Acórdão nº 3014/15.2T8MAI-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 3014/15.2T8MAI-C.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 2/6/2017.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do ProcessoRecurso de apelação interposto na acção com processo de execução de sentença nº3014/15.2T8MAI-C, do Juízo de Execução da Maia, Comarca do Porto.

Exequentes/Apelados – B… (a quem sucederam, por habilitação de herdeiros, na pendência da causa, C…, e D… e E…), C… e Posto de Abastecimento de Combustíveis F…, Ldª.

Executados/Apelantes – G…, H… e I….

A presente acção executiva terminou em função de termo de transacção, celebrado entre as partes e da sequente extinção da execução.

Tinham sido entretanto penhorados diversos prédios rústicos e urbanos, bem como direitos incidentes sobre prédios, e o saldo de contas bancárias dos Executados.

Veio então o Agente de Execução apresentar nos autos a respectiva nota de honorários, com o valor de €42.007,61 (honorários líquidos) e €150,00 (despesas), reclamando tal valor dos Executados.

Os Executados reclamaram da mesma nota, ao abrigo do disposto nos artºs 721º CPCiv e 46º Portaria nº282/2013 de 29/8.

Entendem que, seja do regime legal, seja da transacção celebrada, nada autoriza a responsabilizar os Executados pelos honorários em causa, sendo que, por fim, os honorários em causa são também manifestamente exagerados.

Em resposta, os Exequentes sustentaram a responsabilidade dos Executados pelo pagamento em causa.

Foi então proferido o despacho judicial de que se recorre, no qual foi decidido reduzir o montante da remuneração do AE ao valor de €5.000, acrescido de IVA, que ficará a cargo dos Executados, enquanto incluído no valor das custas processuais.

Conclusões do Recurso de Apelação1ª- O presente recurso vem interposto do douto despacho de fls. (refª Citius 381245214), na parte (e apenas na parte) em que foi decidido atribuir aos executados (ora recorrentes) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários e do reembolso de despesas e encargos reclamados pelo Senhor Agente de Execução, através da nota discriminativa de honorários e despesas que que acha junta aos autos.

  1. - Independentemente da verificação de qualquer uma das hipóteses tratadas na citada disposição do artº 45° da Portaria n° 282/2013, a lei estabelece que o pagamento dos honorários e das despesas devido ao agente de execução é da exclusiva responsabilidade do exequente, estando pois vedado àquele reclamar directamente do executado esse pagamento.

  2. - O douto despacho recorrido, na medida em que dele resultar a atribuição da responsabilidade dos executados pelo pagamento dos honorários e despesas devidos ao Senhor Agente de Execução, violou as citadas disposições conjugadas dos artºs 721° do CPC e 45° da Portaria n° 282/2013.

  3. - Todos os valores em dinheiro que foram penhorados e se encontram depositados nos autos, cujo montante ascende nesta data à quantia aproximada de €70.000,00 (setenta mil euros), são dados em pagamento aos exequentes.

  4. - Os exequentes desistiram das penhoras e das hipotecas judiciais que incidiam sobre todos os prédios dos executados que não foram dados em pagamento aos exequentes.

  5. - Os executados, em cumprimento do que fora acordado, procederam ao cancelamento dos registos das penhoras e das hipotecas judiciais que incidiam sobre esses prédios.

  6. - O valor dos honorários reclamados pelo Senhor Agente de Execução não poderá ser pago através do produto (da venda) dos prédios sobre os quais incidiam aqueles ónus.

  7. - No caso dos autos, não se encontram preenchidos os requisitos de que o cit. artº 45° da Portaria n° 282/2013, de 29 de Agosto, faz depender o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução, através do produto da venda dos bens penhorados.

  8. - Não é exacta a conclusão segundo a qual os exequentes não...

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