisprudência que acolhe os ensinamentos do Prof. José Lebre de Freitas, a Apelante defende que, uma vez que o titular do contra crédito tem hoje o ónus de reconvir, o momento preclusivo recua à data da contestação.

  5. De facto, a compensação só pode servir como fundamento de oposição, por embargos, à execução baseada em sentença quando seja posterior ao encerramento da discussão na ação em que foi proferida a sentença exequenda e se prove documentalmente.

  6. O reconhecimento judicial do crédito a compensar não pode ser obtido no próprio processo de embargos.

  7. Pelo que, a invocação da compensação nos termos do disposto no artigo 729º, alínea h), do Código de Processo Civil, não é admissível quando ela já era possível à data da contestação na ação declarativa, por via do efeito preclusivo da defesa (artigo 573º do Código de Processo Civil).

  8. Cabia à Apelada, enquanto ré na ação declarativa, ter invocado, naqueloutra ação, a compensação do seu alegado contra crédito, através da reconvenção.

  9. Não o tendo feito, acha-se precludido o seu direito de invocar a compensação.

  10. Nessa medida, a invocação da compensação não é já admissível posto que ela era possível à data da contestação da ação declarativa, só assim se harmonizando o regime da alínea h) com o da alínea g) do artigo 729º do Código de Processo Civil.

  11. Ainda que assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se concebe, por se entender ser admissível a compensação, sempre se teria de atender de acordo com o disposto na douta sentença, ora posta em crise, existe um contra crédito da Apelada sobre a Apelante, no valor de EURO 8.311,98.

  12. Ocorre que, por sentença datada de 30/11/2015, proferida pelo venerando Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo nº 869/14.1TBMAI.P1, foi a Apelada condenada a pagar à A. a quantia de EURO 8.311,98, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a citação até integral pagamento.

  13. Nessa medida, à data de entrada da presente acção executiva, em 16/03/2016, encontrava-se a Apelada obrigada a pagar à Apelante: a) O capital de EURO 8.311,98, b) Juros de mora vencidos no valor de EURO 1.177,96, c) Juros de mora vincendos, computados à taxa legal de 7,05%, desde a data de entrada do Requerimento Executivo até 30/06/2016 e à taxa de 7,00% desde essa data até efetivo e integral pagamento.

  14. Naquela data, aquele valor ascendia já ao montante de EURO 9.489,94, que o Tribunal fixou à causa, nos termos do disposto no artigo 297º, número 1 e do artigo 306º, número 2, ambos, do Código de Processo Civil.

  15. Atualmente, o valor em divida ultrapassa já o montante de EURO 9.798,80.

  16. Trata-se, assim, de um valor superior ao montante que a Apelada pretende ver compensado.

  17. Tal como resulta do disposto no artigo 847º, números 1 e 2, do Código Civil, a compensação de duas dívidas que não sejam de igual montante, dar-se na parte correspondente.

  18. Nesse pressuposto, e salvo o devido respeito por opinião diversa, nunca os doutos embargos apresentados poderiam ser considerados totalmente procedentes.

Termina por pedir o provimento do recurso e a revogação da sentença.

*Na resposta a apelada veio renovar os argumentos da sentença, concluindo no sentido de se manter a sentença proferida.

*O recurso foi admitido como recurso de apelação.

*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II. Fundamentação 1.

Delimitação do objecto do recursoO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.

As questões a apreciar: - se em oposição à execução de...

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