Acórdão nº 394/14.0T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº394/14.0T8PNF.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1510 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB… instaurou na Comarca Porto Este – Penafiel – Instância Central – Secção Trabalho – J2, acção emergente de acidente de trabalho contra C… S.A.

e D… LDA.

, pedindo a condenação das Rés a pagar à Autora as quantias que indica na petição inicial, acrescidas dos juros de mora à taxa legal.

E…, representado por seu irmão J…, com o patrocínio do MP, instaurou no mesmo Tribunal acção emergente de acidente de trabalho contra C… S.A.

e MASSA INSOLVENTE DE D… LDA.

, pedindo a condenação das Rés, nas medidas das suas responsabilidades, a pagar ao Autor as seguintes quantias: a) €48,00 a título de deslocações a tribunal; b) €1.383,43 a título de subsídio por morte; c) A pensão anual de €4.633,13, devida desde 15.07.2014, até completar 18 anos, ou entre os 18 e 22 anos enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou entre os 18 e os 25 anos enquanto frequentar curso de nível superior ou equiparado; d) Os juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as prestações.

Alega a Autora que o sinistrado E…, com quem vivia em união de facto, quando se deslocava para o trabalho, no dia 14.07.2014, sofreu um acidente de viação do qual veio a falecer nesse mesmo dia. O sinistrado trabalhava, à data, para a 2ª Ré, com a categoria de carpinteiro, e quando ocorreu o acidente deslocava-se em veículo automóvel, de Portugal para França, onde trabalhava por indicação da 2ª Ré, fazendo-se acompanhar dos demais colegas de trabalho. O acidente de viação ocorreu em Leon, Espanha, e no percurso normal utilizado pelo sinistrado e demais colegas de trabalho sempre que se deslocavam de Portugal para o seu local de trabalho, em França, pelo que o mesmo é caracterizável como de trabalho de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei nº98/2009 de 04.09.

O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL IP (ISS) veio pedir a condenação das Rés a pagar-lhe a quantia de €4.197,86, que já pagou à Autora, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção e respectivos juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

A Ré Seguradora veio contestar o pedido da Autora alegando que o acidente sofrido pelo sinistrado não é um acidente de trabalho. Com efeito, a 2ª Ré paga aos seus trabalhadores a viagem a Portugal, conforme combinado previamente com os trabalhadores, de 3 em 3 meses, sendo que a última viagem paga ocorreu por altura da Páscoa estando prevista uma nova viagem para meados de Agosto. Contudo, e como o dia 14.07.2014 foi feriado em França, os trabalhadores, por sua iniciativa, decidiram visitar as suas famílias em Portugal, tendo saído de França no dia 11 de Julho e com regresso previsto para o dia 14 de Julho. Conclui pela improcedência dos pedidos formulados pela Autora.

Em 19.11.2015 a Mmª. Juiz a quo proferiu despacho a ordenar a citação da 2ª Ré na pessoa da senhora administradora da insolvência Dr.ª F…, para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo a acção.

Alega o Autor que o sinistrado E…, seu pai, quando se deslocava para o trabalho, no dia 14.07.2014, sofreu um acidente de viação do qual veio a falecer nesse mesmo dia. O sinistrado trabalhava, à data, para a 2ª Ré, com a categoria de trolha, e quando ocorreu o acidente deslocava-se em veículo de turismo, de Portugal para França, onde trabalhava por indicação da 2ª Ré, fazendo-se acompanhar dos demais colegas de trabalho.

A Ré seguradora veio contestar e fá-lo nos moldes acima indicados.

A Ré MASSA INSOLVENTE veio contestar a petição apresentada pela Autora arguindo a inutilidade superveniente da lide, a ilegitimidade da Autora e defender a inexistência de um acidente de trabalho e ainda a sua não responsabilidade pelo pagamento das prestações reclamadas por a mesma pertencer à Ré seguradora atento a celebração do contrato de seguro, concluindo pela absolvição dos pedidos.

A Autora veio responder.

Por despacho datado de 05.04.2016 a Mmª. Juiz a quo ordenou a intervenção do beneficiário E…, como associado dos Autores.

O interveniente, representado por sua mãe, veio apresentar articulado próprio contra a Ré Seguradora e a Massa Insolvente pedindo a condenação das Rés a) a reconhecer que o acidente descrito nos autos é acidente de trabalho; b) A pagar-lhe €30,00 a título de deslocações, €1.383,43 a título se subsídio por morte e a pensão anual de €4.633,13, devida a partir de 15.07.2014 até completar 18 anos, ou entre 18 e os 22 enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou entre os 18 e os 25 enquanto frequentar curso de nível superior ou equiparado, tudo acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos.

