Acórdão nº 3477/13.0TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelLINA BAPTISTA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3477/13.0TBVNG.P1 Comarca: [Juízo Local Cível de … (J5); Comarca do Porto] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunto: Fernando Samões Adjunto: Vieira e Cunha Sumário.................................................

.................................................

.................................................

.................................................

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIOB… e C…, residentes na Rua …, n.º …, …, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra D…, residente na Rua …, n.º …, …, pedindo que o Réu seja condenado a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o imóvel identificado na Petição Inicial, com prévia determinação e demarcação dos limites desse, tal como enunciado neste articulado, e a abster-se de qualquer ato lesivo ou perturbador daquele direito ou do seu pleno exercício.

Alegam – em síntese – que são donos e possuidores de um prédio urbano, sito na Rua …, n.º …, na freguesia de …, concelho de …, “Lote …”, composto de casa de cave, rés do chão e andar, com logradouro, com a área de 135 m2, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de …, sob a ficha n.º 1629/19951017, e registado a seu favor, pela Apresentação n.º 6, de 1995/10/17.

Invocam que, após terem adquirido este prédio a E…, através de escritura de compra e venda outorgada em 24/11/1995, afetaram o mesmo à sua utilização como casa de morada de família dos próprios e dos filhos, dele extraindo todas as potencialidades de um prédio urbano com a sua situação e tipologia, desde a sua aquisição, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma pública, pacífica e de boa fé, na convicção do pleno exercício de um direito próprio.

Expõem que o Réu é dono de um prédio urbano confinante a poente com o seu, correspondente ao “Lote 3”, sito na mesma Rua …, com o n.º ….

Afirmam que o muro do seu prédio, que integra o respetivo logradouro, na frente do seu prédio e na parte daquele confinante com o logradouro do prédio do Réu, integra um canteiro floreira, que se estende, em linha reta e em dois níveis, desde o limite do prédio confinante com a via pública até à parte coberta do mesmo imóvel, bem como as caixas dos contadores de água e luz do seu prédio, na área mais próxima da rua.

Relatam que pretendem exercer o direito de tapagem do seu prédio, mas que o Réu os vem interpelando e ameaçando com violência física e psicológica, caso exerçam qualquer ato de posse efetiva do dito canteiro floreira.

Defendem, em demarcação definitiva dos imóveis, que o muro do seu prédio que confina com o prédio do Réu é parte integrante do seu imóvel e, como tal, de sua exclusiva propriedade.

O Réu veio contestar, excecionando a sua ilegitimidade passiva, com fundamento em que a ação deveria ter sido intentada contra a herança aberta por óbito da sua mulher, F….

Supletivamente, impugna a generalidade da matéria de facto da Petição Inicial.

Contrapõe, com particular relevo, que, imediatamente após a compra do seu imóvel, foi viver para o mesmo, aí instalando a sede do seu agregado familiar, constituído por ele e falecida esposa, fruindo na totalidade tal imóvel, à vista de todos e sem oposição de ninguém, de forma pública, pacífica, continuada, de boa fé e na convicção de o fazer no exercício de um direito próprio.

Alega que o murete indicado na Petição, que serve também de canteiro floreira, não era utilizado por ninguém quando ele e a então sua mulher foram viver para o local, tendo sido eles quem o encheram de terra e colocaram flores, sempre cuidando das mesmas e da conservação e limpeza do dito canteiro, sempre na convicção de que estavam a exercer um direito próprio inerente ao facto de tal canteiro fazer parte integrante do prédio de sua habitação, sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente dos Autores.

Formulou reconvenção, reiterando as alegações atrás referidas e acrescentando que foi ameaçado fisicamente pelo Autor e injuriado por este, filha e genro, o que lhe causou perturbação e transtorno. Entende que este dano moral deverá ser ressarcido com indemnização a pagar pelo Autor de valor nunca inferior a €1.500,00.

Alega, por fim, que os Autores sabem ser falsos e que deduzem pretensão a que sabem não ter direito, devendo ser condenados como litigantes de má fé em indemnização, a liquidar oportunamente.

Conclui pedindo que a presente ação seja declarada improcedente em tudo o que em contrário ao aqui alegado, mais devendo ser declarada procedente a Reconvenção, sendo decidido que: I. - Seja considerada procedente a alegada exceção de ilegitimidade passiva e, consequentemente, que seja absolvido da instância.

