Acórdão nº 271/13.2TMPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução22 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RJPI-CompTrib-271/13.2TMPRT-A Comarca do Porto Porto - Inst. Central - 1ª Sec. F. Men. - J4 Proc. 271/13.2TMPRT-A Recorrente: B...

Recorrido: C...

-Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juizes Desembargadores-Adjuntos: Manuel Fernandes Miguel Baldaia de Morais* * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório No presente processo de inventário para partilhas de bens em consequência de divórcio instaurado ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 3, 4.º, n.º 1, alínea a) 16.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, 36.º, n.º 1, 57.º, n.º3, 79.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março (Regime Jurídico do Processo de Inventário), artigos 1676.º, n.º 2, 1688.º, 1689.º, 1789.º, n.º 1 e 1724.º do CC – Código Civil e n.º 2 do artigo 122.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), em que figuram como: - Requerente: B...

, filha de D... e de E..., nascida em 23 de Julho de 1968, na freguesia ..., em Lisboa, residente na Avª ..., n.º ...., 1.º Esq., ..., titular do Cartão do Cidadão n.º ..........., emitido pelo Estado Português válido até 23 de Junho de 2020; e - Requerido: C...

, filho de F... e de G..., nascido em 27 de Janeiro de 1972, na freguesia ..., no Porto, Empresário, residente na Rua ..., n.º ..., 7.º A, no Porto, titular do Bilhete de Identidade n.º ........, emitido por Lisboa, com o NIF ........., veio a requerente peticionar: - o prosseguimento dos autos como processo de inventário, aproveitando-se os atos já praticados em Cartório Notarial, conforme os termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 3, 4.º, n.º 1, alínea a) 16.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, 36.º, n.º 1, 57.º, n.º3, 79.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março (Regime Jurídico do Processo de Inventário) e artigo 212.º (7.ª) do CPC – Código de Processo Civil e, em consequência se, - Requisite e junte aos autos o processo em suporte físico existente, relativo ao processo de inventário com o n.º 4150/15 CNABL, do Cartório Notarial propriedade da Dra. H..., sito no Porto, no ..., Avenida ..., nºs ..../...., 1.º andar, sala ...; - Notifique o Banco de Portugal para informar os autos das contas bancárias existentes em nome do Requerido, providenciando-se, após, pela junção aos autos de cópia de extrato das respetivas contas/depósitos/valores/seguros existentes em nome do Requerido à data do divórcio (4 de Março de 2015), bem assim aquelas relativamente às quais tenha poderes de movimentação, conforme os termos do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 417 e 418.º do CPC – Código de Processo Civil e artigos 78º e 79º, do DL 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; - Se notifique a Sucursal do «I...», em Portugal (EX J...»), sita na Avenida ..., n.º ..., 13º Piso, ..., ....-..., Lisboa – NIPC ........., C.R.C. Lisboa, para identificar Instituições Financeira estrangeiras e respetivas contas de origem, das quais tenham provindo quantias e valores para as contas bancárias do Requerido existentes naquela Instituição, conforme os termos do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 417 e 418.º do CPC – Código de Processo Civil e artigos 78º e 79º, do DL 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e, recebida essa informação, se expeça pedido de auxílio judiciário internacional às autoridades judiciárias competentes, no sentido de providenciarem pela junção aos autos de cópia de extrato das respetivas contas/depósitos/valores/seguros existentes em nome do Requerido à data do divórcio (4 de Março de 2015) e, bem assim, da identificação de contas bancárias para as quais o Requerido tenha transferido quantias/valores, sedeadas em países terceiros; - Se notifique o Requerido para a Conferência Preparatória, a que alude o artigo 47.º da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março (Regime Jurídico do Processo de Inventário).

Alegou para o efeito e em síntese, que Requerente e o Requerido iniciaram uma relação de namoro em 1997, tendo iniciado vida em comum, em 1998, no Porto, com a perspetiva de constituir família e construir um património comum, que suportasse economicamente a sua vida e a dos seus filhos.

Casaram no regime de comunhão de adquiridos, em 22 de Julho de 2000 e do casamento advieram os filhos, K..., nascida em 15 de Julho de 2001 e o L..., nascido a 16 de Agosto de 2003.

Mais referiu que durante a constância do matrimónio, o casal residiu na casa de morada de família, sita na Rua ... nº..., .., no Porto, e acumulou poupanças e património que provinham única e exclusivamente dos rendimentos do trabalho de ambos, e que constituíam e constituem, assim, bens comuns do casal.

A Requerente trabalhou como Coordenadora na empresa «M...» até ao ano de 2001, altura em que lhe foi proposto pelo denunciado que ficasse em casa, uma vez que a filha K... necessitava de especiais cuidados, em virtude de doença cardíaca de que padecia concordando a requerente com tal proposta.

