Acórdão nº 460/15.5PAMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pr460/15.5PAMAL.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 3 do Juízo Local Criminal da Maia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que rejeitou a acusação por ele deduzida contra B... pela prática de dois crimes de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1ª Dispõe o artigo 311 ° nº 2 do CPP que «se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) de não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284º e do n.º 4 do artigo 285º respectivamente».

A acusação considera-se manifestamente infundada, segundo a norma do n.º 3 do referido artigo: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que as fundamentam; d) se os factos não constituírem crime 2ª O Tribunal só pode assim declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la quando a factualidade respectiva não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora do crime imputado ou quando, entre outras situações, se verifica uma qualquer causa de extinção do procedimento.

  1. “Impediu-se assim, entre outras situações, que o juiz quando profere o despacho ao abrigo do artigo 311º, tenha um papel equivalente ao sujeito processual “Ministério Público” fazendo um juízo sobre a suficiência ou insuficiência de indícios que sustentam a acusação proferida.” – Ac. Rel Coimbra de 25 de Março de 2010; 4ª No desenho acusatório, aparece de uma forma clara a intenção de enriquecimento ilegítimo, claramente definida e demonstrada em relação à arguida, já que se propunha obter, como obteve, um enriquecimento com base no directo empobrecimento das ofendidas, sendo que, como consta também claramente de tal acusação, para prosseguir tal desiderato, a arguida criou todo um contexto envolvente de forma a inculcar mas ofendidas a ideia de que efectivamente como vendedora de jóias se dispunha de facto a vender as mesmas e a entrega-las assim recebesse as transferências por banda das ofendidas.

    5º Estas últimas apenas efectuaram as disposições patrimoniais em causa porque efectivamente convencidas, na sequência da actuação da arguida, de que esta última pretendia entregar-lhes posteriormente as jóias em causa, o que a mesma nunca teve em mente.

  2. Não havia, com efeito, em nosso entender, motivo para rejeitar a acusação pública deduzida nos autos uma vez que não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 311.º do C.P.P.

  3. A acusação rejeitada contém todos e cada um dos factos integradores do tipo de ilícito em questão, o crime de burla simples.

  4. Mais: Os factos descritos na acusação são idóneos para submeter a arguida a julgamento de forma a esperar que da discussão em julgamento poderá decorrer a condenação da arguida por aqueles factos e com o enquadramento constante da acusação.

  5. Cremos que, ao decidir da forma constante do douto despacho exarado a fls. 134 a 138 dos autos a Mmª Juiz a quo violou, por vício de interpretação, o preceituado nos artºs 217º, nº 1, do Código Penal e 311º do Código de Processo Penal, pelo qua a douta decisão ora em crise deverá ser revogada, sendo proferida outra que receba a acusação pública deduzida, designando data para a audiência de discussão e julgamento, nos termos do estatuído no artº 312º do Código de Processo Penal.

  6. Com efeito, se os factos em causa assumem um conteúdo cuja interpretação não é incontroversa, não podendo, por isso, de forma inequívoca, afirmar-se que os mesmos não constituem o crime imputado, a acusação não deve ser considerada manifestamente infundada e, como tal, rejeitada, nos termos do art.º 311º, n.ºs 2, al. a) e 3, al. d), do C. Proc. Penal.

  7. Nesta conformidade, concedendo-se provimento ao recurso ora interposto pelo Ministério Público e decidindo-se pela revogação do douto despacho em crise e ordenando a sua substituição por outro que receba a acusação pública deduzida e designe data para a audiência de discussão e julgamento, Vªs Exªs farão, como sempre, inteira...

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