Alega o interveniente que seu pai, o sinistrado H…, faleceu no dia 14.07.2014, vítima de acidente ocorrido na zona de Leon, em Espanha, quando viajava em viatura em direcção a França, seu local de trabalho ao serviço da 2ª Ré.

As Rés vieram reiterar o já alegado relativamente ao demais Autores.

A Mmª. Juiz a quo indeferiu a arguida inutilidade superveniente da lide, julgou improcedente a arguida ilegitimidade da Autora, consignou os factos assentes e elaborou a base instrutória. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal. Em 20.06.2017 foi proferida sentença constando da parte decisória o seguinte: “Condeno a Ré Companhia de Seguros C… S.A., bem como a Ré Massa Insolvente de D… Lda., a pagarem, na proporção respectiva de responsabilidades de 69,05% para a Ré Seguradora e de 30,95% para a Ré empregadora: 1) À Autora B… a pensão anual de €3.474,85, sendo €2.399,38 a cargo da seguradora e €1.075,47 a cargo da empregadora, pensão essa vitalícia e actualizável e a ser paga mensalmente, até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio, devida a partir do dia 15 de Julho de 2014, alterável a partir da idade da reforma, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsídio de férias e de natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano, respectivamente. Esta pensão deverá ser actualizada: a partir de 1 de Janeiro de 2016, para o montante de €3.488,75; a partir de 1 de Janeiro de 2017 para o montante de € 3.506,19. A esta pensão haverá no entanto que deduzir as pensões de sobrevivência que o ISS pagou e pagará à Autora B… até ao trânsito em julgado da presente sentença, ascendendo as vencidas até Maio de 2017 ao montante de €6.481,25. 2) Juros de mora a calcular sobre o valor mensal de cada uma das prestações aludidas no número anterior, já vencidas, à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento de cada uma dessas prestações e até integral e efectivo pagamento. 3) Ao Autor filho E… pensão anual de €4.633,13, sendo €3.199,18 a cargo da seguradora e €1.433,95 a cargo da empregadora, devida a partir de 15 de Julho de 2014, até perfazer a idade de 18 anos, ou entre os 18 e os 22 anos, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou entre os 18 anos e os 25 anos, enquanto frequentar curso de nível superior ou equiparado, a ser paga mensalmente e no seu domicílio, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual cada, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano respectivamente. Esta pensão deverá ser actualizada: a partir de 1 de Janeiro de 2016, para o montante de €4.651,66; a partir de 1 de Janeiro de 2017 para o montante de €4.674,92. 4) Juros de mora a calcular sobre o valor mensal de cada uma das prestações aludidas no número anterior, já vencidas, à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento de cada uma dessas prestações e até integral e efectivo pagamento. 5) Ao Autor filho E… a pensão anual de €2.316,56, sendo €1.599,58 a cargo da seguradora e €716,98 a cargo da empregadora, devida a partir de 15 de Julho de 2014, até perfazer a idade de 18 anos, ou entre os 18 e os 22 anos, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou entre os 18 anos e os 25 anos, enquanto frequentar curso de nível superior ou equiparado, a ser paga mensalmente e no seu domicílio, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual cada, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano respectivamente. Esta pensão deverá ser actualizada: a partir de 1 de Janeiro de 2016, para o montante de €2.325,83; a partir de 1 de Janeiro de 2017 para o montante de €2.337,46. 6) Juros de mora a calcular sobre o valor mensal de cada uma das prestações aludidas no número anterior, já vencidas, à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento de cada uma dessas prestações e até integral e efectivo pagamento. 7) Ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, Instituto Público, a quantia de €6.481,25, sendo €4.475,30 a cargo da seguradora e €2.005,95 a cargo da empregadora, respeitante ao reembolso da quantia paga por aquele Instituto à Autora B… a título de pensões de sobrevivência, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da presente acção, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de notificação daquele pedido à Ré seguradora e à Ré empregadora até efectivo e integral pagamento. Condeno a Ré Companhia de Seguros C… S.A. a pagar: 1) À Autora B…, a título de diferença de subsídio por morte, a quantia de €1.509,19, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o dia 15 de Julho de 2014 até efectivo e integral pagamento. 2) Ao Autor filho E… a quantia de €1.383,43 a título de subsidio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o dia 15 de Julho de 2014 até efectivo e integral pagamento. 3) Ao Autor filho E… a quantia de €1.383,43 a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o dia 15 de Julho de 2014 até efectivo e integral...

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