Este acordo partia do pressuposto, que os bens e rendimentos adquiridos pelo denunciado constituíam produto da atividade conjunta de ambos os cônjuges, designadamente pelo apoio, estímulo e assistência que a queixosa prestava à iniciativa, ao esforço e à capacidade realizadora do denunciado, proporcionando-lhe igualmente «descanso» quanto aos assuntos dos filhos e da casa.

Na sequência de desentendimentos vários foi proposta pelo ora Requerido ação de divórcio litigioso com n.º 1866/08.1 TMPRT, que correu termos no Tribunal de Família e Menores do Porto, tendo mais tarde pelo mesmo ora Requerido sido intentada nova ação de Divórcio tendo sido proferida nesta decisão que decretou o divórcio no passado dia 28 de Janeiro de 2015, transitada em julgado em 4 de Março de 2015.

Alegou, ainda, que entretanto, na sequência de requerimento apresentado pelo ora Requerido, foi a aqui Requerente citada, na qualidade de Cabeça-de Casal, no âmbito do Processo n.º 4150/15 CNABL do Cartório Notarial propriedade da Dra. H..., sito no Porto, no ..., Avenida ..., nºs ..../...., 1.º andar, sala ... para prestar compromisso de honra e declarações, conforme cópia de citação que se junta sob doc. n.º6.

A Requerente prestou compromisso de honra e apresentou a relação de bens, devidamente instruída, designadamente com as certidões do registo predial e matricial e ainda da relação de bens retificada em versão PDF com a junção de toda a documentação que foi junta, no mencionado processo de inventário.

No âmbito da relação especificada dos bens comuns do casal, a aqui Requerente alegou da impossibilidade quanto à identificação de contas e dos respetivos saldos bancários e demais valores, relativamente a quantias da titularidade do casal, administradas apenas pelo Requerido, sedeadas em território nacional e em países estrangeiros, nomeadamente na Suíça, à data do divórcio. O Requerido devidamente notificado do teor da relação de bens e da impossibilidade por parte da Requerente em relacionar os bens em falta, não apresentou oposição.

Perante a necessidade de identificar os saldos das contas bancárias referidos na relação de bens, designadamente por estas estarem cobertas pelo sigilo bancário, conforme os termos do disposto no artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, apenas acessíveis por despacho judicial, por um lado e constatando-se por outro, a total ausência de cooperação por parte do Requerido, no sentido de cumprir o dever de cooperação a que está obrigado, prestando as informações que lhe sejam solicitadas sobre contas e operações bancárias, que sejam bem comum do casal; e, ainda, a necessidade, de procurar identificar saldos e valores existentes em contas bancárias sedeadas no estrangeiro, apenas acessíveis através dos mecanismos de Cooperação Judiciária Internacional, foi proferido despacho, por parte da Exma. Notária, a remeter as partes para os meios comuns, o que motiva a instauração do presente processo de inventário.

-Proferiu-se despacho que convidou a requerente a pronunciar-se sobre a proposta de indeferimento liminar da petição, com fundamento na incompetência do tribunal para promover a tramitação do processo de inventário.

-A requerente veio pronunciar-se, renovando os argumentos expostos na petição, mas com novas considerações.

Referiu que a remessa para os meios comuns, tal como consta do despacho da senhora Notária, significa que está em causa matéria que necessita obrigatoriamente, pela sua natureza, de intervenção judicial, devendo interpretar-se a menção «meios comuns» em sentido amplo e incorrendo em lapso a senhora Notária, quando no seu despacho alude à suspensão dos autos, pois que os autos deveriam ter sido obrigatoriamente remetidos a Juízo, em vez de ser determinada a suspensão dos autos por parte da Senhora Notária, por não ser caso de questão prejudicial.

Alegou que inexiste qualquer causa prejudicial nos autos, pois o que está em causa, é o incidente de quebra de sigilo bancário, em Portugal e no Estrangeiro, designadamente na Suíça e não causa de natureza prejudicial ao inventário, pois que se não configura qualquer pedido ou causa de pedir, mas tão só uma questão incidental, de natureza instrumental e probatória, que deve ser resolvida em sede de inventário.

Mais referiu que verificando-se que o incidente de quebra de sigilo bancário contende com questões relacionadas com direitos, liberdades e garantias, exige-se a intervenção obrigatória de um Juiz nos autos, obedecendo ao princípio de reserva de Juiz não podendo, por isso, essa competência para o processo ser atribuída a um Notário.

Os inventários passaram a correr fora dos tribunais (pelo menos numa primeira fase), a recusa das instituições de crédito ao fornecimento de informações a que se alude no despacho da Senhora Notária inviabiliza a tutela efetiva do direito à partilha de bens, pelo que, a única solução será o recurso das partes ao...

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