Acórdão nº 51/15.0T8MAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução22 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

51/15.0T8MAI-A.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 51/15.0T8MAI-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. Antes da vigência do atual regime do processo de inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05 de março, no então vigente Código de Processo Civil (artigo 52º do Código de Processo Civil), existia uma previsão especial sobre a exequibilidade das certidões extraídas do processo de inventário.

  1. O artigo 6º, nº 2, da Lei nº 23/2013, de 05 de março, revogou essa previsão especial, passando o artigo 20º do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela lei que se acaba de citar a conter a disciplina que constava do citado artigo 52º do anterior Código de Processo Civil.

  2. A consequência jurídica aplicável ao erro de qualificação dos bens partilhados em processo de inventário é a prevista nos artigos 1386º e 1387º, do anterior Código de Processo Civil e nos artigos 70º e 71º do atual Regime Jurídico do Processo de Inventário – emenda da partilha – e não a invalidade do ato homologado, seja por via de declaração de nulidade, seja por via de anulação.

  3. Os embargos de executado não são o meio adequado para desencadear a emenda à partilha, dependendo esta ou do acordo das partes, no processo de inventário, ou da propositura e procedência da pertinente ação por apenso ao processo de inventário.

  4. É pressuposto de admissibilidade da dedução de oposição à penhora que sejam penhorados bens da titularidade do executado e opoente.

    *** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório[1] Em 02 de junho de 2016, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa nº 51/15.0T8MAI-A.P1, instaurada por B...

    , pendente na Instância Central da Maia, 2ª Secção de Execução, J1, C...

    deduziu embargos de executado e oposição à penhora, alegando para o efeito, em síntese, o seguinte: - reconhece a existência da sentença exequenda e a falta de pagamento das tornas cuja execução coerciva é peticionada na ação executiva, justificando essa omissão com a alegação de que o acordo de partilha homologado por sentença padece de erro, por não ter sido considerada no inventário a necessidade de se proceder também à partilha dos bens comuns que haviam pertencido ao casal que havia sido formado (antes do divórcio) pelos pais do executado, carecendo a partilha de ser emendada, pelo que, enquanto a partilha não for emendada, não é devedor das tornas previstas no acordo homologado por sentença, sendo a sentença inexequível; - não é proprietário do bem penhorado, nem o mesmo se acha na sua posse.

    Recebidos liminarmente os embargos e citado o exequente para, querendo, contestar, o mesmo ofereceu contestação alegando que as razões invocadas pelo embargante para fundamentar os embargos deduzidos não preenchem nenhum dos fundamentos legais de oposição à execução baseada em sentença, concluindo pela total improcedência da oposição deduzida pelo executado.

    Notificado da contestação, o embargante apresentou articulado reiterando quanto alegou no seu requerimento inicial, esclarecendo que os embargos se fundam em inexequibilidade do título exequendo.

    Em 13 de dezembro de 2016, fixou-se o valor da causa em montante idêntico ao do valor da ação executiva, dispensou-se a audiência prévia e conheceu-se diretamente do mérito da causa[2], julgando-se totalmente improcedentes os embargos de executado e a oposição à penhora, alegando-se para o efeito, em síntese, o seguinte: - as razões invocadas pelo embargante não integram nenhum dos fundamentos legais de oposição à execução fundada em sentença ou de oposição à penhora; - a quantia exequenda é certa, líquida e exigível; - não foram articulados factos concretos integradores de alguma nulidade ou anulabilidade do acordo de partilhas homologado, mantendo-se a eficácia do título exequendo até que eventualmente fique sem efeito por força de emenda ou anulação de partilha.

    Em 18 de janeiro de 2017, inconformado com a decisão de improcedência dos embargos de executado e de oposição à penhora por si deduzidos, B...

    interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1. Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que a decisão recorrida partiu de uma errada interpretação da prova produzida, como de uma errada interpretação da lei.

  5. Acontece que, a execução em causa nos presentes autos, tem por base um título executivo, um acordo de partilha, homologado por sentença, que padece de um erro/vicio manifesto na descrição e qualificação dos bens suscetível de viciar a vontade das partes, tornando assim a sentença inexequível.

  6. O executado, ora Recorrente é herdeiro legitimário juntamente com o seu irmão B..., do falecido senhor seu Pai E....

  7. Á morte do E... foi aberta a sucessão e levada a cabo o inventário e acordo de partilha dos bens do de cuiús.

  8. Aberta sucessão foi nomeada cabeça-de casal a F..., mãe do B... e atual companheiro do autor da sucessão o então falecido E....

  9. Por esta foi dito, que que os bens inventariados e levados á partilha se tratavam de bens próprios do falecido, pois este encontrava-se já divorciado da G..., mãe do Recorrente, e aquando do divórcio deste tinham procedido á partilha dos bens do casal.

  10. Ora, falsíssimo.

  11. De acordo com tal declaração foi homologado o Acordo de Partilha, que adjudica a C..., o Recorrente os bens que melhor constam de autos, ½ de um imóvel com o valor tributário no valor de €47.740,00 ficando este obrigado a pagar tornas ao seu irmão B... no valor de €12.500,00.

  12. Ora, como á data, e ao contrário do que foi declarado pelo cabeça-de-casal, não se tinha ainda realizado a partilha dos bens comuns do casal, embora já divorciados, nunca a...

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