Acórdão nº 177/17.6T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 177/17.6T8PNF.P1 - Recurso de contra-ordenação (Secção Social) Origem: Comarca Porto Este Penafiel JuízoTrabalho-J1.

Relator - Domingos Morais – R 718 Por legal e tempestivo, admito o recurso de apelação.

***** Recorrente: B..., S.A.

Recorrido: Ministério Público Decisão sumária, nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Penal[1]: I. – O relatório 1. – B..., S.A., com sede com sede em Av.ª ..., ..., ..º, ..., ....-... Lisboa, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que julgou improcedente o recurso de impugnação e manteve a decisão administrativa impugnada, que a condenou na coima de € 5600, pela prática, a título negligente, de uma contraordenação grave, prevista e punida nos termos das disposições conjugadas do n.º1 da Cláusula 24ª do IRCT celebrado entre a AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições), publicado no BTE nº25, de 08/07/2009, com PE nº1146/2010, publicada no Diário da República I série, nº213, de 03/11/2010, da cláusula 17ª do mesmo diploma, 185º, nº5, 521º, nºs 1, 2 e 3 e 554º, nº2, al.b).

Termina pugnando pela procedência da impugnação com revogação da decisão do processo e a sua consequente absolvição.

  1. – Recebida a impugnação pelo Tribunal, ora recorrido, o Ministério Público deduziu acusação nos termos previstos no art. 37.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14-09.

  2. - A impugnação foi judicialmente admitida.

  3. – Realizada a audiência de julgamento, o Mmo Juiz proferiu decisão: “Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo o presente recurso de impugnação judicial totalmente improcedente por não provado, e em consequência mantenho integralmente a decisão administrativa recorrida e consequentemente mantenho a condenação da arguida B...

    , S.A. na coima que lhe foi aplicada, bem como a condenação de C..., D... e E..., como solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima em que a arguida foi condenada.” 5.

    – C..., S.A., não se conformando com a sentença judicial proferida, veio interpor recurso para este Tribunal da Relação do Porto.

    Formulou as seguintes conclusões: 1. A Recorrente foi condenada pela alegada prática dos factos de que vem acusada a título de negligência.

  4. A Sentença recorrida afirma, desde logo, que a Recorrente atuou com negligência, e só posteriormente define o referido conceito de acordo com o que vem previsto no Código do Penal.

  5. Em momento algum e conforme se impunha, a sentença faz a subsunção do Direito aos factos objeto dos presentes autos.

  6. Nos termos do artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, “[o]s atos administrativos (…) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”.

  7. Uma vez que a Sentença recorrida não especifica os factos que permitem um juízo conclusivo de punição a título de negligência, deverá, nos termos da lei, ser declarada nula, 6. Razão pela qual, nos termos supra expostos, deverá ser aquela Sentença declarada nula e, em consequência, a Recorrente ser absolvida dos presentes autos.

  8. Ainda que assim não se entendesse, o que apenas se aceita por mera hipótese de raciocínio sem conceder, tão pouco poderia proceder a condenação da Recorrente nos presentes autos.

  9. O Tribunal a quo labora em erro na interpretação das cláusulas cuja violação imputa à Recorrente, assumindo uma posição inclusivamente contrária à já expressamente assumida pela própria AHRESP.

  10. A Empresa Utilizadora onde os trabalhadores da Recorrente prestam o seu trabalho não está obrigada a suspender o funcionamento aos feriados.

  11. O trabalho prestado aos feriados, quando tal dia não coincida com o dia de descanso do trabalhador nem as horas prestadas extrapolem o horário de trabalho previsto para esse dia, não é trabalho suplementar normal, mas sim especial, com um regime remuneratório também específico.

  12. Tem aqui aplicação o disposto no Código do Trabalho nesta matéria, isto é, o n.º 2 do artigo 269.º do Código do Trabalho, nos termos do qual: “[o] trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador”.

  13. As situações referidas nos presentes autos dizem todas respeito a trabalho normal em dia feriado, e não a trabalho suplementar em dia feriado.

