Acórdão nº 1401/15.5T8AGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. 1401/15.5T8AGD.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Execução de Águeda REL. N.º 463 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Lina Castro Baptista Fernando Samões*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO Neste processo executivo que B..., S.A. e C..., S.A. moveram contra D... e E..., dando à execução uma escritura pública de constituição de hipoteca que garantia os débitos decorrentes de operações comerciais celebradas entre as exequentes e uma sociedade designada F..., Lda, entretanto declarada insolvente, foi proferido despacho liminar que concluiu pela inexistência de título executivo contra os executados. Consequentemente, foi indeferido o requerimento executivo.

Vieram então as exequentes interpor recurso desta decisão, que foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.

Também então, e porquanto ainda o não tinham sido, foram convocados para os termos da causa os executados, ordenando-se a sua citação.

A agente de execução encarregada da prática do acto veio trazer aos autos a notícia da citação da executada mas, em simultâneo, o conhecimento do falecimento do executado.

A executada E... veio juntar resposta ao recurso, mas nada foi requerido ou decidido a propósito da notícia do falecimento do co-executado D....

Foram os autos devolvidos à primeira instância, para que pudesse ser promovida a habilitação dos respectivos sucessores, bem como para que eles fossem citados para os termos da execução e do recurso.

Foram habilitados como sucessores de D...: - a sua esposa, E..., com quem era casado, mas separado de pessoas e bens; - as filhas de ambos: a) G...; b) H...; c) I....

Citadas para os termos da execução e do recurso, não adveio aos autos qualquer resposta.

Tal recurso compreende as seguintes conclusões: “I Dirige-se o presente recurso contra a decisão liminar tomada pelo tribunal a quo que indeferiu, ao abrigo do disposto no art.º 726.º, nº 2, alínea a), do NCPCiv., o requerimento executivo apresentado pelas ora recorrentes por entender que não resultariam dos autos nem dos documentos juntos pelas exequentes qualquer título executivo válido contra os executados.

  1. As ora recorrentes apresentaram requerimento executivo contra os executados D... e E..., casados entre si, e ambos sócios da sociedade F..., LDA. (doravante designada por F1...), com quem as ora recorrentes tiveram profícua e longa relação comercial.

  2. Na verdade, a B1..., sendo importadora para o território nacional de diversas marcas automóveis, entre as quais se conta a ..., celebrou, na qualidade de Concedente, com aquela sociedade, que assim ficou sua Concessionária, Contrato de Concessão de Venda de Veículos Ligeiros de Passageiros da Marca ... e respectivo Contrato de Concessão de Serviços e Peças daquela marca, em 17.12.2003.

  3. A K... era quem, na qualidade de distribuidora designada das marcas de que a J... é importadora, fazia as vendas directas aos Concessionários dos veículos, em particular à F1... de quem os executados eram sócios.

  4. Ora, no decorrer da relação comercial entre as partes foi necessário garantir de alguma forma as obrigações que a F1... ia assumindo perante a B1... e a L1..., as quais acabaram por assumir valores consideráveis.

  5. Assim, os executados, sócios da F1..., constituíram hipoteca voluntária unilateral sobre prédios de que são proprietários, por escritura pública de 16.11.2011, em favor das exequentes, ora recorrentes, "para garantia de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades, presentes ou futuras da sua concessionária, "F..., LDA" (…) emergentes do fornecimento de bens, da prestação de serviços ou de quaisquer operações de financiamento ou afins, independentemente da referida forma ou natureza, em especial, mas sem restrição, provenientes de garantias bancárias prestadas ou a prestar, créditos documentários, operações cambiais à vista ou a prazo, empréstimos ou aberturas de crédito de qualquer espécie, fianças, livranças, letras e seus descontos, avales em títulos de crédito, responsabilidades por endosso e outros, financiamentos concedidos pela permissão da utilização a descoberto de contas de depósito à ordem, e contratos de locação financeira, de aluguer de longa duração ou de aluguer operacional, até ao montante máximo global de capital de TREZENTOS MIL EUROS".

  6. Mais se diz, "que, para além da referida quantia de capital, no montante máximo de até trezentos mil euros, as hipotecas ora constituídas garantem ainda os juros remuneratórios que sobre ele se vençam, até à taxa que se fixa, apenas para efeitos de registo, em oito por cento ao ano, a sobretaxa de até quatro por cento, na mora e a título de cláusula penal, e, bem assim, as despesas judiciais e extra judiciais que as referidas sociedades venham a ter de fazer para obter o reembolso dos seus créditos, despesas que, para efeitos de registo, se fixam em trinta mil euros, tudo no montante global máximo para efeitos de registo de QUATROCENTOS E TRINTA E OITO MIL EUROS (438.000,00€).

  7. Firmaram os executados, por escritura, "que a presente hipoteca pode ser executada quando se mostrar vencida qualquer das obrigações cujo cumprimento a mesma assegura".

  8. Por fim se escriturou, com maior interesse para o caso, "que os documentos que representam os créditos da B..., S.A., da L..., S.A., e da M..., S.A. e, bem assim, toda a correspondência trocada ao abrigo ou por efeito da presente hipoteca, constituirão títulos ou documentos respeitantes a esta escritura, dela fazendo parte integrante para efeitos de execução, sendo caso disso".

  9. Ficou patenteado nos autos, através das respectivas certidões permanentes do registo comercial, que a acima indicada B..., S.A. é a ora recorrente B1..., e a acima indicada L..., S.A. é a ora recorrente L1....

  10. Tendo em conta o previsto na escritura de hipoteca, as ora recorrentes instruíram o seu requerimento executivo com duas certidões emitidas para fins judiciais pelo Tribunal da Comarca de Aveiro - Aveiro - Instância Central – 1ª Secção do Comércio - J3, de 17.03.2015, pelas quais se certifica que naquele Tribunal, sob o n.º de processo 1057/13.0T2AVR, correm termos os autos de insolvência da sociedade garantida F1..., que foi declarada insolvente em 23.05.2013, tendo tal decisão transitado em julgado em 13.06.2013.

  11. Mais se certifica que a recorrente B1..., reclamou créditos sobre a referida F1... no montante de €7.585,13, os quais foram reconhecidos e que, à data, não recebera nenhum montante para pagamento daquele valor, sendo esse o valor em execução por esta recorrente.

    XIII Certifica-se na outra certidão, que a recorrente L1... reclamou créditos no montante global de €437.330,92, os quais foram reconhecidos e que, à data, não recebera nenhum montante para pagamento daquele valor, constando da documentação a especificação destes valores.

  12. Os créditos reclamados pelas recorrentes não foram alvo de qualquer impugnação - nomeadamente por parte dos executados, pelo que, no âmbito do processo de insolvência da sociedade garantida F1..., ficou definido que esta devia às recorrentes os montantes que agora as recorrentes pretendem executar.

  13. O Tribunal a quo refere aliás que entende certificado este crédito.

  14. Pelo que as obrigações de garantia, relativamente às obrigações assumidas ou a assumir no futuro pela sociedade garantida de que eram...

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