Acórdão nº 413/16.6T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | N |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação 413/16.6T8AVR.P1 Autor: B… Ré: C…, S.A.
Relator: Nélson Fernandes 1º adjunto: Des. M. Fernanda Soares 2º adjunto: Des. Domingos José de Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoI - Relatório1. B… intentou a presente acção com processo comum contra C…, S.A., peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €13.106,28, a título de prémio especial, acrescida de juros vencidos, no valor de €251,63, e vincendos até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese: ter sido admitido em 24.5.1977 ao serviço da antecessora da Ré, D…, SARL, para prestar serviço mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, nas suas instalações fabris em Aveiro, vigorando o contrato, apesar das sucessivas denominações da Ré, sem interrupções até 11 de Agosto de 2015, momento em que cessou por caducidade – na sequência de lhe ter sido concedida a reforma por velhice; à data da reforma, auferia além de outras prestações complementares, a remuneração base mensal de €1.985,80; Tendo sido negociado em 1981 entre a Ré e as organizações sociais representativas dos seus trabalhadores a revisão do AE que viria a ser publicada no BTE nº 35/81 de 22 de Setembro, como ainda o Regulamento dos Benefícios Sociais, tornado público pela Ordem de Serviço nº45/81 de 29 de Setembro, em cujo artigo 29.º, n.º 1, ficou estabelecido que “aos trabalhadores que, nos termos regulamentares requeiram a sua passagem à situação de reforma por velhice, será atribuído, além do complemento de pensão de reforma, um prémio especial, no montante equivalente a 6 meses de remuneração base, mais diuturnidades” – acrescentando o nº2 que “para efeitos de cálculo do prémio, deveria ser considerada a remuneração que vigorar à data do requerimento da reforma no nível horizontal de remuneração do trabalhador, mas no Grupo de enquadramento imediatamente superior” –, a Ré passou então a conceder tal “prémio especial”, adotando-o como prática usual, que sempre foi respeitada pelas antecessoras da Ré, quer por esta; não obstante ter formulado o pedido de pagamento desse prémio à Ré no próprio dia em que apresentou o pedido de reforma na Segurança Social, o mesmo não lhe foi pago.
1.1.
Realizada a audiência de partes, não se logrou obter acordo.
1.2.
Notificada, apresentou-se a Ré a contestar, pugnando pela sua total absolvição do pedido.
Também, em síntese, refere: que o prémio especial de reforma que o Autor reclama foi instituído em 1988, como um incentivo à saída dos trabalhadores logo que atingissem a idade legal da reforma (65 anos) já que a relação contratual poderia tender a prolongar-se até aos 70 anos; no ano de 2013 foram negociados e formalizados os novos Acordos de Empresa (AE´s) a aplicar na C… que deixaram de contemplar regalias sociais para a totalidade dos trabalhadores da empresa, tendo ficado consignado um regime transitório para os trabalhadores admitidos durante a vigência dos AE´s anteriores que passou a constar do Anexo III aos Acordos, no qual não é feita qualquer menção ao prémio especial de reforma, deixando assim este de vigorar internamente com a entrada em vigor dos novos AE´s, como ainda de constar no novo Regulamento de Regalias Sociais aprovado pela Ordem de Serviço nº13/13, que entrou em vigor em 1.1.2014, sem qualquer reserva ou oposição sindical, data a partir da qual não voltou a pagar a qualquer trabalhador que se tenha reformado por velhice o prémio especial de reforma, não existindo assim desde então qualquer uso da empresa de pagamento do mesmo; integrando-se a referida regalia num regime convencional coletivo – pois eram os AE,s a preverem e a remeterem para o Regulamento Interno da Empresa a concretização do regime dos benefícios sociais a par de um compromisso assumido pela empresa nesse sentido –, o referido prémio especial de reforma caducou na sequência dos AE´s de 2013.
1.3.
Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo-se dispensado a realização da audiência prévia e a enunciação dos temas da prova, fixando-se ainda o valor da acção em €13.357,91.
1.4.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta, na parte relevante para os efeitos em análise, o seguinte: “Pelo exposto e, sem necessidade de mais considerações, julga-se a presente ação improcedente por não provada, absolvendo-se a R. do atinente pedido.” 2.
Não se conformando com o assim decidido, apelou o Autor, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “1.ª O prémio especial a que o recorrente entende ter direito foi atribuído pela empresa ré durante um longo período de tempo foi uma prática reiterada e uniforme, sedimentada ao longo de mais de 25 anos, pelo que consubstancia um uso laboral merecedor de tutela legal e gerador de direitos adquiridos.
-
A atribuição do prémio especial não pressupunha qualquer condição específica, já que era automática e inerente à passagem à situação de reforma na idade legal para qualquer trabalhador.
-
O prémio especial não era autónomo relativamente ao complemento de reforma, já que ambos pressupunham os mesmos requisitos de atribuição e quem recebia um, recebia outro.
-
Ao assinar a declaração junta a fls. 18, o ora recorrente gozou da expectativa de aquisição dos benefícios pelos quais lhe foi dada a possibilidade de optar, expetativa que merece tutela legal pelo princípio da confiança e da reposição do retrocesso social (artigo 503.º nº 3 do Código de Trabalho).
-
A expetativa adquirida ao longo de décadas é tutelável também sobre outro prisma. Se a entidade empregadora pode unilateralmente alterar uma regalia instituída durante anos, a adesão, ou não, do trabalhador a tal regalia, perde o efeito útil, o que determina a total frustração do princípio da confiança.
-
A douta sentença de que se recorre violou o disposto no artigo 104.º nº 1, 105º e 1º do Código de Trabalho e, bem assim, os princípios da confiança e da proibição de retrocesso social (artigo 3º do Código de Trabalho).
-
Deve, assim, ser revogada e substituída por outra que acolha a pretensão do recorrente e lhe atribua o prémio especial assim se fazendo Justiça.” 2.1.
Contra-alegou a Ré, apresentando a final as conclusões seguintes: “
-
O Recorrente não identificou com a precisão exigível qual o Objeto do Recurso de Apelação por si interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
-
Nas Alegações do Recorrente não estão identificadas quais as eventuais nulidades de que pode padecer a Sentença recorrida nem os vícios que possam comprometer a procedência da Decisão Judicial, com indicação dos concretos dispositivos legais que possam ter sido violados.
-
Não se vislumbram quais os eventuais erros na aplicação do Direito aos factos provados de que possa enfermar a Sentença recorrida, pois, também aqui, não são identificadas quais as concretas normas legais violadas pelo Decisor e quais as que, no entender do Recorrente, deveriam ter sido observadas e aplicadas bem como as consequências decorrentes desse novo enquadramento legal defendido pelo Recorrente.
-
Não é indicado pelo Recorrente nas suas Alegações, qual o preciso teor da Decisão que, no seu entender e mediante fundamentação legal, deveria ter sido exarada nos autos, designadamente a redação precisa dessa mesma Decisão.
-
As quatro razões da discordância invocadas pelo Recorrente relativamente à fundamentação e sentido da Sentença recorrida, não se encontram devidamente suportadas em termos de identificação concreta dos eventuais dispositivos legais que pudessem ter sido violados, nem tão pouco é indicado qual o enquadramento legal que deveria, em substituição, ter sido considerado pelo Decisor, designadamente quais as normas legais que deveriam ter sido aplicadas e quais as efetivas consequências desse enquadramento para a Decisão a proferir.
-
Por outro lado, as razões da discordância pressupõem, na sua maioria, uma Prova diversa daquela que foi efetivamente produzida e que consta dos “Factos Provados” (vd. nºs 1 a 22 da Sentença), constatando-se, porém, que o Recorrente não suscita nas suas Alegações qualquer impugnação da decisão sobre a matéria de facto o que inviabiliza que o Tribunal ad quem se pronuncie sobre esta matéria.
-
A atribuição do prémio especial de reforma nunca teve a natureza de um uso de empresa, antes tendo estado na sua génese o cumprimento pela Empresa de um compromisso entre si celebrado com as Associações Sindicais, materializado num Regulamento de Benefícios Sociais, tendo assim a natureza de uma norma convencional coletiva.
-
A referida atribuição, no período em que o prémio vigorou, estava condicionada ao preenchimento de condições especificas como resultava do disposto no artigo 29º do Regulamento, não sendo automática.
-
O prémio especial de reforma era autónomo do complemento de reforma, constatação que se torna ainda mais evidente pelo facto de a partir do ano de 2000 o regime do complemento de reforma e a sua gestão ter passado a ser assegurada por uma entidade juridicamente autónoma e independente da Recorrida. Sendo certo que o regime e a atribuição do prémio especial de reforma continuaram a ser integralmente assegurados pela Recorrida até à eliminação deste benefício no ano de 2013.
-
À data em que o Recorrente se reformou por velhice, isto é, em 2015, já não vigorava na Recorrida qualquer prémio especial de reforma pois o mesmo tinha sido eliminado no ano de 2013. Assim, não existia qualquer direito do Recorrente a exercer um eventual direito sobre um benefício que tinha sido eliminado por acordo entre Recorrida e Associações Sindicais no ano de 2013, e do qual mais nenhum trabalhador da Recorrida tinha beneficiado desde o ano da sua supressão.
-
Tão pouco pode ser invocada, de boa-fé, a existência de uma expetativa juridicamente tutelada, pois a Recorrida divulgou internamente, a todos os seus trabalhadores, o novo Regulamento das Regalias Sociais, através da Ordem de Serviço nº 13/13, e dele não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO