Acórdão nº 21041/15.8T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA S
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 21041/15.8T8PRT-A.P1 Relatora: Teresa Sá Lopes Adjuntos: Desembargadora Dr. Maria Fernanda Soares Desembargador Dr. Domingos Morais Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório1.1.

B… instaurou acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho contra o Estado Português – Ministério C…, com sede na Avenida … - …. - … Lisboa, o D…, com sede na Avenida …, …. - … Lisboa e o E…, com sede na Rua …, …. - … LISBOA, alegando, nomeadamente e em suma, ter celebrado com o Réu , através do Hospital Militar F…, em 02 de Outubro de 1996, um acordo de trabalho verbal, para sob a sua autoridade e direcção, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de F2….

Ainda que em 29 de Julho de 1997, entre a Autora e o Réu, através do “Departamento do E…”, Hospital Militar F…, foi celebrado um acordo escrito, intitulado “Contrato de Avença”, do qual consta que o acordo era celebrado “considerando o disposto nos termos do nº1 e 3 do Art. 17º do DLei nº 41/84 de 03 de Fevereiro com a redacção que lhe foi introduzida pelo DLei 299/85 de 29 de Julho,…”.

Em Abril de 2012, foi comunicado à Autora que o contrato teria de ser alterado, por imposição de alterações legislativas entretanto surgidas, designadamente, a Portaria nº 371-A/2010 de 23 de Junho, o que sucedeu em 23.06.2012, sendo novamente renovado em Abril de 2013 e 2014. Os novos contratos adotaram a designação de “contratos de prestação de serviço na modalidade de avença”.

Por força dos referidos contratos, a Autora integrou ininterruptamente a equipa de F2… do Serviço de F1… do Hospital Militar F…, estava na dependência hierárquica do Diretor de Serviço respectivo e coordenador dos F2…/chefe de serviço.

O Réu estabeleceu sempre um horário de trabalho fixo a ser observado pela Autora.

Prestava os tratamentos aos pacientes, previamente distribuídos, mediante orientações, instruções e ordens precisas do Réu, dadas pelos respectivos responsáveis hierárquicos, sendo as suas funções de idêntico conteúdo como qualquer outro F2… funcionário do Réu, usava o mesmo uniforme e tinha o número de funcionária. Era incluída no relatório estatístico relativo aos atos terapêuticos realizados.

Em Novembro de 2014, tomou conhecimento que o seu contrato havia cessado, o que veio a ser confirmado pelo F3…, em 20.08.2015, “o contrato de prestação de serviço na modalidade de avença, realizado com o E…, para vigorar no ano de 2014, cessou em 31 de Dezembro transacto; não existindo qualquer Contrato de Prestação de Serviços na mesma modalidade de Avença para o ano de 2015, para a prestação de serviços neste Hospital Militar.”.

Formulou os seguintes pedidos: a) A condenação do Réu: - A reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre Autora e o Réu, condenar-se o Réu a pagar à Autora a quantia de €20.948,68., referentes a créditos laborais relativos a subsídios de férias e de Natal, reportados aos anos de 1996 a 2014; - Ao pagamento de todas as contribuições devidas para a Caixa Geral de Aposentações ou à Segurança Social, apuradas sobre o montante que auferiu a título de retribuição, a liquidar em execução de sentença, apurando-se as demais consequências legais; - Ao pagamento do subsídio de refeição apurado sobre a totalidade do contrato de trabalho, a liquidar em execução de sentença, apurando-se as demais consequências legais.

- Ao pagamento dos diferenciais de remunerações entre a Autora e as F2… pertencentes ao G… (Quadro Permanente dos Civis do E…), bem como os diferenciais por progressão na carreira, a liquidar em execução de sentença, apurando-se as demais consequências legais; b) Ser considerado que o Réu despediu ilicitamente a Autora e em consequência, a condenação do Réu: - A pagar à Autora as retribuições vencidas e vincendas desde os antecedentes 30 dias até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, que declare a ilicitude do despedimento, computando-se as vencidas em €731,56, - A pagar à Autora, a título de indemnização pela antiguidade e a determinar tendo por base 45 dias de retribuição base, até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, computando-se as vencidas em 31 de Agosto de 2015 em €13.837,84 ou, em alternativa, indemnização nos termos gerais de direito a fixar equitativamente pelo douto tribunal, tendo como mínimo o valor referido de €13.837,84; - A pagar à Autora por danos não patrimoniais, a quantia de €4.480,00; - A pagar à Autora os juros de mora sobre todas as quantias vencidas e vincendas peticionadas e objecto de sentença condenatória, desde a data da citação até integral pagamento; - Legais consequências.

