Acórdão nº 26113/15.6T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 26113/15.6T8PRT-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo de Execução, Juiz 5 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade * Sumário..............................................

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* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIOPor apenso à ação executiva que lhe é movida pelo Condomínio B… veio a executada C… deduzir oposição à execução por embargos de executado, alegando, em resumo e no essencial, a inexequibilidade dos títulos apresentados à execução por não ter sido convocada para as assembleias de condóminos realizadas em 25/02/2014 e 18/06/2015, nas quais não esteve presente, não lhe tendo sido comunicadas as deliberações nelas aprovadas, assim como também não lhe foram comunicadas as deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 25/10/2014, sendo, por isso, as mesmas ineficazes e inexequíveis.

Alega ainda que as quotas devidas pela fração de que é proprietária estão mal calculadas, dado ter sido aplicada a permilagem de 10,650%, quando é certo que a permilagem da mesma é apenas de 7% em conformidade com o que foi deliberado em assembleia de condóminos realizada em 17/12/1993.

O exequente apresentou contestação na qual alega, em suma, que as atas dadas à execução revestem todos os requisitos necessários para valerem como títulos dotados da necessária força executória.

Refere ainda que a executada, com a dedução da presente oposição, pretende, aparentemente, a anulação das deliberações contidas nas atas que constituem título executivo, o que não poderá fazer no âmbito destes autos por ter sido ultrapassado o prazo de caducidade de 60 dias previsto no artigo 1433º, nº 4, do Código Civil, contando-se tal prazo a partir da data da deliberação e não da data da comunicação ao condómino ausente, sendo certo que as atas lhe foram tempestivamente remetidas e por ela recebidas.

Por último, adianta que, ao invés do entendimento sufragado pela executada, a referida redução da permilagem referente à fração de que esta é proprietária apenas foi aprovada para valer para o 4º trimestre de 1996 e ano de 1997, como consta da respetiva ata.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador em termos tabelares, identificando-se o objeto do litígio e enunciando-se os temas da prova.

Realizou-se a audiência final, a qual decorreu com observância do pertinente formalismo legal.

Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição mediante embargos de executado.

Inconformada com tal decisão, veio a executada interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1. Do processo executivo, nomeadamente dos documentos juntos pelo Exequente não resulta que a Executada tenha sido validamente convocada para as Assembleias de Condóminos indicadas pelo mesmo, 2. Ou que lhe tenham sido comunicadas nos termos da lei as deliberações aí tomadas, 3. Formalidade que incumbia ao Exequente provar que havia observado, 4. Formalidades essas cujo cumprimento não pode presumir-se ter sido observado nos termos constantes da sentença e respectivo item “E)APRECIAÇAO CRÍTICA DAS PROVAS”, 5. Pelo que foi mal julgada a matéria de facto constante das alíneas b) e c) do item da sentença “B-FACTOS NÃO PROVADOS” 6. O que resulta desde logo dos meios probatórios constantes do processo, nomeadamente de todos os documentos atrás referidos, 7. Factos esses que deveriam antes constar dos factos dados como provados, 8. Tanto mais quanto é certo que quanto às comunicações aos condóminos ausentes de qualquer Assembleia as mesmas têm de observar o disposto no n.º 6 do Artigo 1432.º, 9. Disposição essa que, não tendo sido aplicada na sentença proferida foi violada, 10. Bem como o disposto no artigo 6.º n.º 1 do Decreto-Lei 268/94, de 25 de Outubro, dado que o aí previsto só se aplica relativamente a Assembleias de Condóminos e respetivas actas em que tenha sido observado o disposto nos artigos 1431 e 1432.º do C Civil, 11. O que não ocorreu no caso daquelas Assembleias que o Exequente/Embargado invoca, 12. Pelo que não deverá ser atribuída a eficácia de título executivo aos documentos em que o Exequente fundamenta a sua Execução, 13. Tudo conforme referido em sede de Embargos.

*O exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

*Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.

*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas[1]: determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e consequentemente se, reponderado esse julgamento, devem considerar-se provadas as afirmações de facto constantes das alíneas b) e c) que no ato decisório sob censura foram consideradas não provadas; saber se as atas das reuniões das assembleias de condóminos que o exequente juntou com o requerimento executivo reúnem as necessárias condições de exequibilidade para desencadear a démarche executiva.

* III- FUNDAMENTOS DE FACTOO Tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1 - O exequente Condomínio B…, intentou, em 21/10/2015, contra a executada C…, a ação executiva de que estes autos são apenso, dando à execução as atas de assembleias de condóminos e os documentos apresentados com o requerimento executivo, dos quais existem cópias digitalizadas no histórico eletrónico do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 2 - No referido requerimento executivo, remetido a juízo por transmissão eletrónica de dados efetuada em 21/10/2015, o exequente peticionou o pagamento pela executada dos seguintes valores: a) Prestações de condomínio e respetivo fundo comum de reserva referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2014, no valor global de €736,80; b) Prestações para a realização de obras no edifício no montante de €8.307,00; c) Prestações de condomínio e respetivo fundo comum de reserva referentes aos meses de janeiro a outubro de 2015, no valor global de €614,00; 3 - A executada C… é proprietária da fração autónoma designada pela letra “Q” do prédio sito na Rua …, nºs …, … e …, em …, Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 3159/19920929, com registo de aquisição a seu favor efetuado em 19/06/1998, referente a uma habitação no aproveitamento do vão do telhado, com entrada pelo nº 338, lugar de garagem e arrumos na cave, a que corresponde a permilagem de 106,5; 4 - Em assembleia de condóminos realizada em 15/02/2014, foi deliberado, para além do mais, aprovar o orçamento do condomínio para o ano de 2014, no montante de €6.290,00, acrescido de 10% para o fundo comum de reserva, cabendo ao proprietário da fração “Q” o pagamento da quota mensal de €61,40, referindo-se ainda na respetiva ata que as “contribuições individuais devem ser pagas até ao dia 8 de cada mês a que dizem respeito”; 5 - Em 07/03/2014, o exequente remeteu à executada carta registada nos termos documentados a fls. 13 do processo executivo; 6 - Em 15/10/2014, o exequente remeteu à executada carta registada nos termos documentados a fls. 57; 7 - Em assembleia de condóminos realizada em 25/10/2014, foi deliberado aprovar o orçamento para obras a efetuar no edifício com caráter urgente, no montante de €78.000,00, acrescido de IVA...

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