Acórdão nº 29/13.9PTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 29/13.9PTVNG.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório1.1. Na Comarca do Porto, V.N. Gaia, Instância Local, Secção Criminal J1, a Digna Magistrada do Ministério público requereu o julgamento em processo comum e perante Tribunal Singular de B…, devidamente identificado mos autos acima referenciados, imputando-lhe a prática de factos que, em seu entender, integram, em autoria material e concurso aparente, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292°, n.º1 do Código Penal e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291°, nº1, als a) e b) do Código Penal, punível também com a sanção acessória de inibição de condução prevista no art.? 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal.

1.2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com a seguinte decisão (transcrição): “ (…)

  1. Julgo a acusação procedente, por provada, pelo que condeno o arguido B… pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292°, n.º1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa diária de €5 o que perfaz a multa total de €450,00; e, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art° 291°, n.º, als a) e b) do C.P, na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de €5 o que perfaz a muita total de € I.050,00.

    Efectuado o cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de €5, o que perfaz a multa total de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).

  2. Condeno ainda o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 13 (treze) meses, nos termos do disposto no art° 69°, n.1 do Código Penal.

  3. Mais vai o arguido condenado nas custas do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça e demais custos processuais.

    (…) ” 1.3. Inconformado com tal decisão, o MP junto do Tribunal “a quo” recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “ (…) 1°- Na acusação foi imputado ao arguido B… a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291°, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, em concurso aparente com um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292°, nº1, do Código Penal, Crimes puníveis também com a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69°, n.º1, alínea a), do Código Penal.

    1. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida douta sentença que julgou procedente por provada a acusação, pelo que condenou o arguido B… pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, previsto e punido pelo art, 292°, nº1, do Código Penal, na pena de 90 dias de muita, à taxa diária de 5 euros, o que perfaz a multa total de 450 euros; e pela prática de um crime de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291°, nº1, als, a) e b), do Código Penal, na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, o que perfaz a pena de multa de 1.050 euros. Efectuado cúmulo jurídico, condenou o arguido na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, o que perfaz a multa total de 1.250 euros. Condenou ainda o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 13 meses, nos termos do disposto no artigo 69°, nº1, do Código Penal.

    2. -Os factos constantes da acusação foram doutamente considerados como provados, concordando-se na íntegra com a factualidade considerada como provada e respectiva fundamentação.

    3. - Todavia foi seguida uma qualificação jurídica diferente da constante da acusação, pelo que deveria ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 358°, nº3, do Código de Processo Penal.

    4. - O artigo 291°, do Código Penal, apresenta duas categorias de comportamentos capazes de preencher o tipo de crime de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário: uma primeira, relativa à ausência de condições para a condução e a segunda relativa à violação grosseira das regras de circulação automóvel.

    5. - O crime de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário previsto no artigo 291°, nº1, al. a), do Código Penal, quando a conduta consiste na falta de condições para exercer a condução por o agente se encontrar em estado de embriaguez, consome e abrange o crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, previsto no artigo 292°, n.º1, do Código Penal, existindo assim uma situação de concurso meramente aparente.

    6. - Já o crime de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário previsto no artigo 291°, n.º1 al. b), do Código Penal, relativo à violação grosseira das regras de circulação automóvel, poderá estar em concurso efectivo e real com o crime de Condução de Veiculo em Estado de Embriaguez, porquanto as condutas aí previstas são diversas.

    7. - Afigura-se que a conduta do arguido, descrita nos factos provados da douta sentença, configura a prática do crime de Condução Perigosa, previsto e punido pelo artigo 291°, nº1, als. a) e b), do Código Penal (consumindo o crime previsto no artigo 292°, do Código Penal), tal como imputado na acusação; e que o arguido deverá assim ser punido pela prática do referido crime de Condução Perigosa, previsto e punido no nº1 do artigo 291°, do Código Penal, nas alíneas a) e b).

    8. -O grau de ilicitude com que o arguido actuou é muito elevado, bem como a culpa. Na verdade, a taxa concreta de álcool no sangue que o arguido apresentava é muito elevada (1,92 gramas/litro de sangue) e inibidora do exercício de uma condução minimamente segura, O arguido, após sair de um estabelecimento de café onde esteve a consumir bebidas alcoólicas, resolveu exercer a condução do veículo que se encontrava estacionado junto ao referido estabelecimento. Logo ao iniciar a condução, embateu no veículo que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT