Acórdão nº 3180/16.0T8STS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3180/16.0T8STS-A.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 3180/16.0T8STS-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ......................................................

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*** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório[1] Em 2016, no Juízo de Comércio de Santo Tirso, Comarca do Porto, B..., S.A.

veio requerer a declaração de insolvência de C..., S.A.

, alegando, em síntese, que é credora da requerida no montante de € 6.851.343,72[2], por força da celebração em 11 de março de 2010 de um contrato de mútuo entre o então D..., S.A. e a ora requerida, na decorrência do qual foi realizado financiamento a esta última no montante de € 6.500.000,00, com finalidade de reestruturar uma dívida pré-existente da requerida para com aquele Banco, originada por um contrato de abertura de crédito celebrado em 05 de março de 2004 e denunciado em 05 de março de 2009.

Mais alegou que, não obstante a requerida ter dado de hipoteca ao então D..., S.A., para garantir o valor mutuado (acrescido de juros e demais encargos), além de uma livrança subscrita pela mutuária e avalizada por E..., vários prédios, o certo é que os mesmos não se revelam suficientes para satisfazer a integralidade do crédito do Banco requerente, tanto mais que aqueles imóveis foram já objeto de penhora por banda do F..., S.A. e inexistem quaisquer outros bens pertença da requerida.

Alega ainda que o D..., S.A. lhe cedeu o seu crédito sobre a demandada, cessão que foi notificada a esta por carta de 25 de fevereiro de 2011, tendo a autora resolvido o contrato de mútuo mediante carta registada com aviso de receção, datada de 06 de fevereiro de 2014.

Por último, concluiu que a requerida está em situação de insolvência, atenta a circunstância de se encontrar impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas[3].

A requerida, citada, depois de obter o deferimento do prazo para oferecimento da oposição, apresentou esse articulado impugnando parte da factualidade alegada pela requerente e, não obstante reconhecer a dívida que contraiu junto do credor cedente D..., negou a imputada situação de insolvência, alegando, em resumo, que não é verdade que aquela apenas possa deitar mão ao conjunto de imóveis identificados no requerimento inicial, pois que terá em seu poder 2.386.363 acções representativas do capital social da G..., S.A. (hoje com a nova denominação de H..., S.A.) que lhe foram dadas de penhor pela sociedade I..., S.A., no valor de € 8.064.712,50, para garantia das responsabilidades que forem devidas pela requerida C..., ao que acresce o facto de os aludidos prédios dados de hipoteca terem sido anteriormente considerados (pelo cedente D...) suficientes para garantia do empréstimo em causa, até ao montante de € 6.500.000,00, e não terem sido, entretanto, reavaliados ou objeto de venda coerciva pela autora.

Mais alegou que nada pagou à ora requerente por, em seu entender, nada a esse título lhe dever ser exigido, pois reclama sobre o cedente D... um crédito no valor de € 8.064.712,50, resultante do incumprimento pelo D..., S.A. do dever de recompra das acções da G..., pelo valor de € 8.064.712,50, valor que seria levado à amortização do empréstimo, pelo que, operada que seja a compensação que sempre reclamou junto do D..., G... e G1..., nos termos do art.º 847.º do Código Civil, o saldo credor da requerida será superior ao crédito ora reclamado pela requerente cessionária.

Alegou, ainda, que nada deve a fornecedores, bancos, ao Estado e à Segurança Social, que a sua situação líquida patrimonial é de € 12.040.588,55 e que se encontra em efetiva situação de solvabilidade, em razão do que concluiu pela improcedência da presente ação.

Em 03 de maio de 2017, foi proferida sentença que declarou a sociedade C..., SA em estado de insolvência.

Em 05 de junho de 2017, inconformada com a sentença que decretou a sua insolvência, C..., SA interpôs recurso de apelação, oferecendo dois documentos e terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1º - No contrato de opção de venda e de opção de compra das ações celebrado a 15 de Dezembro de 2000 em que interveio J... em representação de G1..., Lda. e E..., em representação da I..., SA, foi esta designada como investidor, e a G1... obrigou-se a recomprar a totalidade das ações ao preço de € 2,86 cada, contrato a que as partes atribuíram a eficácia jurídica prevista no artigo 880º do Código Civil.

  1. - O número de ações era de 2.386.363 que ao preço ajustado para a recompra era de € 6.824.998,18.

  2. - A recompra das ações deveria ter sido concluída até 31 de Março de 2004, e E... exerceu o direito de venda.

  3. - Em 1 de Abril de 2004, J..., em representação da G1... não cumpriu com a obrigação assumida, tendo em alternativa proposto a E..., um empréstimo de € 6.500.000,00 a conceder pelo D... do universo empresarial da G1..., para suprir as necessidades financeiras da C..., SA, uma vez que, 5º - O valor da recompra das ações era para injetar na C..., sendo tal facto do conhecimento de J..., por expressamente lhe ter sido comunicado por E....

  4. - A C... é uma sociedade cujo beneficiário era E..., simultaneamente beneficiário da I..., SA.

  5. - Em face da titularidade do crédito pertencer ao beneficiário E... o mesmo passou a ser comum à I..., SA e C..., SA.

  6. - A sociedade I..., SA constituía em 4 de Janeiro de 2000 um veículo financeiro criado expressamente pelo D..., para canalizar para este as aplicações financeiras de E... em outros bancos.

  7. - Em 1 de Abril de 2004, foi celebrado entre o D..., SA e C..., SA um contrato de Abertura de Crédito até ao montante de € 6.500.000,00, em virtude do titular do seu capital G..., não se encontrar na situação de pagar os € 6.824.998,18, e este dinheiro se destinar à C....

  8. - Para garantia do valor de € 6.500.000,00, foi entregue ao D... as ações da G... dadas de penhor, na mesma data da celebração do contrato de Abertura de Crédito, ações que ficaram em poder do D..., por depósito na conta ....... no D1....

  9. - Nesse mesmo dia de 1 de Abril de 2004, J..., em representação da G... renovou os compromissos acordos e convénios de, até 31 de Março de 2007 recomprar as 2.386.363 ações da G..., cujo valor era já de € 7.572.500,00.

  10. - Em 31 de Março de 2007, foi renegociado o prazo de prorrogação de recompra por mais 1 ano e, de novo, J... a 2 de Abril de 2007, renovou os compromissos, acordos e convénios de, até 2 de Abril de 2008 recomprar as ações que entretanto eram de 2.505.680, pelo preço de € 8.604.712,50.

  11. - Não houve mais acordos de renovação da prorrogação da recompra das ações e E... exerceu o direito de venda das ações.

  12. - Quando a nova direção do D..., a 5 de Março de 2009 enviou à C... a carta a resolver o contrato de Abertura de Crédito já anteriormente havia recebido uma carta, de 07 de Abril de 2008, em que a I... a interpelava a pagar o valor de € 8.064.712,50, retirando deste preço o valor do empréstimo concedido à C..., e entrega da parte sobrante o que fez colocando-se assim em mora.

  13. - A resolução do contrato por parte do D... era ineficaz relativamente a C... uma vez que aquele Banco não estava em condições de restituir o valor a que estava obrigado e relativamente ao preço da recompra das ações, nem sequer a parte referente ao valor da aplicação financeira efetuada pela I.... Ora, 16º - A parte que não estiver em condições de restituir o que houver recebido não tem o direito de resolver o contrato, e pelo facto de se encontrar em mora também por esta via não lhe era permitido resolver o contrato. Também, 17º - Apesar do D... e C... terem celebrado a 11 de Março de 2010 um contrato de mútuo, tal contrato está ferido de nulidade por ter sido celebrado contra uma clausula de proibição da celebração do contrato de novação, clausula que o D... e C... subscreveram nos termos do artigo décimo primeiro do contrato de abertura de crédito.

  14. - O contrato de mútuo de 11 de março de 2010 é um contrato que constitui novação do contrato de abertura de crédito, o qual se destinou a extinguir integralmente as responsabilidades da C... junto do D..., visando precisamente substituir uma obrigação antiga pela nova obrigação.

  15. - A celebração do novo contrato de mútuo não era devido uma vez que tendo a I... entregue ao D... em 1 de Abril de 2004 em penhor das ações no total de 2.386.363 e com o valor aceite pelo D... de € 6.824.998,18, tal entrega é tida como uma antecipação de cumprimento da obrigação a que a C... estava obrigada.

  16. - Tendo sido renegociado o prazo de recompra das ações, passando este prazo para o dia 2 de Abril de 2008 e exercido o direito de venda das ações, exercício esse que foi sucessivamente repetido tendo-se inclusive, a 7 de Abril de 2008, notificado a G..., por carta registada com AR, para cumprir, tem-se como cumprido em definitivo o cumprimento da obrigação da C... e, pela via de entrega do penhor das ações em 1 de Abril de 2004, extinto o crédito do D....

  17. - O D... tinha conhecimento por lhe ter sido transmitido por E... que o crédito da I... era comum à C... e ele o seu único beneficiário que dele podia dispor livremente, não necessitando de ter comunicado a cessão por outra via para além da verbal.

  18. - A sentença recorrida incorreu em erro de apreciação da prova e em erro de julgamento ao decidir que o crédito da I.../C... já nada valia em 2010, quando tal facto não lhe foi levado pelas partes à sua apreciação, desconsiderando que os factos sobre os quais se deveria pronunciar se reportavam a 2 de Abril de 2008, socorrendo-se de factos de que se não podia socorrer e omitindo pronúncia sobre outros que devia pronunciar-se. Por outro lado 23º - A sentença recorrida, não deveria ter dado como não provada a factualidade constante das als) a) e b) dos factos não provados por...

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