II - Ou, se assim se não entender, que seja admitido o incidente de intervenção provocada da sua filha G…; III - Seja declarada procedente a reconvenção ora deduzida e, em consequência, o Réu e a Interveniente declarados coproprietários do imóvel referido em 1º a 3º, como todos os direitos e componentes do mesmo, nomeadamente o canteiro em causa nos presentes autos; IV - Seja o Autor-marido condenado a pagar-lhe a indemnização referida em 55.º; V - Sejam os Autores condenados como litigantes de má fé no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença, bem como em multa de montante a fixar pelo Tribunal.

Os Autores vieram responder à matéria de exceção e à reconvenção, por forma a impugnar a factualidade respetiva.

Alegam ainda que, atento o teor da Contestação, é patente que o Réu litiga de má fé, deduzindo oposição e reconvenção baseados em factos que sabe não corresponderem à verdade. Acrescentam que a sua postura litigante lhes causa vexame, revolta intranquilidade e desassossego.

Pedem a procedência da ação, a improcedência da reconvenção e a condenação dos Autores em multa e indemnização a seu favor, em quantia não inferior a €1.500,00.

Admitiu-se a intervenção principal provocada de G….

Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual se admitiu a reconvenção, se proferiu despacho saneador, se definiu o objeto do litígio e se fixaram os temas da prova.

Realizou-se julgamento de acordo com o legal formalismo e proferiu-se sentença, que terminou com a seguinte parte decisória: “Pelo exposto, decide-se: Julgar a ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condenar o Réu e a Interveniente G… a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio identificado em 1) e 2) dos factos provados; reconhecerem a propriedade em comum do muro e canteiros floreira nele integrado que separa os logradouros dos prédios identificados em 1) e em 4).

Julgar a Reconvenção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condenar os Autores/Reconvindos a reconhecerem o Réu como proprietário e co-herdeiro com a Interveniente G… na herança indivisa aberta por óbito de F…, da qual faz parte o prédio referido em 4) dos factos provados; reconhecerem a propriedade em comum do muro e canteiro floreira nele integrado que separa os logradouros dos prédios identificados em 1) e em 4) e absolver os Autores quanto ao mais peticionado.” Inconformados com o julgado, os Autores recorreram, terminando com as seguintes Conclusões (que se resumem, por serem uma mera reprodução das respetivas alegações): 1. A douta sentença proferida nestes autos em 22.04.2017 - decerto pretendendo aplicar justiça “salomónica” e pacificadora, e salvo o devido e máximo respeito - não aplica bem o Direito, e julgou desadequadamente os factos relevantes, assim condenando as partes à desavença perpétua sobre o objeto da lide 2. Se bem andou a douta sentença ao elencar como factos provados, aqueles que vêm naquela enunciados sob os pontos 1 a 11, e 13 a 19, 3. Mal andou, face à prova produzida, no julgamento sobre os factos que levou à formulação, redação e conclusões que constam e extrai do ponto 12 dos factos provados elencados na douta sentença – acrescidamente errando ao considerar como não provados, à revelia da prova inequívoca que consta do processo sobre essa matéria, os factos alegados pelos AA. em 18º, 24º, 25º e 27º do seu articulado de resposta à contestação.

4. O objeto do litígio prende-se com a propriedade de um muro – que os AA. sustentam e provaram que lhes pertence – mas cuja propriedade o R., em contestação reconvenção, sustentava pertencer-lhe, 5. Sendo que esse muro do prédio dos AA., que integra o respetivo logradouro, na frente do seu prédio e na parte daquele confinante com o logradouro do prédio do R., integra um canteiro floreira que se estende, em linha reta, mas em dois níveis, desde o limite do prédio confinante com a via pública até à parte coberta do mesmo imóvel, 6. Acolhendo na sua área mais próxima da rua as caixas dos contadores de água e luz do prédio dos AA., e integrando-se / “terminando”, em total harmonia construtiva, na chaminé do prédio dos mesmos AA., no início da construção dessa mesma chaminé, ligeiramente saliente da fachada do edifício.

7. O referido canteiro floreira goteja para dentro do prédio dos AA., existindo, desde sempre, implantada na parte interior no muro de que o mesmo faz parte, pequena canalização com essa finalidade.

8. Existe, perfeitamente marcada, uma diferença de cotas entre os dois imóveis – que espelha e aponta os limites efetivos e evidentes de cada um, por forma a permitir que qualquer pessoa, “a olho nu”, possa apontar, com perceção apenas empírica da realidade em causa, os limites de cada propriedade.

9. A diferença de cotas dos muros frontais, os voltados para a Rua, de cada uma das moradias, e que as delimitam nessa confrontação evidencia claramente, pela apontada diferença de cotas, onde começa e acaba cada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT