Acórdão nº 1470/16.0T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 1470/16.0T8AVR.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na Comarca de Aveiro / Juízo do Trabalho de Aveiro - B…, intentou contra “C… Ld.ª” a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo:

  1. Que se declare a procedência da justa causa subjacente à rescisão do contrato de trabalho que operou; B) A condenação da R.: I. A reconhecer e atribuir-lhe a categoria profissional de recepcionista, desde a data da sua admissão, ocorrida em Dezembro de 2009.

    1. A pagar-lhe: - Indemnização pela rescisão com justa causa do contrato de trabalho, a calcular no termos do art.º 396º do Código do Trabalho; - €1.411,90, a título de férias e respectivo subsídio de férias, vencidos em 1.1.2016; - €23,52, de salário relativo a 1 dia de trabalho prestado em Janeiro de 2016; - €4.093,93, de diferenças salariais; - €9.027,29, de trabalho suplementar; - €1.505,30, de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar; - €43,16, de subsídio de refeição relativo aos dias 5, 6, 7 e 8 de Novembro de 2015; - €2.500,00, de indemnização por danos não patrimoniais; - Juros sobre as importâncias em dívida, à taxa legal, desde o vencimento das respectivas obrigações, até integral pagamento.

      Alegou para tanto que no exercício da actividade de prestação de serviços de segurança e vigilância, a R. admitiu-a ao seu serviço em 1 de Dezembro de 2009, sempre tendo desempenhado funções nas instalações da D…, sitas na Rua Eng.º …, em Aveiro.

      Por correio expresso de 7 de Janeiro de 2016, comunicou à R. a rescisão imediata do seu contrato de trabalho, com justa causa, com base nos seguintes factos: - Desde a sua admissão, sempre ter desempenhado funções de telefonista/recepcionista, embora a classificassem e pagassem como vigilante, pelo que tinha direito a quantitativos significativamente superiores; - No dia 31 de Dezembro de 2015, sem qualquer pré-aviso ou consulta, lhe terem comunicado a transferência de local de trabalho e a alteração do horário de trabalho, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2016, sendo que no novo local de trabalho não existem funções de telefonista/recepcionista, mas única e exclusivamente funções de vigilante, estando além disso, por razões médicas, impossibilitada de prestar trabalho nocturno; - De sempre lhe assistir direito a rescindir o contrato de trabalho, nos termos do CCT aplicável, porque a transferência do local de trabalho decorre alegadamente de uma rescisão do contrato existente entre a R. e a D….

      Não lhe pagaram férias e respectivo subsídio de férias, vencidos em 1.1.2016, nem o dia de trabalho que prestou no mês de Janeiro de 2016.

      Prestou 83 horas de trabalho suplementar de Janeiro a Março de 2010; 1.240 horas de Abril de 2010 a Fevereiro de 2015; e 191 horas de Março de 2015 a 4 de Janeiro de 2016.

      Nos dias 3, 4, 5 e 6 de Novembro de 2015 decorreu na cidade do Porto uma acção de formação, não lhe tendo a R. nesses dias concedido nem pago qualquer refeição ou subsídio de refeição, tendo a esse título direito a quantia não inferior a €10,79 por cada um desses dias, dado que a cidade do Porto dista de Aveiro mais de 50 Km.

      Como consequência directa e necessária da conduta ilícita da R., sofreu danos não patrimoniais, para cujo ressarcimento reclama €2.500,00.

      Designado dia para a audiência de partes, procedeu-se a este acto, mas sem que se tenha conseguido alcançar o acordo entre as partes.

      A Ré contestou, invocando a prescrição dos créditos peticionados pela A. a título de trabalho suplementar e descanso compensatório, vencidos há mais de 5 anos, nos termos do art.º 337º n.º 2 do Cód. do Trabalho e impugnando os factos alegados pela A., defendendo que esta sempre desempenhou as funções inerentes à categoria de vigilante para a qual foi contratada, na portaria do cliente D…, procedendo à vigilância do edifício para o proteger contra incêndios, inundações, roubos ou outras anomalias e controlando e anotando a entrada, presença e saída de pessoas, de acordo com as instruções recebidas. Sendo essas as suas funções base, não obstante, face às características do cliente e serviço específico a prestar no posto, fazer também o atendimento e encaminhamento de pessoas, bem como o atendimento telefónico.

      Por isso, foi em função da categoria profissional de vigilante que foi processado e pago o salário base mensal da A., de acordo com a actualização da tabela salarial prevista no Anexo II do CCT do sector. Não existindo portanto direito ao pagamento das diferenças salariais peticionadas.

      Sucede que a D… reduziu os locais de trabalho onde a R. prestava serviços de vigilância e um desses locais de trabalho foi a portaria da D…, em Aveiro.

      Tendo na sequência disso a R. comunicado à A. que a partir de 1 de Janeiro de 2016 o seu local de trabalho passaria a ser no E…, em regime de turnos rotativos, face à extinção do local de trabalho onde exercia as suas funções de vigilante e por ser o único local de trabalho existente.

