Acórdão nº 342/15.0GAPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelRA
Data da Resolução24 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto 1 Relatório Nos autos nº 342/15.0GAPVZ.P1 que correram os seus termos na Comarca do Porto, Tribunal de Vila do Conde, Inst. Loca. Secção Criminal, J3, foi proferida sentença que decidiu:

  1. Condenar o arguido B… pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p., no art" 86.°, nº 1, aI. c),do RJAM, alterado pela Lei nº 17/2009, de 6-5, por referência ao art. 2.°, n.º 1, aI. ar) e art. 3.°, n.º 6, aI. a), do mesmo diploma legal, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €7,00; b) Condenar o arguido B… pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p., no artº 153.°, nº 1, e 155.°, nº 1, aI. a), ambos do CiP; na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €7,00; c) Em cúmulo jurídico de ambas as penas, condenar o arguido B… na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de €7,00, o que perfaz € 2.100,00.

  2. Declarar perdida a favor do Estado a espingarda apreendida nos autos nos termos do artº 109 do C.P.; Não conformado veio o arguido interpor recurso, alegando para tanto o que consta de fls. 309 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo nos seguintes termos: I- O recorrente foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. no artigo 86º, nº 1, al.c), com referência ao artº 2º, nº 1, al. ar) e artº 3º, nº 6 , al a) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na redação que lhe foi dada pela lei 50/2013 de 24 de Julho, na pena de 250 dias de multa,à taxa diária de €7,00; e, pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p.no artigo 153º, nº 1, e 155º ,nº 1 al. a) ambos do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 7,00, e em cúmulo jurídico, na pena única de 300,00 dias de multa, à taxa diária de €7,00, o que perfaz €2.100,00.

    II- O tribunal a quo deu como provado quanto ao crime de detenção arma proíbida: -no ponto 6 da sentença recorrida, que o arguido era possuidor de armas de fogo; - no ponto 7 da sentença recorrida, que “com efeito, no dia 10 de Novembro de 2015, cerca das 07:00 horas, o arguido tinha em seu poder, guardada no guarda – vestidos do seu quarto, na sua residência sita na Rua …, nº …, em …, Vila do Conde, a espingarda descrita e examinada a fls. 92,da marca Marlin Firearms, modelo ..-….., de um cano de 68 cm de comprimento, alma lisa, com o comprimento total de 125 cm e calibre 12mm; -no ponto 8 da sentença recorrida, que “essa arma pertencia ao arguido e foi ali encontrada e apreendida na sequência de uma busca domiciliária levada a cabo pela GNR; -no ponto 11 da sentença recorrida, que o arguido conhecia as características da arma apreendida e sabia que a sua guarda e detenção era proibida e punida por lei e, não obstante, quis detê-la.

    III- Formando a sua convicção na análise dos documentos juntos (autos de busca e de busca e apreensão de fls. 75 e seguintes e 79 e seguintes, relatório fotográfico de fls. 82 e ss, auto de exame direto de fls.92, informação da PSP de fls. 59, o auto de denúncia da ofendida e o CRC), nas declarações da ofendida e das testemunhas de acusação ouvidas, principalmente nos depoimentos de C…, D… e E…, sendo que das declarações do arguido só foram levadas em conta no que respeita à presença no seu quarto da arma.

    IV- As declarações do arguido assim como as testemunhas de defesa do arguido,não foram tidas em conta por os seus depoimentos não terem merecido grande credibilidade, atento o modo como depuseram, sendo manifesta a sua falta de isenção e a tentação de inocentar o arguido a todo o custo.

    V- Salvo o devido respeito, o tribunal a quo julgou incorretamente os supra referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova.

    VI- quanto ao ponto 6 dos factos provados, a sentença recorrida sustenta o facto dado como provado de que o arguido era possuidor de armas de fogo, únicamente no depoimento apresentado pela ofendida. Ou seja que o arguido era possuidor de armas de fogo, com que gostava de brincar num terreno baldio próximo a tentar acertar em molas da roupa, no tempo em que viviam juntos, conforme consta da motivação da sentença.

    a)- Ora, a matéria dada como provada no ponto 6, situa-se temporalmente após o fim do relacionamento entre a ofendida e o arguido, reportando-se ao tempo da queixa apresentada pela ofendida de ameaças, o que ocorreu no ano de 2015.

    b)-os factos relatados pela ofendida em julgamento que sustentam que o arguido era possuidor de armas reportam-se à época em que viviam juntos, ou seja até Agosto de 2013. E mesmo estes revelam-se contraditórios no seu depoimento com a matéria dada como provada (vide registo áudio das declarações da ofendida, inicio da gravação pelas 11 horas e 03 minutos, fim gravação pelas 11 horas e 36 minutos): -referindo que durante o período de cerca de um ano que viveram juntos na casa dos pais do arguido, no quarto onde dormiam o arguido não tinha nenhuma arma; -refere ainda a ofendida que no restante período que viveram juntos (ou seja até Agosto de 2013) agora em casa dela na Póvoa do Varzim,o arguido não levou com ele nenhuma arma; - que o rol de armas que existiam na casa dos pais do arguido, eram do pai do arguido, que era caçador; c)- após se terem separado, aquando da queixa apresentada em 18.10.2015 refere que nunca viu qualquer arma na posse do arguido (vide auto de declarações da ofendida de fls. 24 e ss dos autos).

