Acórdão nº 12323/17.5T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Processo 12323/17.5T8PRT.P1 Recorrente(s): B…, S.A.

Recorrido(s): C…, S.A..

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível do PortoI – RelatórioEm sede de saneamento da lide, o tribunal de primeira instância proferiu a decisão, ora sob recurso, a qual se transcreve na íntegra: “A A., “B…, S.A.”, intentou a presente ação contra a Ré “C…, S.A.”.

Alegou, em síntese, que sofreu prejuízos ao tentar submeter a sua candidatura a concurso público na plataforma electrónica. Prejuízos causados pela Ré que, entre outros, violou os requisitos exigidos pela Lei nº 96/2015, de 17/08.

Tal normativo legal regula a disponibilização e a utilização das plataformas electrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho.

A demandada contestou.

Conhecendo.

A este propósito dispõe o art. 65 do C.P.C., aprovado 41/2013, de 26/06, que “ As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”.

Face ao teor dos articulados, bem como do aludido diploma legal, constata-se que a matéria em discussão nos autos é da competência dos Tribunais Administrativos, aliás, como se pode verificar pela leitura do art. 144.º da Lei 62/2913, de 26/08, vulgo LOSJ e ainda do art. 4º ETAF, designadamente das als. a), e) j) e o).

Neste sentido, veja-se ainda o douto acórdão proferido pelo S.T.J., com o qual se concorda inteiramente, nº 08 B2 779, datado de 4/12/2008, www.dgsi.pt.

, se bem que tratando uma questão um pouco distinta. Do qual se retira que para dirimir questões relativas a um contrato de subempreitada, ainda que celebrado entre entidades privadas, referente a obra pública, é competente a jurisdição administrativa.

Deste modo, sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o tribunal competente para decidir a presente causa é o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (cfr. o já referido art. 144 da LOSJ).

Em conformidade, ao abrigo do disposto nos sobreditos preceitos legais e ainda do preceituado nos arts. 96 e 97 d C.P.C., declaro este tribunal incompetente, em razão da matéria, para dirimir a lide.

Pelo exposto, julgo verificada a aludida exceção dilatória da incompetência em razão da matéria e, em consequência, absolvo da instância a Ré, ““C…, S.A.” (arts. 99, 576, nº 1 e 2, 577, al. a) e 578, todos do C.P.C.).

Custas: pela A. que a elas deu causa, com a taxa de justiça fixada no mínimo legal (art. 527 C.P.C.).

Registe e notifique, nomeadamente as partes de que, querendo, podem fazer uso do disposto no art. 99...

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