      À luz do CCT aplicável, não existiu efectivamente uma mudança de local de trabalho, mas sim de posto de trabalho, no âmbito da mobilidade geográfica a que se refere a cláusula 15ª n.ºs 1 e 2, não representando o novo posto acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para a A..

      Sendo que, quanto à alteração do horário de trabalho, nos termos da cláusula 6ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes, a A. foi contratada para prestar serviço num “horário por turnos rotativos” e já vinha a laborar num regime de turnos rotativos, não havendo portanto mudança a essa nível. E a colocação da A. numa determinada escala, diferente da que vinha praticando, embora se traduza na prática de um horário de trabalho diferente, não consubstancia uma verdadeira alteração ao horário de trabalho, nos termos previstos no art.º 217º do Cód. do Trabalho. Desconhecendo a R. qualquer impossibilidade da A. prestar trabalho nocturno.

      De tudo se concluindo que a A. não tinha fundamento para resolver o contrato de trabalho invocando justa causa.

      Quanto ao alegado trabalho suplementar prestado, nos termos do n.º 2 da cláusula 16º do CCT aplicável, o período normal de trabalho é de oito horas, estabelecendo o n.º 3ª, al. a) do mesmo preceito que é permitido porém o período normal de trabalho diário até 10 horas, desde que o horário semanal não ultrapasse 50 horas. E analisadas as escalas de serviço juntas com a petição inicial, verifica-se que, em termos médios, o horário semanal da A. não ultrapassou as 50 horas. Razão pela qual não deve à A. qualquer quantia a título de trabalho extraordinário ou de descanso compensatório.

      Deduziu ainda a R. reconvenção, entendendo que a resolução contratual por parte da A. não foi feita com justa causa, pelo que nos termos do artigo 401º do Cód. do Trabalho, lhe deve a retribuição correspondente ao prazo de aviso prévio em falta.

      Termina considerando que: “- deverá o pedido reconvencional ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser tal valor considerado no pedido referente ao pagamento dos proporcionais férias e subsídio de férias; - deverá a presente contestação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, a acção ser julgada improcedente e não provada, dela se absolvendo a Ré e condenando-se a Autora nas correspondentes custas.

      Caso assim não venha a ser entendido, o que por mera hipótese se concebe, a Ré requer que sejam deduzidas às retribuições devidas as remunerações e outras importâncias auferidas pela Autora após a cessação do contrato, e que não teria recebido de outro modo.”.

      Respondeu a A., reafirmando o já alegado na p.i., sustentando que não se verifica a prescrição invocada e que os documentos que juntou (escalas) são idóneos a demonstrar o horário de trabalho que praticou.

      Pugnando pela procedência da acção e pela improcedência do pedido reconvencional formulado.

      Findos os articulados elaborou-se o despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção da prescrição invocada, reconhecendo-se a regularidade da instância e dispensando-se a fixação da base instrutória.

      Foi fixado à acção o valor de €18.605,11.

      A acção prosseguiu a sua tramitação, tendo sido realizada audiência de julgamento.

      I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando os factos e aplicando o direito, concluída com a decisão seguinte: - «Em face de todo o exposto, julgando a acção parcialmente procedente e o pedido reconvencional improcedente, decide-se: I. Reconhecer à A. a categoria profissional de “Recepcionista”, desde a data da sua admissão na R., em Dezembro de 2009, até à cessação do contrato de trabalho.

    2. Condenar a R. a pagar à A.: a) Quantia a liquidar ulteriormente, nos termos do disposto nos arts. 609º n.º 2 e 358º n.º 2 e segs. do Cód. de Processo Civil, correspondente à diferença entre a retribuição mensal mínima prevista no CCT para a categoria de “Recepcionista”, conforme explanado supra, e a retribuição mensal que a R. efectivamente lhe pagou, na pendência do contrato de trabalho.

      1. €126,48 (cento e vinte e seis euros e quarenta e oito cêntimos), de retribuição por trabalho suplementar prestado.

      2. €25,25 (vinte e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), a título de descanso compensatório desse trabalho suplementar.

      3. 1.374,54 (mil trezentos e setenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), de retribuição por férias vencidas em 01.01.2016 e respectivo subsídio de férias.

      4. €22,91 (vinte e dois euros e noventa e um cêntimos), de retribuição respeitante ao dia 01.01.2016.

      5. Juros de mora à taxa legal (actualmente de 4%) até integral pagamento, contados desde 07/01/2016, no que respeita às quantias referenciadas supra em II. b), c), d) e e), e a partir da data em que o crédito se tornar líquido, no que concerne à al. a) – arts. 804º n.º 1, 805º n.ºs 1, 2, al. a) e 3 e 806º n.ºs 1 e 2, todos do Cód. Civil.

    3. No mais, absolver a R. do pedido.

    4. Absolver a A. do pedido reconvencional formulado.

      Custas por A. e R., na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT