Acórdão nº 112/15.6T9VFR-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelHOR
Data da Resolução06 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº112/15.6T9VFR-E.P1 Acordam os juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Relatório.

B…, titular do CC n.º ……, residente na …, n.º …, em …, concelho de Vila Nova de Gaia, instaurou a presente procedimento cautelar de arresto preventivo contra os seguintes arguidos e demandados civis no processo principal nº 112/15.6T9VFR: 1) C…, UNIPESSOAL, LDA., titular do NIPC ………, com sede na Rua …, nº …, em São João da Madeira; 2) D…, residente na Rua …, n.º …, em São João da Madeira; 3) E…, residente na Avenida …, …, n.º …, em São João da Madeira, actualmente em prisão preventiva no E. P. F…, pedindo que, na medida do necessário, para assegurar o pagamento da indemnização de €8.881,55 por si peticionada através de pedido cível, se decrete o imediato arresto da quantia de €24.900 em dinheiro, apreendida em casa do último dos referidos arguidos ou, se assim se não entender, a conversão da apreensão em arresto.

Alegou, em síntese, que os requeridos arguidos se encontram acusados da prática de plúrimos crimes de burla qualificada, falsidade informática e falsificação de documentos, incluindo, por referência ao aqui requerente, de um (1) crime de burla qualificada, p. e p. pelo artºs 217 e 218 do C. Penal, de um (1) crime de falsidade informática, p. e p. pelo artº 3, nº 1 da Lei n.º 109/2009 de 15/09 e de quatro (4) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256 do C. Penal.

O requerente deduziu pedido de indemnização civil contra os requeridos, no valor de €8.881,55 que foi liminarmente admitido, existindo um “fumus boni iuris” da titularidade do crédito.

Na casa do requerido E… foi apreendida a quantia de €24.900 em dinheiro.

Para além do requerente, há nos autos 115 outros ofendidos, tendo sido admitidos 55 pedidos cíveis.

Face a tão elevado número de ofendidos, as garantias do pagamento do crédito da indemnização do requerente são diminutas.

Encontra-se, ainda, promovida na acusação a perda a favor do Estado dos bens apreendidos, nomeadamente da supra referida quantia de €24.900.

Quantia que ainda não foi arrestada, nem declarada perdida, pelo que deverá ser arrestada, porquanto a finalidade da garantia patrimonial não é servida pelas medidas de apreensão.

Devendo, por necessária, a apreensão dessa quantia ser convertida em arresto preventivo.

Para além dos bens apreendidos não são conhecidos outros bens ou rendimentos aos requeridos.

É justificado o receio do requerente de perder a garantia patrimonial do seu crédito, existindo razões objectivas para recear pela solvabilidade dos requeridos.

Em face do que se deixou dito, é possível decidir liminarmente da sorte do presente procedimento. Vejamos.

(descrição dos requisitos e pressupostos que fundamentam o procedimento cautelar) (…) Aqui chegados, descendo ao concreto da situação a que nos é trazida, é patente a inverificação do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial.

Com efeito, a quantia pecuniária de €24.900 que o requerente pretende ver arrestada foi apreendida ao requerido E…, permanecendo desde então ininterruptamente nessa situação (artº 178 do CPP).

O Ministério Público, na acusação, requer inclusivamente a declaração de perda dessa quantia, sob invocação de que é “produto da prática dos ilícitos imputados aos arguidos”.

A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, p. 175. Ac. do TRC de 13/11/1979, publicado no BMJ n.º 293, p. 441.

A apreensão pode ser um meio de lograr a prova. Mas, em paralelo, pode ser, como no caso é, uma incontornável garantia processual penal da perda (desempenhando uma função processual penal conservatória).

Tendo sido requerida a declaração de perda dos bens, eles permanecerão apreendidos até ao momento próprio para se decidir dessa questão, ou seja, até ao acórdão (artº 374, nº 3, al. c) do CPP), ou melhor, até ao trânsito do acórdão (cfr. artº186, nº 2 do CPP).

A quantia pecuniária apreendida está e ficará, subtraída à disponibilidade de qualquer dos requeridos, pelo que, até ao trânsito do acórdão, inexiste perigo de ser sonegada, dissipada, ocultada ou de qualquer forma subtraída à finalidade de garantia de crédito que lhe possa eventualmente caber.

À semelhança, aliás, do que sucede com qualquer dos outros bens ou quantias apreendidas nos autos relativamente aos quais tenha sido requerida a respectiva perda.

Se, porventura, não vier a ser declarada no acórdão a perda da quantia apreendida, então nessa altura - antes do trânsito em julgado - é que se poderá colocar, perante o circunstancialismo concreto, a questão do justo receio da perda da garantia patrimonial do requerente, em razão da eventual entrega...

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