Acórdão nº 1345/17.6Y2MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1345/17.6Y2MTS.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIONo recurso de contraordenação n.º1345/17.6Y2MTS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Matosinhos, J2, por decisão proferida em 29/9/2017, foi julgado deserto o recurso, pelo não pagamento da taxa de justiça, e declarada extinta a instância nos termos do art.63.º, n.º1, do RGCOC.

Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões (transcrição): 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferia nestes autos que julga deserto o recurso e declara extinta a instância, nos termos do disposto no artº 63º nº 1 do RGCOC.

2 - Visa o presente recurso apreciar duas questões; a) – Se o pagamento da taxa de justiça devida nos termos do disposto no artº8º nºs 7 e 8 do RCP pode ser paga no prazo de 10 dias após a designação da data definitiva para a audiência de discussão de julgamento.

  1. – E, se a falta de pagamento da taxa de justiça pelo recorrente, implica que o Tribunal o notifique para o efeito.

3 - O prazo para pagamento da taxa de justiça devida nos termos do disposto no artº 8º do RCP contar-se a partida da notificação da data definitiva para a realização da audiência de julgamento.

4 - E, no caso sob apreciação no dia 19 de Setembro ainda não se encontrava esgotado aquele prazo, sendo permitido o recorrente o pagamento da taxa de justiça devida.

5 - Mas, caso assim não se entenda, deve o recorrente ser notificado pela secção de processos para liquidar a taxa de justiça acrescida de multa nos termos do disposto no artº 642º do CPC e 4º do CPP: 6 - Não pode considerar-se deserto o recurso sem que o recorrente seja notificado para proceder ao pagamento acrescido da respetiva multa.

7 - A decisão recorrida faz errada interpretação e aplicação das normas supra identificadas e do disposto no artº 8º nº 4 do RCP.

Termos em que, pelas razões aqui aduzidas, deve conceder-se provimento a presente recurso e revogada a decisão que considerou deserto o presente recurso, substituindo-o por outro que determine como tempestivo o pagamento efetuado pelo recorrente no dia da realização da audiência de julgamento ou, caso assim se não entenda, seja ordenada a notificação do recorrente para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, como é de inteira J U S T I Ç A!.

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência (fls.89 a 96).

Remetidos os autos ao tribunal da relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P. Penal, o Sr. Procurador-geral apôs visto.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorridaO despacho recorrido tem o seguinte teor: «Nos presentes autos de RCO, aberta a audiência de discussão e julgamento, verificou-se que o Recorrente não havia junto o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida (a qual deveria ter sido paga nos 10 dias posteriores à notificação do despacho de fls. 34/35, estando o PR datado 14/07/2017, cf. fls.37).

Confrontado com o facto, o I. Mandatário do Recorrente alegou que havia emitido um DUC, em tempo, o qual se encontra liquidado, mas que, por lapso foi junto a um outro processo.

Nessa sequência, interrompeu-se a audiência, permitindo-se ao I. Mandatário que se deslocasse ao escritório a fim de encontrar o necessário comprovativo.

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