Acórdão nº 13740/14.8T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 13740/14.8T8PRT.P1I. RelatórioB…, residente na Rua …, …, Porto, patrocinada por mandatário judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Farmácia C…, com sede na Rua …, nº …, Porto.

Pede a condenação da ré a: - Alterar a situação contributiva da A. junto da Segurança Social de MOE para Trabalhadora por Conta de Outrem, desde Janeiro 2011; - Tendo em conta que, essa alteração contributiva foi feita pela R. sem o conhecimento e consentimento expresso da A., deverá ser a R. condenada a suportar os custos que caberiam à A. suportar; - Condenada a pagar-lhe os valores devidos em consequência da não reposição salarial; - Pagar-lhe os subsídios que estão em atraso: o subsídio de Natal 2013 e o subsídio de Férias 2014 (tendo este último de ser de acordo com o valor de vencimento inicial, uma vez que, este deveria ter sido reposto em Maio 2014) - €1.065,00 + €1.950,00 = €3.015,00; - Pagar-lhe a diferença entre o valor que a A. está a receber, desde que se encontra de baixa médica, e o valor de vencimento inicial.

- Ser declarado ilícito o despedimento da A.; - Indemnizar a A. pelo despedimento ilícito, nos termos da lei cujo valor total, atualmente ascende a €38.847,33 (Trinta e oito mil euros oitocentos e quarenta e sete euros e trinta e três cêntimo).

- Pagar-lhe os salários desde a entrada da presente ação em juízo até ser proferida Sentença e - Readmitir a A. no quadro de funcionários da R., como trabalhadora por conta de outrem.

Foi proferido despacho convidando a autora a aperfeiçoar a petição inicial, tendo a mesma apresentado novo articulado, terminando com o seguinte pedido: a) Ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho celebrado entre a Autora e Ré com inicio em 1 de Setembro de 2010; b) Ser reconhecida a ilicitude do despedimento da Autora efectuado 
pela Ré, declarando-se a subsistência da relação laboral e 
condenando-se a Ré a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, 
com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse 
sido despedida ou, em alternativa, pagar à Autora a indemnização – 
conforme opção da Autora a efectivar até ao final da audiência de 
Julgamento – que deverá ser fixada em 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade calculada até ao transito em julgado da Sentença; c) Ser condenada a Ré a pagar à Autora todas as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da Sentença que vier a reconhecer a ilicitude do despedimento, deduzidas das retribuições respeitantes ao período de 30 dias antes da data de propositura da presente acção; d) Ser condenada a Ré a pagar à Autora o subsídio de Natal do ano de 2013 e do subsídio de Férias de 2014, no valor global de 3.950,70€ (1.975,35€ + 1.975,35€); e) Ser condenada a Ré a pagar à Autora as diferenças salariais objecto de redução e reportadas aos meses de Novembro de 2011 a Agosto de 2014, que ascendem em 30.951,90€ (34 meses x 910,35 ); f) Condenar-se a Ré a pagar à Autora os juros de mora, às taxas legais, desde o vencimento das importâncias supra referidas, até integral pagamento.

Alega, em síntese, que exerceu as funções de directora técnica da ré desde 1 de Setembro de 2010, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, auferindo a retribuição mensal ilíquida de 1.975,35€, auferindo ainda a título de subsídio de alimentação a quantia diária de 6,05€ por cada dia efectivo de prestação de trabalho; a autora em 22 de Dezembro de 2010 adquiriu 100% do capital social da sociedade ré; posteriormente, a autora vendeu uma participação correspondente a 70% do capital social da ré a D…, tendo sido nomeados os 2 sócios como gerentes; a autora prestava o seu trabalho como farmacêutica nas instalações da ré, com o horário normal de trabalho; acontece que, sem que a autora tenha tido conhecimento, a ré, por intermédio do seu sócio gerente Dr. D…, enquadrou a autora, para efeitos de processamento mensal para a Segurança Social, como membro de órgão estatutário (MOE), o que terá ocorrido em finais de 2010; em 1 de Novembro de 2011, a autora, aceitou reduzir o seu salário para €1.065,00 ilíquidos, devido às dificuldades económicas da Farmácia, provisoriamente, sendo certo que nunca lhe foi reposto o valor do seu vencimento; face a diversas ocorrências, provocadas pelo aludido sócio, que punham em causa a sua responsabilidade profissional no âmbito ético e deontológico, a autora, a 20 de Agosto de 2014 decidiu que não poderia continuar a exercer as funções de Diretora Técnica e enviou para o Conselho Diretivo da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. o pedido de cancelamento das suas funções como Diretora Técnica na ré, continuando a exercer as funções de farmacêutica, para as quais tinha sido contratada; no dia 21 de Agosto de 2014, a ora autora, comunicou à ré a sua renúncia à gerência., alegando o não exercício de facto daquele cargo; por carta datada de 1 de Outubro de 2014, a ré comunicou à A. que não aceitava a documentação que esta lhe tinha remetido (comprovativo de baixa médica) não reconhecendo a existência do contrato de trabalho, pelo que resolveu a ré ilicitamente, sem qualquer causa, o contrato de trabalho em vigor.

