Acórdão nº 8126/16.2T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Processo n.º 8126/16.2 T8PRT.P1 Comarca do Porto – Porto - Instância Local – Secção Cível – J3 Recorrente – B... – Companhia de Seguros, SA Recorrido – C...
Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – C...
intentou na Comarca do Porto – Porto - Instância Local – Secção Cível a presente acção de processo comum contra as rés B..., Companhia de Seguros, SA, e D..., SA, pedindo: a) a condenação das rés, solidariamente, no pagamento ao autor da quantia de €35.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados; b) subsidiariamente, a condenação da ré B... no pagamento ao autor da quantia de €35.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais causados; c) ou, caso assim se não entenda, e subsidiariamente, a condenação da ré D... no pagamento ao autor da quantia de €35.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados.
Alegou, para tanto, e em síntese, que no ano de 1998 o autor subscreveu uma apólice de seguro de vida da qual era titular, (apólice n.º ..-.......).No dia 21 de Abril de 2014, o autor dirigiu-se ao balcão da D... no qual a sua conta de D/O está sediada, sito no ... do Porto, e procedeu à rescisão desse contrato de seguro, nos exactos termos que lhe foram então indicados pelo gestor de conta, o qual assegurou que bastaria a revogação da autorização de débito directo do prémio mensal de seguro até aí existente. Contudo, desde Abril de 2014 até finais de 2015 o autor foi alvo de ameaças vindas de vários serviços de pré-contencioso, destinatário de missivas dirigidas para a sua morada de família, que o compeliam ao pagamento de valores discrepantes e que obrigavam o autor, embora sabendo que nada devia, a deslocar-se com frequência aos serviços das rés, procurando esclarecer uma situação que se ia revelando cada vez mais incompreensível. Mais, foi alvo de uma penhora no seu vencimento; foi alvo de uma postura de completo desprezo face à total arrogância das rés, que lhe negaram uma simples comunicação à sua entidade patronal, esclarecendo-a de que o autor não era um devedor relapso, tão só havia sido vítima de um mal-entendido, não originado por si.
Em virtude deste circunstancialismo, o autor sofreu danos não patrimoniais, e pretende deles ser ressarcido.
*As rés vieram contestar, pedindo a improcedência da acção.
Para tanto, a ré D... alegou que não poderá ser responsabilizada uma vez que a própria e a ré B... são entidades distintas, tendo a primeira servido apenas de intermediária nas comunicações existentes entre o autor e a segunda, e sendo alheia às decisões tomadas por esta no sentido de exigir ao autor o pagamento de prémios vencidos, de instaurar injunção, de instaurar execução e de penhorar parte do vencimento do autor, pelo que é parte ilegítima.
*Por sua vez, a ré B... veio referir que a dívida em causa e que originou a penhora dos autos efectivamente existia face aos prémios em dívida e a inexistência de qualquer comunicação do autor (enquanto tomador do seguro/segurado) a denunciar ou a resolver o contrato, pelo que desencadeou os procedimentos normalizados de recuperação dos valores em falta e, subsequentemente, da anulação da apólice. Contudo, devido a informação incorrecta, transmitida por uma sua funcionária aos serviços da ré, D..., no sentido de que “neste caso deverá ignorar e a apólice vai anular mesmo…”, decidiu assumir todas as consequências desse erro de informação, assumindo todos os custos envolvidos com o procedimento de injunção, bem como da acção executiva, e prescindiu de cobrar os valores que efectivamente lhe eram devidos, a título de prémio de seguro.
Concluiu fazendo alusão à inexistência de dolo na sua actuação e falta de demonstração dos pressupostos necessários para o pretendido pelo autor quanto à responsabilidade civil extracontratual.
*Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da ré D.... Após o que se fixou o valor da causa e o objecto do litígio e se definiram os temas da prova.
*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:
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Condenar a ré B..., Companhia de Seguros, SA, no pagamento, ao autor C..., da quantia de €10.000,00, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do restante peticionado; b) Absolver a ré D..., SA, do pedido”.
*Não se conformando com tal decisão dela veio a ré B..., Companhia de Seguros, SA recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra que a absolva do pedido.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões: 1. A douta sentença julgou a acção parcialmente procedente condenando a ora apelante a pagar ao ora apelado uma indemnização no montante de €10.000,00, e nos juros de mora, correspondente a danos não patrimoniais.
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Com todo o respeito pela douta sentença sub judice, entende a apelante que a decisão proferida incorre em erro de julgamento, quer pela apreciação da prova produzida quer pela apreciação do direito aplicado.