1.2.

O Réu, Estado Português, Ministério C…, representado pelo Ministério Público, na sua contestação, além do mais, excecionou a incompetência em razão da matéria deste tribunal, invocando para tal: - A Autora cumula na mesma ação pedidos de natureza diferente, indemnização por despedimento ilícito, subsídio de férias e de natal, subsídio de refeição, progressão na carreira, descontos para a caixa geral de aposentações.

- Pedidos que respeitam a relações de direito privado e de direito público, tendo causas de pedir, fundamentos de direito e efeitos jurídicos distintos.

- Os pedidos formulados relativamente a descontos para a Caixa Geral de Aposentações, Subsídio de Refeição, pagamento dos diferenciais de remunerações entre a Autora e as F2… pertencentes ao G…, bem como os diferenciais por progressão na carreira, a liquidar em execução de sentença, apurando-se as demais consequências legais, pressupõem a existência de uma relação jurídica de emprego público.

- De acordo com o disposto no artigo 4º, nº3, al. d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação dada pelo artigo 10º da Lei nº 59/2008 de 11.09., “Ficam excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contrato individual de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público”.

- Também o artigo 83º da Lei nº 59/2008 de 27.02. refere que “os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público”.

- O tribunal de trabalho não é competente para conhecer e decidir litígios emergentes de contrato de trabalho de emprego público, sendo competente o tribunal administrativo.

- A Autora não refere o fundamento legal para os pedidos de condenação do Estado Português a efectuar os descontos para a Caixa Geral de Aposentações e de progressão na carreira, nem se refere à natureza do contrato de trabalho, mas estes pedidos pressupõe um contrato de trabalho de emprego público.

- A autora alega que o contrato que manteve com o Estado Português deve ser considerado como contrato de trabalho, não indicando a natureza desse contrato.

- A ser caracterizado como trabalho subordinado, esse contrato deve revestir a natureza de contrato de trabalho de emprego público, aplicando-se o regime da Lei nº 12-A/2008 e da Lei nº 35/2014 de 20.06.

- O Tribunal de Trabalho não será competente para conhecer dos pedidos formulados pela Autora por força do disposto no artigo 83º, nº 1 da Lei nº 59/2008 que estabelece que “os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público”.

1.3. A Autora respondeu pugnando pela manutenção da competência deste tribunal, atendendo à configuração da relação jurídica.

Aduziu para tal, em suma que: - A competência material afere-se em função do modo como o autor configura a ação, mais concretamente pelos termos em que se mostra estruturada e formulada a pretensão/pedido e os seus fundamentos/causa de pedir, entendida esta como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.

- No caso sub judice, a Autora estruturou a petição/pedido visando primordialmente a condenação dos Réus ao reconhecimento de existência de um contrato de trabalho entre a Autora e o Réu e que o despedimento ocorrido fosse considerado ilícito.

- Todos os outros pedidos, não possuem autonomia, antes se perfilando, na economia da ação, como um efeito do pretenso reconhecimento da existência de um contrato de trabalho.

- A circunstância de a Autora ter peticionado os referidos pedidos irreleva em termos da determinação da competência material do Tribunal.

- A Autora e os Réus estiveram, e estão, vinculados por um contrato de trabalho desde 02 de Outubro de 1996, regulado pela lei laboral privada.

- O nomen juris que foi atribuído aos diversos acordos escritos visou iludir as disposições de direito privado que regulam o contrato de trabalho sem termo.

- Os Réus ao atuarem como contratantes, nos referidos acordos, não atuaram como entidades de natureza pública com os vestes, poderes e o exigido "Jus imperium" próprios, típicos e indissociáveis das entidades com esta natureza e nomenclatura.

- Tal contratação não teve como objetivo a realização e a satisfação de interesses ou escopos de ordem e utilidade públicas.

1.4.

Em 06.06.2017, foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu da exceção da incompetência material do tribunal, julgando-a improcedente.

Referindo-se em tal despacho: “Da exceção da incompetência material do tribunal (…)Sabendo-se que a competência material se afere do desenho que o autor imprime sobre a pretensão que transporta a juízo e sobre a relação jurídica que a ampara, deduz-se ser plausível juridicamente invocar a existência de contrato de trabalho à data dos factos que invoca como sua génese, e, nessa medida, conclui-se ser realmente este tribunal o competente.

Quanto à valia dos vários pedidos formulados, será em sede de apreciação do seu mérito que tal questão se apreciará.

Por consequência, declara-se este tribunal competente.”.

No mesmo despacho foram transcritas as palavras do Sr. Conselheiro Carlos Cadilha...

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