Acórdão nº 342/15.0GAPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | RA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em Conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto 1 Relatório Nos autos nº 342/15.0GAPVZ.P1 que correram os seus termos na Comarca do Porto, Tribunal de Vila do Conde, Inst. Loca. Secção Criminal, J3, foi proferida sentença que decidiu:
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Condenar o arguido B… pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p., no art" 86.°, nº 1, aI. c),do RJAM, alterado pela Lei nº 17/2009, de 6-5, por referência ao art. 2.°, n.º 1, aI. ar) e art. 3.°, n.º 6, aI. a), do mesmo diploma legal, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €7,00; b) Condenar o arguido B… pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p., no artº 153.°, nº 1, e 155.°, nº 1, aI. a), ambos do CiP; na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €7,00; c) Em cúmulo jurídico de ambas as penas, condenar o arguido B… na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de €7,00, o que perfaz € 2.100,00.
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Declarar perdida a favor do Estado a espingarda apreendida nos autos nos termos do artº 109 do C.P.; Não conformado veio o arguido interpor recurso, alegando para tanto o que consta de fls. 309 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo nos seguintes termos: I- O recorrente foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. no artigo 86º, nº 1, al.c), com referência ao artº 2º, nº 1, al. ar) e artº 3º, nº 6 , al a) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na redação que lhe foi dada pela lei 50/2013 de 24 de Julho, na pena de 250 dias de multa,à taxa diária de €7,00; e, pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p.no artigo 153º, nº 1, e 155º ,nº 1 al. a) ambos do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 7,00, e em cúmulo jurídico, na pena única de 300,00 dias de multa, à taxa diária de €7,00, o que perfaz €2.100,00.
II- O tribunal a quo deu como provado quanto ao crime de detenção arma proíbida: -no ponto 6 da sentença recorrida, que o arguido era possuidor de armas de fogo; - no ponto 7 da sentença recorrida, que “com efeito, no dia 10 de Novembro de 2015, cerca das 07:00 horas, o arguido tinha em seu poder, guardada no guarda – vestidos do seu quarto, na sua residência sita na Rua …, nº …, em …, Vila do Conde, a espingarda descrita e examinada a fls. 92,da marca Marlin Firearms, modelo ..-….., de um cano de 68 cm de comprimento, alma lisa, com o comprimento total de 125 cm e calibre 12mm; -no ponto 8 da sentença recorrida, que “essa arma pertencia ao arguido e foi ali encontrada e apreendida na sequência de uma busca domiciliária levada a cabo pela GNR; -no ponto 11 da sentença recorrida, que o arguido conhecia as características da arma apreendida e sabia que a sua guarda e detenção era proibida e punida por lei e, não obstante, quis detê-la.
III- Formando a sua convicção na análise dos documentos juntos (autos de busca e de busca e apreensão de fls. 75 e seguintes e 79 e seguintes, relatório fotográfico de fls. 82 e ss, auto de exame direto de fls.92, informação da PSP de fls. 59, o auto de denúncia da ofendida e o CRC), nas declarações da ofendida e das testemunhas de acusação ouvidas, principalmente nos depoimentos de C…, D… e E…, sendo que das declarações do arguido só foram levadas em conta no que respeita à presença no seu quarto da arma.
IV- As declarações do arguido assim como as testemunhas de defesa do arguido,não foram tidas em conta por os seus depoimentos não terem merecido grande credibilidade, atento o modo como depuseram, sendo manifesta a sua falta de isenção e a tentação de inocentar o arguido a todo o custo.
V- Salvo o devido respeito, o tribunal a quo julgou incorretamente os supra referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova.
VI- quanto ao ponto 6 dos factos provados, a sentença recorrida sustenta o facto dado como provado de que o arguido era possuidor de armas de fogo, únicamente no depoimento apresentado pela ofendida. Ou seja que o arguido era possuidor de armas de fogo, com que gostava de brincar num terreno baldio próximo a tentar acertar em molas da roupa, no tempo em que viviam juntos, conforme consta da motivação da sentença.
a)- Ora, a matéria dada como provada no ponto 6, situa-se temporalmente após o fim do relacionamento entre a ofendida e o arguido, reportando-se ao tempo da queixa apresentada pela ofendida de ameaças, o que ocorreu no ano de 2015.
b)-os factos relatados pela ofendida em julgamento que sustentam que o arguido era possuidor de armas reportam-se à época em que viviam juntos, ou seja até Agosto de 2013. E mesmo estes revelam-se contraditórios no seu depoimento com a matéria dada como provada (vide registo áudio das declarações da ofendida, inicio da gravação pelas 11 horas e 03 minutos, fim gravação pelas 11 horas e 36 minutos): -referindo que durante o período de cerca de um ano que viveram juntos na casa dos pais do arguido, no quarto onde dormiam o arguido não tinha nenhuma arma; -refere ainda a ofendida que no restante período que viveram juntos (ou seja até Agosto de 2013) agora em casa dela na Póvoa do Varzim,o arguido não levou com ele nenhuma arma; - que o rol de armas que existiam na casa dos pais do arguido, eram do pai do arguido, que era caçador; c)- após se terem separado, aquando da queixa apresentada em 18.10.2015 refere que nunca viu qualquer arma na posse do arguido (vide auto de declarações da ofendida de fls. 24 e ss dos autos).