Regularmente citada a ré, realizou-se audiência de partes, não se logrando a conciliação das partes.

A ré veio contestar, invocando a ineptidão da petição inicial e impugnando o alegado pela autora.

Solicitou a condenação da autora como litigante de má-fé.

A autora respondeu pugnando pela improcedência da excepção e do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Foi proferido despacho no qual se decidiu: “Da nova petição inicial apresentada, admite-se o pedido formulado sob a sua alínea e) e da alegação da matéria de facto o que consta dos seus artigos 1º a 4º - que se admite tenha a ver com a concretização de facto quanto à natureza laboral da relação estabelecida entre autora e ré, e embora a grande coincidência que existe com a matéria já inicialmente alegada na parte correspondente -, e o alegado nos seus artigos 72º a 75º (no que tange a este último artigo, sem prejuízo da não admissibilidade do correspondente «novo» pedido). Quanto ao mais, não se admite a nova petição inicial (sem prejuízo, naturalmente, de permanecer valendo a petição inicial primeiramente apresentada).” Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou que “o Tribunal carece de competência material para conhecer do pedido no que tange à “situação contributiva da autora junto da Segurança social” (dois primeiros parágrafos do petitório)”, pelo que se absolveu a ré da instância relativamente a tal pedido, mais se julgando parcialmente procedente a excepção da ineptidão da petição inicial absolvendo-se a ré da instância, “no que se reporta aos pedidos formulados sob os últimos quatro parágrafos do petitório da PI originária (declaração de ilicitude do despedimento, e pedidos subsequentes), como se absolve”, despacho que transitou em julgado.

Foi dispensada a elaboração de base instrutória.

Fixou-se à acção o valor de €69.799,23.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela produzida.

Foi proferida sentença, com fixação da matéria de facto, que decidiu a final julgar a acção improcedente, absolvendo-se a ré dos pedidos formulados pela autora, e condenando-se a esta “como litigante de má-fé no pagamento da multa processual corresponde a 5 Uc`s, bem como no pagamento de uma indemnização a favor da Ré, a fixar, nos termos estabelecidos no art. 543º, nº 1, al. a) do C.P.C.” Inconformada, interpôs a autora o presente recurso de apelação, concluindo: I. A Recorrente instaurou a presente acção, alegando, em suma, os seguintes factos e com os seguintes propósitos: i. No dia 18 de Agosto de 2010, Recorrente e Recorrida celebraram, pela forma escrita, um contrato de promessa de trabalho, no qual, a primeira se comprometia a exercer as funções de Directora Técnica.

ii. No mesmo documento ficou estabelecido que a Recorrente iniciaria o exercício das suas funções no dia 01 de Setembro de 2010.

iii. O contrato de trabalho definitivo foi celebrado no dia 20 de Setembro de 2010.

iv. Sem prejuízo da data em que foi celebrado o contrato definitivo, em cumprimento do que ficara estabelecido no contrato promessa, a Recorrente iniciou a prestação de 
trabalho no dia 01 de Setembro de 2010.

v. A Recorrente foi assim admitida sob as ordens, direcção e fiscalização da Recorrida, no 
dia 01 de Setembro de 2010, auferindo a retribuição mensal ilíquida de 1.975,35€ 
(Mil novecentos e setenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos).

vi. Valor esse inicialmente, no primeiro e segundo mês, no montante de 1.950,00€, tendo sido reposto em Novembro de 2010 para os mencionados 1.975,35€, mediante o 
pagamento das diferenças dos dois meses anteriores.

vii. Auferindo, ainda, a título de subsídio de alimentação a quantia diária de 6,05€, por cada dia efectivo de prestação de trabalho.

viii. Desde a sua admissão, até 10 de Maio de 2011, a Recorrente exerceu apenas as funções de farmacêutica.

ix. A Recorrente, em 22 de Dezembro de 2010, adquiriu 100% do capital social da sociedade Recorrida.

x. Na referida escritura consta expressamente que a Sociedade Recorrida tinha celebrado um contrato de trabalho com a Recorrente em que a mesma se encontrava a exercer as funções de farmacêutica, anexando-se ao mesmo um recibo de vencimento.

xi. Na mesma data, a Recorrente vendeu uma participação correspondente a 70% do capital social da Recorrida a D….

xii. Negócio esse que já estava em vista aquando da sua aquisição dos 100% do capital da Recorrida.

xiii. Foram igualmente nomeados os 2 sócios como gerentes.

xiv. Para além das funções que exerceu como farmacêutica, desde a data de admissão, a 
Recorrente, a partir de 10 de Maio de 2011, passou igualmente a exercer as funções correspondentes a Directora Técnica, logo após ter sido realizado o averbamento por parte da...

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