Acórdão nº 137/17.7YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acção de Revisão de Sentença Estrangeira Processo n.º 137/17.7YRPRT Tribunal da Relação do Porto Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório:B…, divorciada, titular do cartão de cidadão n.º …….., residente em …, França, e, quando em Portugal, em Loulé, intentou acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra C…, casado, titular do cartão de cidadão n.º …….., residente na …, …, Ílhavo, pedindo que seja revista e confirmada a Sentença Estrangeira constituída pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Paris de 25.10.2007, rectificado pelo Acórdão da mesma Relação de 18.03.2010 que condenou o réu a pagar à autora as importâncias de €170.000 a título de prestação compensatória, €10.000 a título de indemnização por danos morais e patrimoniais e €8.000 a título de compensação pelas despesas com o processo de recurso.

Alegou para o efeito que no dia 09.06.1973 autora e réu contraíram casamento civil na Repartição do Registo Civil da Câmara Municipal de Draney, …, em França, sem convenção antenupcial, casamento que foi dissolvido com efeitos a contar de 03.06.2010 por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Paris de 25.10.2007, rectificado pelo Acórdão da mesma Relação de 18.03.2010, e do qual foi interposto recurso rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça por Acórdão de 25.02.2009, tendo o divórcio sido transcrito para o assento de casamento n° 33606/2010 da Conservatória dos Registos Centrais em Lisboa.

Para além de ter decretado o divórcio entre autora e réu, o Acórdão referido condenou o réu C… a pagar €170.000 à autora B…, a título de prestação compensatória em matéria alimentar, com fundamento em que o divórcio causaria uma disparidade nas respectivas condições de vida dos cônjuges contra a mulher, a qual não pôde constituir poupanças, contrariamente ao marido que explorou os bens comuns em seu único proveito pessoal, desde antes da separação dos cônjuges. O Acórdão condenou ainda o réu a pagar à autora a quantia de €10.000 por lhe ter causado grave prejuízo moral e material. E, para compensar as importantes despesas que a autora se viu obrigada a suportar com o recurso interposto para aquele Tribunal da Relação, condenou o réu a pagar à autora €8.000.

O Acórdão transitou em julgado segundo a lei do país em que foi proferida e preenche todos os requisitos legais do direito português para ser confirmado na parte em que condenou o réu a pagar as quantias citadas por não haver dúvidas sobre a autenticidade do documento junto ou a inteligência da decisão; provém de tribunal estrangeiro cuja competência não foi provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; não pode invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, não tendo sido o tribunal estrangeiro a prevenir a jurisdição; o réu foi regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal dc origem, e no processo foram seguramente observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; e a decisão não contém conclusões cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

O réu foi citado e apresentou contestação, defendendo a improcedência da acção e a recusa da revisão e confirmação do Acórdão da Relação de Paris na parte em que não aplicou a lei portuguesa que é a lei nacional de ambos os cônjuges e por isso condenou o réu a pagar à autora as aludidas importâncias.

Para o efeito, alegou que autora e réu são cidadãos de nacionalidade portuguesa, ele nascido em Águeda e ela nascida em Sabugal, pelo que, por força das normas de conflito do direito internacional privado português dos artigos 25.º a 65º do Código Civil Português, a lei que regia as relações entre a autora e o réu, o seu divórcio e os efeitos do mesmo, era a lei portuguesa, por ser a lei nacional comum de ambos, a qual tinha de ser aplicada pelos tribunais franceses que se consideraram competentes para julgar a acção. Todavia, o Tribunal da Relação de Paris aplicou, no aludido Acórdão, a lei francesa, em violação das normas de conflitos do direito internacional privado da lei portuguesa, das razões de ordem pública jurídica internacional e dos artigos 14.º e 36.º da Constituição da República Portuguesa.

O Acórdão, na parte das condenações referidas, conduz a resultados incompatíveis com os princípios da ordem constitucional e da ordem pública internacional do Estado português, quando se confrontam esses resultados com os que resultariam da aplicação das normas legais da ordem jurídica portuguesa vigente à data do pedido judicial de divórcio (26.9.1991), a cuja data retroagem todos os efeitos patrimoniais do divórcio (artigo 1789º, nº 2 do Código Civil Português) e mesmo em relação à lei portuguesa vigente na data da prolação do Acórdão revidendo (25.10.2007), o que impede a sua revisão/confirmação em Portugal.

À data do pedido de divórcio, da sentença do Juízo de Família e do Acórdão revidendo do Tribunal da Relação, no direito português só o cônjuge declarado único ou principal culpado é que devia reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento (artigo 1792º do Código Civil na redacção então vigente), sendo esse o único direito de indemnização que de harmonia com a lei portuguesa um dos cônjuges podia exercer ou deduzir contra o outo com base no divórcio e danos dele emergentes, pelo que se tivesse sido aplicada a lei portuguesa jamais a Relação podia ter condenado o réu a pagar a indemnização de €170.000, sendo certo que o fez com base em declarações de ambas as partes sob compromisso de honra, o que não era consentido pela lei processual civil portuguesa.

Nessas datas, a lei portuguesa apenas conferia aos cônjuges o direito a obter alimentos do outro, não havendo, então como hoje, norma legal que permita a atribuição a um dos cônjuges de uma prestação compensatória pela disparidade das condições de vida que o divórcio lhe irá causar, pelo que o resultado do Acórdão é inequitativo em relação ao que se chegaria por aplicação da lei nacional, gerando uma ofensa intolerável dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica portuguesa.

Também a condenação no pagamento da indemnização de €10.000 não seria possível por aplicação da lei portuguesa uma vez que o divórcio foi decretado com culpas de ambos os cônjuges. O mesmo se diga em relação à condenação no pagamento de €8.000 uma vez que na ordem jurídica portuguesa só a parte que fosse considerada litigante de má-fé podia ser condenada numa indemnização à parte contrária.

A autora respondeu à contestação do réu, defendendo, em síntese, que o Acórdão revidendo foi proferido por tribunais franceses que aplicaram a lei francesa por força da norma de conflitos da própria lei francesa em virtude de o casamento ter sido celebrado em França e perante as autoridades francesas e aí terem residência as partes, as quais nunca se opuseram a que tal acontecesse, não resulta do Acórdão que o mesmo não tenha sido proferido de acordo com a lei francesa aplicável, o Acórdão não versa sobre matéria da exclusiva competência dos Tribunais Portugueses, o reconhecimento da sentença revidenda não conduz a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, a acção de revisão de sentença estrangeira não tem por objectivo reexaminar o mérito da decisão revidenda, mas apenas e só, confirmar a verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 980º do Código do Processo Civil.

Findos os articulados, foi determinada a junção de documentos para instrução do processo.

Foi facultado o exame do processo para alegações.

O Ministério Público alegou defendendo que o Acórdão deve ser revisto e confirmado uma vez que não contém decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português, estando as quantias arbitradas de acordo com os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa.

As partes alegaram reiterando de novo as posições que expenderam nos respectivos articulados.

Cumpre decidir.

  1. Saneamento:O tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade.

    O processo é o próprio, e não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.

    Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer-se e que obstem ao conhecimento do mérito.

  2. Os factos:Estão documentalmente provados os seguintes factos: 1. A autora nasceu em Portugal, no Sabugal, no dia 03.12.1951, sendo filha de pais portugueses.

    1. O réu nasceu em Portugal, em Águeda, no dia 01.03.1951, sendo filho de pais portugueses.

    2. No dia 09.06.1973, em Drancy-Seine, …, França, perante o oficial de Registo Civil da respectiva Câmara Municipal, a autora e o réu celebraram, entre si, casamento civil sem convenção antenupcial, inscrito no assento n.º 767 do ano de 1975 do Consulado de Portugal em Nogent Sur Marne, França, transcrito para os Registos Centrais pelo assento de casamento n.º 33606/2010.

    3. Este casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 25.10.2007, rectificada por Acórdão de 18.03.2010, transitada em julgado em 03.06.2010, proferido pelo Tribunal da Relação de Paris, conforme averbamento n.º 1 ao assento de casamento n.º 33606/2010 da Conservatória dos Registos Centrais.

    4. Por sentença do Tribunal de Grande Instância de Bobigny proferida em 27 de Abril de 2004 na sequência do pedido de divórcio apresentado pelo aqui réu em 26.09.1991, foi decretado o divórcio entre a autora e o réu, «por culpa partilhada de ambos os cônjuges», tendo, além do mais, o réu sido condenado a pagar à autora a quantia de €6.000,00 de indemnização «ao abrigo do artigo 1382.º do Código Civil».

    5. A autora interpôs recurso da aludida sentença.

    6. Por Acórdão de 25.10.2007 o Tribunal da...

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