d)- Por outro lado o arguido sempre negou ser o proprietário da arma apreendida no seu guarda - fatos (vide registo áudio, inicio da gravação pelas 10: 34 minutos, fim gravação pelas 11 horas e 03 minutos) e o pai do arguido confirmou as suas declarações e confirmou ser o proprietário desta arma, que herdou do seu falecido pai, e das demais armas encontradas na casa que é sua propriedade e onde foi efetuada a busca (vide registo áudio, inicio da gravação pelas 15 horas e 13 minutos, fim gravação pelas 15 horas e 25 minutos); tendo tal posição sido confirmada pelos Agentes da GNR. Aliás o pai do arguido esclarece que gostava que o filho também fosse caçador, mas ele não tem paixão por armas, e que nunca o viu pegar numa arma. (vide registo áudio, inicio da gravação pelas 15 horas e 13 minutos, fim gravação pelas 15 horas e 25 minutos).
VII- Assim, não resultou dos autos, nem da prova, testemunhal e documental produzida, quer globalmente considerada, quer apreciada individualmente, matéria suficiente para que se possa concluir que o recorrente era possuidor de armas de fogo, conforme considerou a sentença recorrida no ponto 6, pelo que tal matéria terá que ser dada como não provada.
VIII- Quanto à matéria dada como provada nos pontos 7 e 8 da douta sentença recorrida, não resultou dos autos, nem da prova testemunhal e documental produzida, matéria suficiente para que se possa concluir que a arma descrita e examinada a fls.92 pertencia ao arguido recorrente, porque estava em seu poder, guardada no guarda - vestidos do seu quarto no dia 10 de Novembro de 2015. Isto porque: a)- o arguido negou a propriedade da arma apreendida, referindo que a arma era do seu pai e que a mesma só foi encontrada no seu guarda fatos porque minutos antes, o seu pai mandou guardá-la ali; Mais referiu, que os agentes da GNR consideraram que a arma era dele porque foi encontrada no seu quarto.(vide registo áudio, inicio da gravação pelas 10:34 minutos, fim gravação pelas 11 horas e 03 minutos).
b)-a testemunha F…, confirmou aos agentes da GNR aquando da busca em sua casa, que a arma era sua propriedade, tendo em audiência de julgamento explicado que a herdou do seu falecido pai e que a mesma estava ilegal, não tinha documentação, e “porque se eles entrassem dentro, viam logo a arma no armeiro”, “Eles iam ver a arma e iam-me condenar por ter aquela arma do meu falecido pai”, sendo esta a justificação que é dada para a guardar no quarto do arguido (vide registo áudio, inicio da gravação pelas 15 horas e 13 minutos, fim gravação pelas 15 horas e 25 minutos).
c)- a testemunha G… quanto a esta matéria nada sabe, quando questionada diz que não sabe se a arma era propriedade do arguido, pois as armas estavam lá todas juntas ou se estavam todas em nome do pai do arguido e também que não sabe quem comprou as armas. E quando refere que o arguido às vezes dizia aquela arma é minha, aquela é para mim, são declarações vagas próprias de quem pretende tão só incriminar o arguido, pois nem sequer concretiza se se referia à arma apreendida a fls. 92 dos autos. (vide registo áudio, inicio da gravação pelas 11 horas e 03 minutos, fim gravação pelas 11 horas e 36 minutos); d)-as testemunhas de acusação (agentes da GNR que efetuaram a busca, C… (Cabo Chefe C1…); D… e E… (Cabo Chefe E1…)- são unânimes em dizer que o arguido lhes disse na ocasião que a arma não era propriedade dele mas do pai, o que este confirmou.
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estas declarações prestadas pelo arguido e confirmadas pelo pai do arguido não foram consideradas verdadeiras pelo tribunal “a quo” que considerou que o pai só quis livrar o arguido de problemas e por outro lado nenhum dos agentes presentes na busca confirmou esta “estória”,ou seja que o arguido ou o pai disseram em algum momento que a arma só ali estava há poucos minutos por o pai do arguido ter pedido ao arguido para a guardar.
- Ora de modo algum podemos concordar com esta fundamentação: desde logo por não resultar provado que o pai do arguido sabia das atitudes do arguido para com a ofendida, pois este quando questionado em audiência, apenas refere que sabia apenas que o filho e a ofendida se tinham chateado, não sabia de mais nada e, -Por outro lado, não corresponde exatamente à verdade que as testemunhas de acusação não tivessem confirmado a “estória”, bem pelo contrário, os agentes da GNR até admitem como provável que o arguido tenha dado essa explicação e o que referem nas suas declarações é que não se recordam disso, o que não equivale a dizer...
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