    d)- Por outro lado o arguido sempre negou ser o proprietário da arma apreendida no seu guarda - fatos (vide registo áudio, inicio da gravação pelas 10: 34 minutos, fim gravação pelas 11 horas e 03 minutos) e o pai do arguido confirmou as suas declarações e confirmou ser o proprietário desta arma, que herdou do seu falecido pai, e das demais armas encontradas na casa que é sua propriedade e onde foi efetuada a busca (vide registo áudio, inicio da gravação pelas 15 horas e 13 minutos, fim gravação pelas 15 horas e 25 minutos); tendo tal posição sido confirmada pelos Agentes da GNR. Aliás o pai do arguido esclarece que gostava que o filho também fosse caçador, mas ele não tem paixão por armas, e que nunca o viu pegar numa arma. (vide registo áudio, inicio da gravação pelas 15 horas e 13 minutos, fim gravação pelas 15 horas e 25 minutos).

    VII- Assim, não resultou dos autos, nem da prova, testemunhal e documental produzida, quer globalmente considerada, quer apreciada individualmente, matéria suficiente para que se possa concluir que o recorrente era possuidor de armas de fogo, conforme considerou a sentença recorrida no ponto 6, pelo que tal matéria terá que ser dada como não provada.

    VIII- Quanto à matéria dada como provada nos pontos 7 e 8 da douta sentença recorrida, não resultou dos autos, nem da prova testemunhal e documental produzida, matéria suficiente para que se possa concluir que a arma descrita e examinada a fls.92 pertencia ao arguido recorrente, porque estava em seu poder, guardada no guarda - vestidos do seu quarto no dia 10 de Novembro de 2015. Isto porque: a)- o arguido negou a propriedade da arma apreendida, referindo que a arma era do seu pai e que a mesma só foi encontrada no seu guarda fatos porque minutos antes, o seu pai mandou guardá-la ali; Mais referiu, que os agentes da GNR consideraram que a arma era dele porque foi encontrada no seu quarto.(vide registo áudio, inicio da gravação pelas 10:34 minutos, fim gravação pelas 11 horas e 03 minutos).

    b)-a testemunha F…, confirmou aos agentes da GNR aquando da busca em sua casa, que a arma era sua propriedade, tendo em audiência de julgamento explicado que a herdou do seu falecido pai e que a mesma estava ilegal, não tinha documentação, e “porque se eles entrassem dentro, viam logo a arma no armeiro”, “Eles iam ver a arma e iam-me condenar por ter aquela arma do meu falecido pai”, sendo esta a justificação que é dada para a guardar no quarto do arguido (vide registo áudio, inicio da gravação pelas 15 horas e 13 minutos, fim gravação pelas 15 horas e 25 minutos).

    c)- a testemunha G… quanto a esta matéria nada sabe, quando questionada diz que não sabe se a arma era propriedade do arguido, pois as armas estavam lá todas juntas ou se estavam todas em nome do pai do arguido e também que não sabe quem comprou as armas. E quando refere que o arguido às vezes dizia aquela arma é minha, aquela é para mim, são declarações vagas próprias de quem pretende tão só incriminar o arguido, pois nem sequer concretiza se se referia à arma apreendida a fls. 92 dos autos. (vide registo áudio, inicio da gravação pelas 11 horas e 03 minutos, fim gravação pelas 11 horas e 36 minutos); d)-as testemunhas de acusação (agentes da GNR que efetuaram a busca, C… (Cabo Chefe C1…); D… e E… (Cabo Chefe E1…)- são unânimes em dizer que o arguido lhes disse na ocasião que a arma não era propriedade dele mas do pai, o que este confirmou.

  3. estas declarações prestadas pelo arguido e confirmadas pelo pai do arguido não foram consideradas verdadeiras pelo tribunal “a quo” que considerou que o pai só quis livrar o arguido de problemas e por outro lado nenhum dos agentes presentes na busca confirmou esta “estória”,ou seja que o arguido ou o pai disseram em algum momento que a arma só ali estava há poucos minutos por o pai do arguido ter pedido ao arguido para a guardar.

    - Ora de modo algum podemos concordar com esta fundamentação: desde logo por não resultar provado que o pai do arguido sabia das atitudes do arguido para com a ofendida, pois este quando questionado em audiência, apenas refere que sabia apenas que o filho e a ofendida se tinham chateado, não sabia de mais nada e, -Por outro lado, não corresponde exatamente à verdade que as testemunhas de acusação não tivessem confirmado a “estória”, bem pelo contrário, os agentes da GNR até admitem como provável que o arguido tenha dado essa explicação e o que referem nas suas declarações é que não se recordam disso, o que não equivale a dizer...

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