Acórdão nº 873/16.5T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 873/16.5 T8VFR.P1 Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira – Instância Local – Secção Cível – J1 Apelação Recorrentes: B... e C...

Recorrido: D...

Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor D... intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra os réus B... e mulher, C..., pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 12.000,00€, acrescida de juros de mora vencidos, no total de 1.640,00€, e dos vincendos contados desde a data da entrada da petição inicial (15.10.2015), à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

Invocou para o efeito, e em síntese, que os réus eram sócios gerentes de direito e de facto da sociedade “E..., Lda.”, com sede na Rua ... freguesia ..., concelho de Ovar, com o capital social de 50.000,00€, distribuídos em duas quotas de 25.000,00€ por ambos.

Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 2733/12.0TBVFR, e confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7.9.2015 a referida sociedade comercial foi condenada a pagar-lhe a quantia de 12.000,00€, correspondente ao valor comercial do veículo automóvel da marca Opel ..., com a matrícula ..-..-ZZ.

Sucede, porém, que, em 22.2.2012, os réus através de escritura celebrada em Cartório Notarial, dissolveram e liquidaram a referida sociedade comercial, declarando que não tinha ativo, nem passivo, não obstante fossem conhecedores da ação judicial acima mencionada que então já se encontrava pendente.

Deste modo, ao dissolveram a sociedade os réus visaram impedir o pagamento ao autor do montante de que a sociedade era devedora, cessando a atividade desta e passando a exercer a mesma atividade através da criação de uma outra pessoa coletiva que adotou a designação de “F..., Lda.”, constituída pelo réu marido, mantendo a mesma sede, as mesmas instalações e o escritório da sociedade comercial dissolvida pelos réus em 22.2.2012.

Conclui, assim, pela responsabilização dos réus pelo facto de com essa conduta o terem privado de obter da sociedade devedora o pagamento da quantia a que esta foi condenada, invocando, em seu abono, as normas previstas nos artigos 78º e 79º do Cód. das Sociedades Comerciais e 334º e 483º do Cód. Civil.

Regularmente citados, os réus deduziram contestação, na qual excecionam a sua ilegitimidade processual passiva, a existência de caso julgado e a prescrição do invocado direito de crédito.

Impugnam, ainda, a factualidade alegada na petição inicial, concluindo pela sua absolvição.

No exercício do direito ao contraditório, pronunciou-se o autor pela improcedência das exceções invocadas.

Foi proferido despacho saneador, nos termos do qual foram julgadas improcedentes as invocadas exceções de ilegitimidade processual passiva e do caso julgado, relegando-se para decisão final o conhecimento da alegada prescrição. Depois, enunciou-se o objeto do litígio e elaboraram-se os temas de prova.

Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

Por fim, proferiu-se sentença que julgou a ação totalmente procedente e condenou os réus a pagar ao autor a quantia de 13.640,00€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados, à taxa legal de 4%, sobre o montante de 12.000,00€, contados desde a data da entrada da petição inicial (15.10.2015) até efetivo e integral pagamento.

Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª Por via deste recurso impugna-se quer a decisão relativa à matéria de facto e sua fundamentação, quer a decisão relativa à matéria de direito e sua fundamentação; 2.ª Da análise das declarações de parte do Réu/Recorrente marido, totalmente corroboradas pelas declarações de parte da Ré/Recorrente mulher, bem como, do alegado na própria motivação da decisão recorrida e dos documentos juntos a fls. destes autos - escritura de dissolução e liquidação da sociedade sob a firma “E..., Lda.”; certidão judicial do processo n.º 296396/10.7YIPRT; certidão judicial do processo n.º 2733/12.0TBVFR - isoladamente ou conjugados entre si, não é lícito dar-se como provado que “10. Os Réus, quando realizaram a escritura, sabiam que contra o Réu marido e a sociedade “E..., Lda.” corria a acção judicial com o n.º 29639/10.7YIPRT, no então 1.º Juízo Cível de Santa Maria da Feira, tendo sido proferido acórdão do Tribunal da Relação do Porto em 12 de Maio de 2012.”; 3.ª Da análise das declarações de parte dos Réus/Recorrentes, totalmente corroboradas pelo depoimento coerente e crível das testemunhas G... e H..., bem como, do que redunda da prova dos factos 8., 26., 27. e 28. e bem assim, dos documentos juntos a fls. destes autos - certidão permanente da sociedade sob a firma “F..., Lda.”; ofício n.º......, de 10-01- 2017, da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, Pelouro das Obras Municipais, Proteção Civil, Ambiente e Saúde; artigos de informação juntos aos autos pelos Réus/Recorrentes na audiência de julgamento do dia 04-11-2016 - isoladamente ou conjugados entre si, não é lícito dar-se como provado que “13. Os Réus executaram com a dissolução da sociedade “E..., Lda.” um plano para impedir o pagamento ao Autor, cessando a actividade da sociedade e passando a exercer a mesma actividade através da criação de uma pessoa colectiva.”; 4.ª Da análise das declarações de parte dos Réus/Recorrentes, totalmente corroboradas pelo depoimento coerente e crível da testemunha G..., bem como, dos documentos juntos a fls. destes autos - escritura de dissolução e liquidação da sociedade sob a firma “E..., Lda.” e documentos insertos a fls. dos requerimentos ref.ªs 23916067, 23916243, 23916335, 23916489, 23916688, 23916771, todos de 26-10-2016, sob os n.ºs 1 a 17 - isoladamente ou conjugados entre si, é lícito dar-se como não provado que “15. Os RR. ao dissolverem e liquidarem a sociedade “E..., Lda.” sabiam com isso que impediram que esta pagasse ao Autor a quantia em que foi condenada no processo 2733/12.0TBVFR.”; 5.ª Não resulta dos autos a alegação e consequente prova de qualquer facto que permita concluir que “15. Os RR. ao dissolverem e liquidarem a sociedade “E..., Lda.” sabiam com isso que impediram que esta pagasse ao Autor a quantia em que foi condenada no processo 2733/12.0TBVFR.”, por outro, não foi alegado pelo Autor/Recorrido, ónus de alegação que, salvo o devido respeito por opinião contrária, lhe cabia, qualquer facto que permita, ainda, concluir que caso os Réus/Recorrentes não tivessem cessado a respetiva atividade a sociedade sob a firma “E..., Lda.” teria condições e disponibilidade para pagar ao Autor/Recorrido o valor do pedido em que, por sentença datada de 16-07-2014 - confirmada pelo Acórdão da Relação do Porto de 07-09-2015, transitado em julgado 29-09- 2015, veio a ser condenada; 6.ª É, portanto, insuficiente a matéria de facto alegada e provada para se concluir que: “15. Os RR. ao dissolverem e liquidarem a sociedade “E..., Lda.” sabiam com isso que impediram que esta pagasse ao Autor a quantia em que foi condenada no processo 2733/ 12.0TBVFR.”; 7.ª Da análise das declarações de parte do Réu/Recorrente marido, totalmente corroboradas pelas declarações de parte da Ré/Recorrente mulher e pelo depoimento coerente e crível das testemunhas G... e H..., bem como, dos documentos juntos a fls. destes autos - documentos insertos a fls. do requerimento ref.ª 23507188, de 13-09-2016, sob os n.ºs 8 a 15 - isoladamente ou conjugados entre si, não é lícito dar-se como provado que “21. A estrutura empresarial que sempre existiu na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Ovar, onde o Réu marido sempre exerceu a sua actividade de comércio de compra e venda de veículos automóveis ligeiros, continua intacta e não sofreu qualquer tipo de alteração no ano de 2012, nem antes nem depois.”; 8.ª Não é lícito dar-se como provado que “21. A estrutura empresarial que sempre existiu na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Ovar, onde o Réu marido sempre exerceu a sua actividade de comércio de compra e venda de veículos automóveis ligeiros, continua intacta e não sofreu qualquer tipo de alteração no ano de 2012, nem antes nem depois.”, quando se não prova que “Os equipamentos são os mesmos.” (Vide alínea c) dos factos não provados); 9.ª Atendendo a que o facto 22. não tem qualquer correspondência com qualquer um dos temas de prova, não é lícito dar-se como provado que “22. Os Réus continuam a vender veículos automóveis ligeiros nestas instalações tal como o faziam quando a “E..., Lda.” nelas estava sediada.”; 10.ª Do conteúdo da escritura de dissolução e liquidação da sociedade sob a firma “E..., Lda.”, conteúdo não impugnado pelo Autor/Recorrido, da força probatória plena de que é dotada tal escritura, não ilidida, também, pelo mesmo, da análise das declarações de parte do Réu/Recorrente marido, totalmente corroboradas pelas declarações de parte da Ré/Recorrente mulher e pelo depoimento coerente e crível das testemunhas G... e H..., bem como, dos demais documentos juntos a fls. destes autos - documentos insertos a fls. do requerimento ref.ª 23507188, de 13-09-2016, sob os n.ºs 8 a 15 e documentos insertos a fls. dos requerimentos ref.ªs 23916067, 23916243, 23916335, 23916489, 23916688, 23916771, todos de 26-10-2016, sob os n.ºs 1 a 17 - isoladamente ou conjugados entre si, é lícito dar-se como provado que “a) - À data da respectiva dissolução, a sociedade sob a firma “E..., Lda.” não dispunha de qualquer activo, ou sequer de passivo.”; 11.ª Não foi alegado pelo Autor/Recorrido, ónus de alegação que, salvo o devido respeito por opinião contrária, lhe cabia, qualquer facto que permita concluir que a sociedade sob a firma “E..., Lda.” à data da dissolução ou em 31-12-2011, data de encerramento das respetivas contas, tivesse qualquer ativo e/ou passivo; 12.ª O Autor/Recorrido não alegou e provou qualquer facto que possa infirmar que “a) - À data da respectiva...

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