Acórdão nº 24370/15.7T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 24370/15.7 T8PRT-A.P1 Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ª Secção Execução – J2 Recorrente – C… Recorrido – B… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que o B…, SA intentou na Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ª Secção Execução contra D…, E… e C… haver dele o pagamento da quantia de €9.502,83, dando à execução uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança, veio este, em 18.04.2016, deduzir os presentes embargos de executado pedindo a extinção da execução contra si intentada.

Para tanto, alegou, em síntese, que o exequente, por força da dação em cumprimento que celebrou com os co-executados/mutuários autorizou o cancelamento das inscrições hipotecárias que garantiam o seu crédito, renunciando voluntariamente a tal garantia. O embargante não interveio na referida dação em cumprimento, nem dela teve conhecimento.

O contrato de mútuo bancário, com hipoteca e fiança contém cláusulas contratuais gerais, das quais o embargante não foi informado, tendo assinado o referido contrato sem qualquer tipo de explicações, assim desconhecia o embargante o sentido e significado da cláusula de expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, pelo que sempre julgou que, em caso de incumprimento dos mutuários, sempre seria pago pelo valor dos bens hipotecados pertencentes aos devedores e o cancelamento da hipoteca pelo exequente impediu o embargante de vir a ficar sub-rogado nesse direito.

Finalmente, desde Maio de 2014 a Maio de 2015, sempre que interpelado pelo exequente para pagamento de prestações, entregou a esta a quantia total de €2602,44, sendo que desconhece como o exequente realizou a liquidação da quantia exequenda.

*Os embargos foram recebidos e citado o exequente, no prazo da contestação foi em 6.10.2016, proferido o seguinte despacho: “Notifique o embargante para, em 10 dias, esclarecer se atento o pagamento referido a fls. 73 do processo principal, mantém interesse nos embargos, ou se entende estar configurada a inutilidade da lide”.

- Tal sucedeu porque nos autos de execução, o exequente, por requerimento de 18.07.2016, veio informar os autos que a AE havia transferido, com data de 17.06.2016, a quantia de €10.218,75, o que liquidou a quantia exequenda e juros e, consequentemente requereu que os autos executivos fossem mandados à conta.

*Em resposta ao supra aludido despacho, o embargante veio, em 10.10.2016, requerer o prosseguimento dos presentes autos e que fosse ordenada a restituição por parte da exequente à AE das quantias indevidamente entregues por esta.

*Foi depois proferido o seguinte despacho: “Nestes embargos de executado, que C… deduziu contra B…, S.A., atenta a extinção da acção executiva que corria como processo principal, nos termos do art.º 277.º e) do Código de Processo Civil, julgo extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.

Custas pelo embargante – art.º 7.º n.º 4, com referência à Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais.

Fixo em €9.502,83 o valor da causa.

Registe e notifique”.

*Não se conformando com tal decisão dela veio o embargante recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra que ordene o prosseguimento dos presentes embargos de executado.

O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. O B… SA instaurou execução para pagamento de quantia certa.

  1. A execução fundou-se em fiança.

  2. O executado foi citado e deduziu oposição mediante embargos.

  3. A oposição foi recebida.

  4. Nos autos de execução foram penhoradas quantias emergentes de salários e saldos bancários do executado.

  5. Não obstante a pendência dos embargos, a Sra. Agente de Execução procede, em violação da lei, à entrega à exequente, das quantias penhoradas.

  6. Em 23 de Março de 2017 o Tribunal profere o seguinte despacho “Nestes embargos de Executado, que C… deduziu contra B… SA, atenta a extinção da acção executiva que corria como processo principal, nos termos do art.º 277.º e) do Código do Processo Civil, julgo extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.” 8. Ora, independentemente da legalidade da entrega à exequente, das quantias penhoradas, por parte da Sra. Agente de Execução, o certo é que porque tal entrega não resultou de um acto voluntário do executado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT