Acórdão nº 209/14.0TAVLC-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução24 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 209/14.0TAVLC-A.P1 Data do acórdão: 24 de Maio de 2017 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Comarca de Aveiro Instância Local de Vale de Cambra | Secção de Competência Genérica Sumário: A redação do nº 3 do citado artigo 2º da Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril impõe que o custo de exame pericial (perícia de escrita manual) realizado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária seja considerado para efeitos de pagamento antecipado do processo, mesmo que o exame tenha sido elaborado para apoiar despacho de arquivamento de inquérito, ou de acusação, elaborado pelo Ministério Público.

Acordam, em conferência, os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos autos acima identificados, em que figura como recorrente o Ministério Público;I – RELATÓRIO1. Por despacho datado de 9 de Janeiro de 2017, foi determinado o pagamento da nota de débito n.º ........../2016, no valor de 795,60€ (setecentos e noventa e cinco euros e sessenta cêntimos), referente ao exame n.º .........-FEM, junta aos autos principais pela Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança da Polícia Judiciária, pela realização de uma perícia de escrita manual realizada em fase de inquérito, por ser devido a título de encargos - artigo 16.°, n° 1, ai. d), 17.°, n° 2, do RCP e Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril. O despacho acrescenta que, a não ser devido o valor reclamado, tal prejudicaria a entidade pública prestadora e, no caso de condenação, injustificadamente, o arguido beneficiaria ilegitimamente com esse não pagamento.

  1. Inconformado com tal despacho, o Ministério Público junto do tribunal a quo interpôs recurso da decisão, terminando a motivação do recurso com a formulação das conclusões seguidamente reproduzidas: «(…) A Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, aprovou a tabela de preços a cobrar pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, pelo Instituo Nacional de Medicina Legal, I.P. e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais e outros documentos que lhes forem requeridos.

    Nos termos dos n.ºs 3, e 4, do artigo 2.°, do referido diploma, tais custos são cobrados para efeitos de pagamento antecipado do processo e são pagos, diretamente, a essas entidades pelos Tribunais.

    De acordo com o artigo 46.°, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 37/2008, de 06 de agosto (Lei Orgânica da Polícia Judiciária) tais verbas constituem receitas próprias do mencionado Serviço.

    Apesar do teor relativamente inequívoco dos mencionados preceitos legais, cremos que, quando tais entidades atuam no exercício das atribuições da sua competência exclusiva, no âmbito da sua missão de coadjuvação dos Tribunais, o mencionado...

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