Acórdão nº 265/15.3T8AMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 265/15.3T8AMT-P1 - Apelação Origem: Porto Este – Amarante – Secção Cível - J1.

Relator: Jorge Seabra 1º Adjunto Des.

Maria de Fátima Andrade 2º Adjunto Des.

Oliveira Abreu* * Sumário:I. Os prejuízos indemnizáveis no âmbito do processo de expropriação deverão ser apenas os que resultam directamente do acto expropriativo.

  1. Como assim, nas expropriações parciais, nos termos do art. 29º, n.º 2 do Código das Expropriações (Lei n.º 168/99), apenas são indemnizáveis os prejuízos da depreciação da parcela resultante da sua divisão, ou os prejuízos e encargos directamente decorrentes do acto ablativo do direito de propriedade.

  2. Entre esses prejuízos não se encontram os decorrentes dos efeitos da obra edificada e motivadora da expropriação como os que decorrem para a parcela sobrante do escoamento de águas pluviais e/ou detritos provenientes da plataforma da auto-estrada.

  3. O valor da indemnização, porque calculado por referência à data da declaração de utilidade pública, deve ser actualizado em conformidade com o preceituado no art. 24º do Código das Expropriações e a doutrina que emerge do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2001 de 25.01.2001.

  4. Tendo-se verificado atrasos no cumprimento de actos processuais na fase administrativa do processo de expropriação, para os quais a expropriante não deduziu justificação, nos termos do art. 70º, n.º 1 do Código das Expropriações constituiu-se a mesma na obrigação de indemnizar os expropriados pelos danos causados pela mora, danos esses que corresponderão aos juros de mora legais e a incidir sobre o montante definitivo (actualizado) da indemnização devida.

* *Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO:Nos presentes autos de expropriação é expropriante “ IEP – Instituto das Estradas de Portugal, SA “ e expropriados, B…, C…, herdeiros de D… e E…, na qualidade de proprietários.

Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações de 14.03.2014, publicado no Diário da República, n.º 61, IIª série, de 27 de Março de 2014, foi declarada a utilidade pública e a autorização de posse administrativa da parcela de terreno n.º 170.4 da “ Concessão Túnel do Marão – A4/IP 4 – Amarante/Vila Real – Sublanço Nó de Ligação ao IP4/… (revisão A), com a área total de €258 m2, sita no lugar de …, freguesia de …, Amarante, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 4726 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1904.

Efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (vide fls. 74-78 dos autos), procedeu-se, de seguida, à respectiva arbitragem nos termos legais, que fixou o valor da indemnização em €5.807, 20 (vide fls. 10-28 dos autos), a favor dos proprietários.

Notificada a decisão arbitral, veio a expropriante interpor recurso da mesma sustentando que (i) o seu valor unitário não deverá ser superior a 0,70 €/m2 (considerando as características florestais do solo, o seu declive acentuado e a sua ocupação com pouco material lenhoso, vegetação densa e estado de abandono), que (ii) da expropriação não deriva uma qualquer desvalorização para a parte sobrante que mantém a potencialidade económica pré-existente, (iii) que a água da plataforma foi feita derivar para uma linha de água pré-existente, não originando, assim, a deposição da água na parcela um qualquer oneração para a parte sobrante e, ainda, sem prescindir, que (iv) um tal prejuízo não decorre directamente do acto expropriativo e da divisão do prédio em causa, razão porque não sempre não podia ser considerado para efeitos de cálculo da indemnização a arbitrar.

Como assim, o valor da parcela expropriada não deverá ser superior a €180,60.

Procedeu-se à avaliação, tendo os peritos indicados pelos expropriados e pelo Tribunal, calculado a indemnização a arbitrar aos proprietários no montante de €6.276, 90, sendo €379,26, enquanto valor da parcela expropriada, e €5.897, 64, a título de desvalorização da parte sobrante, tendo por referência a data da declaração de utilidade pública (DUP) – vide fls. 163-173; Por seu turno, o perito indicado pela expropriante indicou como valor indemnizatório a quantia de €141,90, apenas a título de valor da parcela expropriada, considerando que inexiste desvalorização da parte sobrante.

Na sequência da sobredita avaliação, veio a entidade expropriante deduzir reclamação a fls. 190-191, a que os expropriados responderam a fls. 194-203, pugnando pela improcedência do recurso da decisão arbitral e pela manutenção do relatório de avaliação.

Os Srs. Peritos, na sequência da aludida reclamação, prestaram os esclarecimentos constantes de fls. 211-215, mantendo o relatório de avaliação nos seus termos.

Expropriante e expropriados apresentaram alegações, pugnando a expropriante pela fixação do valor indemnizatório no montante atribuído pelo laudo do perito por si indicado, ao passo que os expropriados pugnaram pela improcedência do recurso da decisão arbitral interposto pela entidade expropriante.

