Acórdão nº 498/15.2GBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº498/15.2GBPNF.P1 Acórdão deliberado em conferência na 2º secção criminal do Tribunal da Relação do Porto*I. O MºPº veio interpor recurso da decisão instrutória proferida no processo nº498/15.2GBPNF do juízo de instrução criminal do Marco de Canavezes, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, que não pronunciou a arguida B… pela prática de um crime de fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199º, nº2, alínea b), do Código Penal, imputado na decisão, acusatória, de encerramento do inquérito.

*I.1. Decisão recorrida (que se transcreve nos segmentos relevantes).

  1. Relatório.

    1.1. O despacho de acusação(…).

    1.2. O requerimento de abertura da instrução.(…) 1.3. As diligências instrutórias e debate instrutório. (…) 2. Saneamento.(…)3. Fundamentação.

    3.1 As finalidades da instrução.(…) 3.2. Factos suficientemente indiciados.

  2. A assistente C…, no ano de 2014, conheceu a arguida B… de forma não concretamente apurada.

  3. A arguida transmitiu à assistente que gostaria de conhecer o filho desta, D…, nascido a 03.12.2010, o qual, à data, estava internado no Instituto Português de Oncologia (IPO), do E….

  4. A assistente e a arguida mantiveram contactos pessoais no IPO E…, entre Dezembro de 2014 e Abril de 2015.

  5. Altura em que a arguida deixou de aparecer no IPO E….

  6. Durante o período compreendido entre Dezembro de 2014 e Abril de 2015 a arguida, quando visitava o filho da assistente no IPO E…, depois de oferecer brinquedos ao D…, pedia para tirar-lhe fotografias.

  7. Alegando ser para mostrar aos funcionários da instituição para idosos onde dizia trabalhar, a fim de estes verem a felicidade da criança, os quais também queriam oferecer presentes aos meninos que se encontravam no IPO E….

  8. Assim, com o consentimento da assistente e no pressuposto que não iriam ser publicamente exibidas e que serviriam apenas para mostrar aos supostos funcionários da instituição onde a arguida trabalhava e que iriam oferecer prendas às crianças doentes, a assistente autorizou a recolha de fotografias ao seu filho.

  9. Pelo que a arguida tirou várias fotografias do filho da assistente, sozinho e em conjunto com a arguida e com outras crianças.

  10. Em uma fotografia o D… aparece a dar um beijo na cara da arguida.

  11. Em uma fotografia a cara do D… aparece num corpo de um anjo.

  12. Em uma fotografia do D… este aparece abraçado pela arguida. Tribunal Judicial da 12. Em uma fotografia do D… este aparece a receber um beijo na cara da arguida.

  13. Em uma fotografia do D… este aparece a dar um beijo na cara da arguida.

  14. Em uma outra fotografia o D… aparece sozinho, dentro de veículo automóvel.

  15. Em uma fotografia do D… este aparece a receber um beijo na cara da arguida.

  16. Em uma fotografia do D… este aparece junto a uma outra criança.

  17. Algumas das fotografias referidas em 9 a 16 estão acompanhadas por frases de teor sentimental.

    3.3. Factos não suficientemente indiciados.

  18. A arguida B… criou perfis no facebook, com o nome “B2…” e “G…”.

  19. O conhecimento referido em 1 foi através da rede social “facebook”, 20. A arguida bloqueou o perfil da assistente no seu “facebook”.

  20. A arguida postou nos seus perfis de “facebook” as fotografias do filho da assistente referidas em 9 a 16.

  21. A arguida colocou as frases de teor sentimental referidas em 17.

  22. A arguida deu a entender que o D… era seu filho.

  23. Os perfis criados pela arguida estavam abertos ao público, podendo ser vistos por um número indeterminado de visitantes.

  24. A arguida detinha as fotos referidas em 9 a 16.

  25. A arguida publicou as fotos referidas em 9 a 16, bem sabendo que não estava autorizada pela assistente a fazê-lo e que agia contra a sua vontade, querendo expor publicamente a doença do filho da assistente.

  26. Bem como criou do modo referido vários perfis como se fosse a mãe do D…, sendo na realidade criados pela arguida de forma a criar mais curiosidade nas redes sociais onde postou as fotos supra referidas.

  27. Agiu a arguida de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.

  28. Agiu ainda a arguida, durante o período de tempo acima referido, reiterando sucessivamente o mesmo propósito, cometendo de forma homogénea os respectivos actos de publicação das fotos do filho da assistente, aproveitando-se do desconhecimento da assistente ao longo desse período de tempo e da facilidade com que poderiam colocar as fotos no seu perfil de facebook.

    3.4. Motivação.

    Nos termos do artigo 11.º/c) da Lei 109/2009, de 15/09, as disposições processuais previstas na referida lei, com excepção dos artigos 18.º e 19.º, aplicam-se relativamente a crimes em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico. Ora, nos termos do artigo 2.º/b) da referida lei, dados informáticos é qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptível de processamento num sistema informático. Nos termos da al. c), dados de tráfego são os dados informáticos relacionados com uma comunicação efectuada por meio de um sistema informático, gerados por este sistema como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando a origem da comunicação, o destino, o trajecto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo de serviço subjacente.

    Olhando para a investigação constata-se que a mesma dispensou completamente, mas não só, os meios de obtenção de prova no quadro da chamada prova digital, optando pelo caminho simplicista do print screen e junção aos autos.

    E é desde logo por isso que o Tribunal não pode dar como suficientemente indiciado que «A arguida B… perfis no facebook, com o nome “B2…” e “G…”» e consequentemente que a mesma tenha utilizado as fotografias do menor seja aí, seja em qualquer outro lugar ou espaço, o que em face da interligação com a restante factualidade levada à acusação importou a sua arrumação nos termos supra em sede de suficiente e insuficiente indiciação.

    Aliás, mesmo a questão das fotografias juntas aos autos, onde aparece o menor e a arguida, tal não importa necessariamente a conclusão de que que tais fotografias foram sequer tiradas pela arguida (de qualquer forma nestes autos não está em causa a...

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