Acórdão nº 2872/15.5T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº. 2872/15.5T8PNF.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunto - Juiz Desembargador Oliveira Abreu Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Tribunal de Origem do Recurso - Comarca de Porto Este – Penafiel – Inst. Central – Secção Cível Apelante/B...

Apelada/Estado Português Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ......................................................

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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório B..., melhor id. a fls. 3, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra o Estado Português, representado pelo MºPº, igualmente melhor id. a fls. 3, peticionando pela procedência da ação a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 245.700,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação, até integral e efetivo pagamento.

Para tanto e em suma alegou: I- Em virtude de acidente de viação no qual foi interveniente e único responsável pela sua produção e do qual adveio a morte de sua esposa que naquele seguia como passageira, instaurou ação contra Cª de Seguros peticionando, para além do mais e no que ora releva, a condenação desta a indemnizá-lo por danos patrimoniais sofridos com a morte da esposa, nomeadamente ao abrigo do artigo 495º nº 3 do CC.

II- Tal ação veio a ser julgada improcedente na 1ª instância e igualmente na Relação. Nesta última para a qual o A. recorreu apenas quanto aos danos patrimoniais, tendo sido afastada a sua pretensão por este tribunal de recurso ter entendido que “o condutor culposo do veículo onde seguia a esposa, não tinha direito a qualquer indemnização”; - Irresignado, recorreu então o autor para o STJ, alegando . não estar excluída da cobertura do seguro a indemnização de danos patrimoniais ao condutor culposo em caso de morte do seu cônjuge no artigo 7º do regime do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em vigor à data do acidente; . ao negar o direito à indemnização por danos patrimoniais em consequência da morte do seu cônjuge que seguia como passageira no veículo por si conduzido, o Ac. da TRP violou o artigo 7º nº 3 do DL 522/85 com a redação dada pelo DL 130/94 de 19/05; . solicitou ainda o reenvio prejudicial, requerendo nos termos do artigo 267º do TFUE que fosse formulado pedido de reenvio prejudicial com o seguinte objeto: “O postulado nas Segunda e Terceira Diretivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis se opõe a que a legislação nacional preveja a indemnização do condutor culposo por danos patrimoniais em caso de falecimento do cônjuge que seguia no veículo como passageiro, cf. previsto no artº 7º nº 3 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, com a redação dada pelo DL 130/94, de 19 de Maio?”; - O STJ veio a negar provimento ao seu recurso, em suma: . justificando-o com o facto de em causa estar um direito que nasceu não na esfera jurídica de quem faleceu, mas de quem o invoca (ou seja o aqui autor); . nascendo o direito na esfera jurídica de quem o invoca são–lhe aplicáveis as regras gerais da responsabilidade civil, mormente o artigo 483º do CC e nesta perspetiva tendo o autor violado um direito dele próprio, não tem direito a indemnização; . quanto ao pedido de reenvio prejudicial, o STJ considerou que as normas comunitárias visam o regime do seguro obrigatório automóvel, deixando às normas internas o próprio da responsabilidade civil; o artigo 7º nº 3 do DL 522/85 não afasta o regime indemnizatório previsto no nº 3 do artigo 495º do CC, à luz do qual o A. não tem direito a indemnização; - Interposto recurso para Uniformização de Jurisprudência não foi o mesmo admitido; III- As normas nacionais sobre o seguro obrigatório automóvel devem ser interpretadas à luz das Diretivas Comunitárias que o regulam quando transpostas para a ordem jurídica interna ou decorrido o prazo para a respetiva transposição; - A interpretação feita pelas instâncias nacionais ao artigo 7º do DL 522/85 no sentido de excluir do seguro a indemnização pelos danos decorrentes de lesões corporais não é de acolher; - Respeitando a indemnização em discussão a danos resultantes de lesões corporais sofridas pela esposa do A. está a mesma incluída na garantia do seguro nos termos do artigo 504º nºs 2 e 3 do CC e artigo 7º nº 2 al. d) do mencionado DL 522/85 porquanto a exclusão aí contemplada abrange apenas as lesões materiais, isto é aquelas que incidem sobre as coisas; - Das lesões corporais tanto podem emergir danos patrimoniais como não patrimoniais, incluindo-se nos danos patrimoniais o dano futuro da perda de capacidade de ganho; - Tanto basta para se concluir que assiste ao autor o direito a ser indemnizado por todos os danos decorrentes das lesões corporais sofridas pelo seu cônjuge e que tal indemnização se encontra coberta pela garantia do seguro [invocando em seu favor o decidido no Ac. Mendes Ferreira processo C-348/98]; - O Supremo Tribunal violou censurável e frontalmente o Direito Comunitário aplicável in casu ao fazer errada interpretação e aplicação das chamadas 2ª e 3ª Diretiva Automóvel por si e através dos diplomas legais que a transpuseram para o nosso direito interno; - Do mesmo modo ao não determinar o reenvio prejudicial para o TJ que foi expressamente requerido pelo autor, violou o STJ o artigo 267º nº 3 do TFUE já que se trata do tribunal de última instância interna.