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Tendo por base a matéria de facto provada e não provada, os factos dados como não provados são contraditórios com os factos dados como provados.
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No ponto 7 dos factos provados, referidos na douta sentença foi dado como provado que – “O Autor procedeu de imediato à rescisão desse contrato de seguro, nos exactos termos que lhe foram então indicados pelo identificado Gestor de Conta, nomeadamente revogando a autorização de débito directo do prémio mensal de seguro até aí existente”.
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Tal facto não está de acordo com o que ficou provado e da fundamentação dos factos provados, feita na douta sentença onde se diz precisamente o contrário do que dá como provado: “Face às explicações dadas por ambas as testemunhas, posteriormente constataram que, uma vez que nesta apólice tinha intervindo um mediador, não tendo sido acordada nos balcões da D..., a mera revogação supra referida não era meio para rescindir a apólice. (sublinhado nosso) Mais mencionou a testemunha E... que foi apenas com a realização da penhora que se apercebeu desta situação. E o gestor terá apenas tomado conhecimento em Outubro de 2014, face ao teor de fls. 132. Por isso, ambos trataram este assunto transmitindo ao autor que o cancelamento da conta seria suficiente. E quando o gestor da conta transmitiu ao autor a necessidade de comunicar à ré B... a rescisão, o autor deu entrada nos serviços desta da comunicação de fls. 23 (facto corroborado pela testemunha F..., funcionária da Ré B...).
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Pelo que, o que deve dar-se como provado é que o autor, seguindo indicações do seu gestor de conta, cancelou o débito directo do pagamento do prémio de seguro, por lhe ter sido dito pelo gestor que isso era o bastante para proceder à rescisão.
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No Ponto 20, dos factos provados considerou o douto Tribunal a quo como provado que – “O montante pretendido para que o Autor fosse liberado deste imbróglio era de 280,44€, conforme documento de fls. 24 (verso).” 8. Ora a redacção do facto não parece ser a mais correta, e não corresponde ao teor do documento referido; Neste documento o que consta é “(…) Acaba de me ser distribuído para accionamento o processo respeitante às responsabilidades de que V. Eas. são devedores à Companhia de Seguros (….) cujo capital é de € 280,44”.
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Pelo que, o facto que deve ser dado como provado é o teor do documento constante de fls. 24, e não o teor constante do ponto 20 da douta sentença, porque não tem sustentação no documento em que se fundamenta.
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Quanto ao facto provado constante do artigo 41.º, apenas pode ser dado como provado que o autor enviou à ré B... uma missiva com o teor que consta do documento constante de fls. 34 (verso) e 35; já não os próprios factos alegados pelo autor nessa missiva.
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No entanto, entendeu, ainda, o Tribunal a quo dar como provados os factos constantes dos pontos 43:“O Autor sofreu profunda inquietação, desconforto e amargura que a situação descrita lhe causou, vexame, mergulhando num estado de ansiedade e de revolta, angústia e sofrimento interior, vergonha, desgosto e mágoa.” Ponto 44-“Apesar de ter procurado explicar a todos (mulher, filha e sogros) que nada estava a dever, só o facto de ter de produzir tal explicação lhe foi penoso e causou-lhe inquietação moral”.
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Mas em total contradição com os factos dados como não provados, pois, dos factos não provados constam os seguintes: d) Durante o período que antecedeu a penhora, existiu no núcleo do agregado familiar do autor (composto pela sua mulher e duas filhas, uma menor) uma reacção bastante embaraçosa, não tendo forma de evitar que a mesma fosse igualmente conhecida dos seus sogros e cunhados, de quem é vizinho. e) Numa Instituição Universitária, o sector administrativo é transversal a todos os que nela intervêm, nas mais diversas qualidades, pelo que a penhora do vencimento do Autor foi potencialmente do conhecimento de todos os sujeitos da sua relação profissional. f) Foi do conhecimento público a penhora levada a cabo ao seu salário. g) Psicologicamente afectado pelo sucedido, o Autor passava cada novo dia de trabalho de forma penosa, na suposição, legitima, de que os seus alunos e colegas eram sabedores da penhora do seu vencimento. h) A imagem de seriedade, honradez e integridade do Autor foi abalada junto de muitas pessoas do seu meio profissional”.
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Face à descrição dos factos não provados identificados no ponto anterior, não podem considerar-se provados os factos dos pontos 43 e 44 referidos da douta sentença.
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O mesmo vale para o facto constante do ponto 51.º, pois conforme resulta dos factos não provados...
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