  14. Os pagamentos efetuados pela Recorrente e referidos na Sentença recorrida são superiores ao acréscimo de 50% previsto no Código do Trabalho, tendo em conta que a Recorrente procede ao pagamento de um acréscimo de 100% da retribuição correspondente.

  15. Neste sentido já se pronunciou o Juiz 2 – 3.ª Secção do Trabalho – Instância Central – Vila Franca de Xira – Comarca de Lisboa Norte, em 01.02.2016, no âmbito do Proc. n.º 2449/15.5T8VFX.

  16. É assim notório que as cláusulas referidas na Sentença recorrida não têm aplicação no presente caso, razão pela qual a Recorrente não pode ser acusada da alegada violação das mesmas, devendo ser absolvida da prática de qualquer contraordenação neste âmbito.

  17. Também o Juiz 2 do Juízo de Trabalho de Penafiel - Mesmo Juízo do Tribunal a quo – já se pronunciou sobre esta matéria, no âmbito da ação n.º 3155/16.9T8PNF, a qual tinha exatamente o mesmo objeto da presente ação e em que eram partes a ACT e a F...t (ou seja, a mesma empresa utilizadora em causa nos presentes autos!).

  18. A propósito da aplicabilidade do CTT AHRESP-FETESE, aquele Juiz 2 decidiu que “uma vez que as situações referidas pela ACT dizem todas respeito a trabalho normal em dia feriado e não a trabalho suplementar em dia feriado, é notório que o entendimento referido pela ACT não tem aplicação no presente caso”.

  19. A este propósito e como mera nota salienta-se que proferindo o mesmo Tribunal (o de Penafiel) – ainda que Juízes distintos – decisões distintas sobre os mesmos factos (prestação de trabalho em dia feriado), ocorridos na mesma área de atividade (atividade hospitalar) e relativamente às mesmas partes (a F... é parte num dos processos e empresa utilizadora no outro), a segurança jurídica e a confiança nas decisões dos Tribunais fica inquestionavelmente abalada por estas decisões contraditórias, o que afeta um princípio essencial: o da confiança na Justiça.

  20. É, pois, inaceitável a existência de decisões contraditórias sobre a mesma matéria e relativamente às mesmas partes, impondo-se por isso a uniformização destas mesmas decisões.

  21. Ainda que assim não se entendesse, o que apenas se aceita por mera hipótese de raciocínio sem conceder, tão pouco se poderia aceitar a interpretação do Tribunal a quo relativamente às cláusulas em análise, nem tão pouco os cálculos daí resultantes.

  22. O Tribunal a quo ignorou por completo a argumentação expendida pela Recorrente na resposta escrita e os cálculos apresentados pela mesma.

  23. A fórmula constante na cláusula 24.ª do CCT (através da sua remição para a cláusula 17.ª) para o pagamento do trabalho suplementar prestado em dia feriado é a seguinte: Trab. prest. em dia feriado = Trab. Supl. (Retrib. horária x 100%) + Retrib. mensal do trabalhador.

  24. O que é perfeitamente compreensível dado visar compensar o trabalhador pelo trabalho prestado em prejuízo do seu descanso ou/e a da sua vida pessoal e familiar, devendo por isso ser compensado com um acréscimo retributivo superior (pago a triplicar).

  25. Já a fórmula constante neste mesmo CCT para o pagamento do trabalho normal em dia feriado consta na cláusula 23.ª e é a seguinte: Trab. prest. em dia feriado = Retrib. Normal x 100%.

  26. Tal justifica-se pois trata-se de compensar o trabalho prestado em dia reservado à prática de atos de celebração coletiva de acontecimentos considerados notáveis nos planos político, religioso, cultural, etc, ou seja, atos de cidadania ou de celebração religiosa, mas não em detrimento do descanso ou vida pesso e familiar do trabalhador, que serão respeitados, uma vez que a prestação de trabalho não excede o horário de trabalho.

  27. No entendimento do Tribunal a quo, a fórmula constante na cláusula 24.ª do CCT deverá ser aplicável a todas as situações em que os trabalhadores prestam trabalho em dia feriado, independentemente de o dia feriado coincidir ou não com o dia de descanso dos trabalhadores.

  28. Ora, seguindo o entendimento do Tribunal a quo, o...

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