Acórdão nº 14383/16.7T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 14383/16.7T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto - Juízo do Trabalho - Juiz 2 Recorrente: B…, S.A.

Recorrido: C… Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIOO A., C…, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum laboral contra a R., B…, S.A., pedindo que seja julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, ser: a) declarada a justa causa de resolução do contrato por parte do Autor; b) condenada a Ré a pagar ao Autor indemnização nos termos do disposto no artigo 396º do Código do Trabalho, no montante de 56.487,35€, acrescida dos juros legais, a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) condenada a Ré a pagar ao Autor os créditos salariais que lhe são devidos (deduzindo a quantia de 695,54€), acrescidos dos juros legais a contar da citação até efectivo e integral pagamento: d) Remuneração base de 01 de Abril/16 a 09 de Junho/16 no total de 5043,82€ (cinco mil e quarenta e três euros e oitenta e dois cêntimos); e) Isenção do horário de trabalho (IHT) de 01 de Abril/16 a 09 de Junho/16 no total de 951,34€ (novecentos e cinquenta e um euros e trinta e quatro cêntimos); f) Subsídio adicional de 01 de Abril/16 a 09 de Junho/16 no total de 227,65€ (duzentos e vinte e sete euros e sessenta e cinco cêntimos); g) Subsídio Férias no montante de 1366,49€ (mil trezentos e sessenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos); h) Subsídio Férias duodécimos no montante de 1024,87€ (mil e vinte e quatro euros e oitenta e sete cêntimos); i) Subsídio Natal no valor de 714,27€ (setecentos e catorze euros e vinte e sete cêntimos); j) Subsídio Natal duodécimos no valor de 258,80€ (duzentos e cinquenta e oito euros e oitenta cêntimos); k) Subsídio de Férias ano seguinte no montante de 1428,55€ (mil quatrocentos e vinte e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos); l) Subsídio de alimentação de 01 de Abril/16 a 09 de Junho/16 no montante de 383,05€ (trezentos e oitenta e três euros e cinco cêntimos); m) Férias vencidas não gozadas no montante de 3975,24€ (três mil novecentos e setenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos); n) Descanso compensatório remunerado em dívida em 15 de Abril/16, no valor de 445,73€ (quatrocentos e quarenta e cinco euros e setenta e três cêntimos); - tudo com as legais consequências.

Fundamenta o seu pedido, alegando, em síntese, que: i) foi admitido ao serviço da Ré no dia 02 de Novembro de 1998, através de contrato de trabalho sem termo, para desempenhar as funções correspondentes à categoria de Consultor Sénior 2, tendo trabalhado sob as ordens, direcção e orientação da Ré, mediante o pagamento de retribuição; ii) estava obrigado a um período normal de trabalho semanal de 36,00 horas de segunda-feira a sexta-feira, e praticava um horário numa amplitude diária que corria entre as 08h00 e as 02h00; iii) em 2005 foi decidido pela Ré a atribuição ao Autor de uma viatura para uso pessoal, à escolha do Autor no valor de 21.000€, que este escolheu – Ford … matrícula .. – AT - .. – e lhe foi entregue em 27 de Outubro de 2005; iv) todas as despesas associadas ao uso e manutenção da mesma viatura, inclusivamente as de via verde de viagens pessoais do Autor, eram suportadas ou estavam a cargo da Ré, à excepção do combustível para uso pessoal; v) o Autor estava autorizado a usar o veículo irrestritamente, para além do horário de trabalho, nomeadamente aos fins de semana, feriados e férias, como nos dias úteis, fora do horário de trabalho; vi) passou a utilizar a viatura que lhe foi atribuída pela Ré de forma regular e reiterada, quer para uso profissional, quer para uso pessoal, suportando esta as despesas associadas à utilização da mesma; vii) no ano 2009, tendo passado o prazo de 4 anos previsto para a substituição da viatura, a Ré renovou a atribuição da viatura, agora pelo valor de 25.000€, tendo o Autor escolhido nova viatura – VW …, matrícula .. – IV - .. – que lhe foi entregue em 25 de Março de 2010; viii) o Autor passou a utilizar a viatura referida no número anterior, nos mesmos moldes dos acima descritos; ix) a partir do ano 2012 a Ré, para além das despesas que já suportava, atribuiu ao Autor um plafond de 1500€/ano para combustível para uso não profissional e via verde para uso não profissional, sendo que esta já se encontrava atribuída, apenas passou a ter um plafond; x) no ano de 2014 a Ré numa medida geral, decidiu aumentar o prazo de cada atribuição de viatura aos colaboradores, de 4 para 5 anos, ajustando também o valor final de aquisição por estes de 10% para 5%; xi) em Maio de 2015, a Ré tentou que o Autor aceitasse que lhe fosse retirada a viatura, bem como tentou que o Autor subscrevesse alegadas alterações da retribuição, pretendendo dessa forma diminuir/precarizar parte da retribuição do Autor, o que este não concordou nem assinou; xii) as viaturas que o Autor utilizou nesse período de cerca de 10 anos, faziam parte da retribuição do mesmo, sendo que a Ré emitia anualmente documento para fins fiscais, do qual resultava a utilização permanente da viatura, classificada por VUP – Viatura de Utilização Permanente; xiii) por comunicação de 8 de Fevereiro de 2016 foi transmitido ao Autor a alteração da política de benefícios dos Recursos Humanos do Grupo B…, que iria vigorar a partir de 01 de Abril de 2016, em que a viatura passaria a deixar de fazer parte integrante do quadro retributivo; xiv) por comunicação escrita da Ré identificada como “Cessação Benefícios” dirigida ao Autor e que lhe foi entregue em 11/03, aquela comunicou-lhe que a partir do dia 1 de Abril de 2016 cessaria a atribuição e utilização de Viatura de matrícula .. – IV - .., plafond combustível e via verde e estacionamento; xv) o Autor até 31.03.2016 optou pela respectiva aquisição nos moldes que lhe foram comunicados; xvi) a partir do dia 01 de Abril de 2016, o Autor deixou de ter atribuída viatura pela Ré, como vinha acontecendo desde 27 de Outubro de 2005; xvii) tal alteração da responsabilidade exclusiva da Ré, resultou da implementação da nova política de atribuição de viaturas automóveis, definida de forma geral e abstracta para todos os trabalhadores das Empresas que constituem o Grupo B… Portugal, que determinou a alteração dos pressupostos de atribuição vigentes até 31 de Março de 2016; xviii) a partir daí, o Autor ficou privado de elevada percentagem da sua retribuição, que representava cerca de 50% da mesma retribuição; xix) perante tal diminuição da retribuição do Autor, “rendimentos em espécie” como classificados pela Ré, o Autor resolveu o contrato de trabalho, invocando justa causa, por comunicação que enviou à Ré em 07 de Abril de 2016, com efeitos a partir de 09 de Junho de 2016; xx) por carta datada 12 de Abril de 2016 a Ré respondeu ao Autor, confirmando os motivos da alteração verificada (retirada da viatura), tendo notificado formalmente o Autor para este entregar imediatamente o seu cartão de ponto de trabalhador, bem como todos os instrumentos de trabalho que lhe tinham sido atribuídos; xxi) o que o Autor fez nesse mesmo momento em 15/04/2016, tendo ficado impedido de aceder ao local de trabalho, por vontade expressa da Ré, que dessa forma prescindiu do cumprimento do prazo de aviso prévio por parte do Autor; xxii) enquanto o Autor esteve ao serviço da Ré, sempre desempenhou as suas funções, com zelo e diligência e sempre avaliações profissionais acima da média; xxiii) à data de cessação do contrato o Autor auferia a retribuição mensal base de €2.215,19; xxiv) os créditos salariais do Autor totalizam o montante de 15.819,81€ (quinze mil oitocentos e dezanove euros e oitenta e um cêntimos); xxv) a Ré, em 20.05.2016, alegadamente procedeu ao pagamento de créditos salariais ao Autor, entregando a quantia de 695,54€ (seiscentos e noventa e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos); xxvi) tendo os créditos sido calculados até 15 de Abril/16 e não até 09 de Junho/16, assim como foi descontado ao Autor uma alegada indemnização relativa ao aviso prévio, que o Autor respeitou e que por vontade unilateral da Ré este não pôde cumprir tendo em conta nomeadamente a entrega do cartão de ponto que lhe foi exigida em 15.04.2016; xxvii) A antiguidade do Autor ao serviço na Ré é de 17 anos completos, sendo a sua retribuição base de 2215,19€; xxviii) face ao grau de ilicitude do comportamento da Ré, a indemnização deve fixar-se em 45 dias, o que perfaz a quantia de 56487,35€ (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos); xxix) a Ré violou de forma culposa garantia legal do Autor à irredutibilidade da retribuição, alterando de forma substancial as condições de trabalho deste.

Realizada audiência de partes, nos termos documentados na acta junta a fls. 49, frustrou-se a conciliação daquelas, tendo a ré sido notificada para contestar.

A Ré contestou, nos termos e com os fundamentos que constam a fls. 54 e ss., por excepção e impugnação, alegando, em síntese, que: i) a Ré, actualmente denominada D… SA e anteriormente B… SA, teve sempre por objecto o desenvolvimento de produtos e serviços, a prestação de serviços e integração de sistemas na área das tecnologias de informação e comunicação; ii) tem por finalidade a investigação e a inovação tecnológicas, constituída quase exclusivamente por engenheiros de telecomunicações; iii) sempre foi uma empresa com uma estrutura interna minimalista e pouco burocratizada, com um número muito reduzido de chefias; iv) tal como acontecia nas restantes empresas do Grupo B…, a atribuição de VUP ou de prestações de cariz pecuniário, tinha sempre o seu fundamento no desempenho de uma função de particular responsabilidade, fosse de natureza eminentemente técnica ou associada a um determinado posicionamento hierárquico; v) essa causa de atribuição era do conhecimento de todos os colaboradores da Ré; vi) contrariamente ao que se verificava nas outras empresas do Grupo B… de maior dimensão, nunca foram objecto de documento escrito, nem mesmo nas...

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