IV- A violação do direito comunitário já identificada teve repercussão negativa para o autor, acarretando-lhe a impossibilidade de obter a indemnização pelos danos pessoais que sofreu no acidente de viação através da cobertura do seguro de responsabilidade civil automóvel, verificando-se nexo de causalidade adequada entre aquela violação e o dano sofrido pelo lesado [invocando em seu favor o decidido no Ac. Kobler C-224/01 e no Ac. Traghetti del Mediterraneo de 13/06/2006].

V- O STJ ao decidir pelo não reenvio prejudicial e ao interpretar o artigo 3º da segunda Diretiva e o artigo 1º da terceira Diretiva à luz dos conceitos clássicos do direito interno violou o direito comunitário negligenciando a abordagem da questão que lhes foi colocada no quadro da jurisprudência principialista do TJ o que permite caraterizar o erro de direito cometido como indesculpável, grave e manifesto, colocando em crise o primado do Direito Europeu, da Interpretação Conforme e da Uniformização da Aplicação do mesmo direito em todos os EM, para além do princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos dos particulares.

*Contestou o R. em suma impugnando os fundamentos da ação e concluindo pela sua improcedência.

*Findos os articulados foi proferido despacho a convidar as partes a apresentar alegações de direito por se entender ser questão a decidir meramente de direito.

Após a apresentação das alegações foi proferida a competente sentença na qual e após se ter apreciado que apesar da alegação de “relevante erro judiciário” o A. não alegou ter da decisão do STJ ocorrido “a sua revogação”, pelo que falta um dos pressupostos legalmente exigidos para fundar o direito de indemnização, julgou-se a «ação totalmente improcedente” e, consequentemente absolveu-se “o réu Estado Português do pedido.” *Do assim decidido apelou a A. oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES “1. As normas nacionais sobre o seguro obrigatório automóvel devem ser interpretadas à luz das Diretivas Comunitárias que o regulam, quando transpostas para a ordem jurídica interna ou decorrido o prazo para a respetiva transposição (Ac. S.T.J. de 14-1-2010, Proc. 1331/03.3TBVCT.G,S1; Ac. S.T.J. de 16-1-07, Proc. 06A2892 e de 22-4-08, Proc. 088742, todos acessíveis em www.dgsi. pt).

  1. O Supremo Tribunal violou censurável e frontalmente o Direito Comunitário aplicável in casu, ao fazer errada interpretação e aplicação das chamadas 2ª e 3ª Diretiva Automóvel, por si e através dos diplomas legais que a transpuseram para o nosso direito interno.

  2. A função jurisdicional gera responsabilidade, desde logo quando haja violação do Direito Europeu, com a consequente obrigação para o Estado-Membro de ressarcir os danos causados, desde que a norma violada se destine a conferir direitos aos particulares, a violação seja suficientemente caracterizada e exista um nexo de causalidade entre a violação e o dano sofrido pelo particular.

  3. No caso em apreço é inquestionável que o artigo 3º da 2ª Diretiva (84/5/CEE) e o artº 1º da Terceira Diretiva Automóvel (90/232/CEE) atribuem direitos aos particulares, garantindo aos passageiros transportados em veículo a motor, que não o condutor, através do sistema de seguro obrigatório, o ressarcimento dos danos de carácter pessoal que hajam sofrido em consequência de acidente de viação.

  4. A violação do direito comunitário está suficientemente caracterizada, quer porque se fez errada interpretação do artigo 3º da Segunda Diretiva e do art. 1º da Terceira Diretiva, sobrepondo-lhe o quadro dogmático-normativo do direito interno anterior, em sede de responsabilidade civil automóvel, sem a preocupação de se interpretar o direito diferido, entretanto transposto (pelo DL 130/94), à luz das novas realidades contempladas em tal diretiva, quer porque se violou, de modo manifesto, a obrigação que impende, máxime, sobre o órgão jurisdicional nacional que decide em última instância, de suscitar a questão prejudicial junto do TJCE, tanto mais que foi instado pelo Autor, na respetiva ação, para tal, cfr. se decidiu no Acórdão Traghetti del Mediterraneo, de 13.06.2006, do TJUE.

  5. E no Acórdão Köbler, o órgão jurisdicional nacional que se deva pronunciar sobre um pedido de reparação deve atender a todos os elementos que caracterizam a situação que lhe é submetida, designadamente o grau de clareza e de precisão da regra violada, o carácter intencional da violação, o...

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