Foi então proferida sentença na qual se fixou a indemnização a pagar pela entidade expropriante na quantia de €379,26, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a data de trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento.

Não se conformando com o assim decidido, vieram os expropriados interpor recurso de apelação, em cujo âmbito deduziram as seguintes:CONCLUSÕESI) Ao nível da crítica que por esta via se dirige à sentença de 1.ª instância, urge começar por destacar a nulidade de que a mesma padece, por omitir a pronúncia do Tribunal no que tange à condenação da Recorrida no pagamento dos juros de mora tal como peticionado pelos (or

  1. Recorrentes.

    II) De facto, aquando da apresentação da resposta ao recurso da decisão arbitral apresentado pela entidade expropriante, os Expropriados peticionaram a condenação da Expropriante em virtude dos atrasos que a mesma introduziu no andamento do procedimento e do processo expropriativos, no montante de €147,65, tudo em conformidade com os artigos 35.º, 51.º e 70.º, todos do C.E. (cfr. arts. 57º e ss. da mencionada peça processual).

    III) Competindo ao Tribunal a pronúncia sobre todas as questões suscitadas pelas partes (n.º 2 do artigo 607.º), não podia a Mma. Juiz ter-se abstido de sobre ela pronunciar.

    IV) Falamos de matéria reportada à ideia de contemporaneidade da indemnização que, no caso específico, ademais, emana especificamente da lei, que é taxativa ao sancionar, por via dos normativos indicados, o comportamento omissivo ou retardatário da Expropriante.

    1. Ademais, ao próprio Tribunal «a quo» cumpria, oficiosamente, dela conhecer, já que no plano em que intervém tem o papel específico de assegurar a regularidade do procedimento administrativo, e de garantir que, antes da adjudicação, a Expropriante haja dado cumprimento ao disposto no artigo 51.º do C.E.

      VI) Também a factualidade dada como provada merece reparos, impondo-se uma alteração da matéria de facto. Em primeiro lugar, e no que diz respeito à alínea f) do elenco, consideramos que a mesma tem de ser excluída.

      VII) E impõe-se tal circunstância, uma vez que da leitura de tal alínea constata-se que o que está em causa não são factos concretos que resultam provados, mas um juízo meramente opinativo, por parte do perito indicado pela expropriante – e que assume a posição minoritária – que não cabe neste elenco dos factos provados.

      VIII) Por sua vez, também a alínea l) tem de ser alterada. De facto, é referido que “As águas pluviais cairão livremente para a parte sobrante do prédio mas esse escoamento não deriva da expropriação mas da obra construída noutra área expropriada”. Tal matéria não resulta demonstrada pela prova que foi eivada nos autos, pelo que a Mma. Juiz não podia ter chegado a tal conclusão.

      IX) O que resulta da prova técnica existente é que “ As águas pluviais cairão livremente para a parte sobrante do prédio”. Isto sim é um facto e tinha de ser considerado pela Mma. Juiz, devendo nesta conformidade ser alterada a alínea l), passando a constar somente com a redacção acabada de mencionar.

    2. Por fim, e no que à matéria dos factos provados ainda diz respeito, importa ainda referir que também a alínea m) nos merece reparo. Concluiu a Mma. Juiz que “Não existem detritos a cair ou caídos na parte sobrante”.

      XI) Ora, fá-lo sem qualquer suporte, uma vez que da prova existente resulta exactamente o contrário, daí que não possamos aceitar tal facto.

      XII) Impõe-se a alteração do mesmo passando a constar com a seguinte redacção: “ Na parcela sobrante era possível visualizarem-se algumas pedras de grandes dimensões que correspondem a detritos da obra ”. Isto é o que na verdade resulta do acórdão de arbitragem e do laudo pericial maioritário, e não foi feita prova pela recorrente que tal realidade não correspondia a verdade, pelo que deve a mesma ser aceite e passar a integrar o elenco dos factos provados.

      XIII) A par disto, dizer que não acompanhamos o entendimento da Mma. Juiz de 1.ª instância no que tange à questão da desvalorização da parte sobrante.

      XIV) Se é adquirido nos autos a existência de depreciação causada em virtude da expropriação (vide, nesse sentido, a unanimidade entre os Senhores Árbitros e a posição maioritária da perícia que consideraram uma depreciação de 80%), cremos que a sentença é criticável ao não ter aceite tal depreciação.

      XV) Resulta abundante da prova técnica junta aos autos que “as águas passaram a escoar livremente para a parte sobrante do prédio, ficando a mesma manifestamente onerada pela deposição de água e dos detritos arrastados, provenientes da auto-estrada, impedindo que a parcela sobrante possa ser utilizada, nas diversas capacidades do solo”.

      XVI) Ora, tendo-se a expropriação destinado à conduta para as águas pluviais que para ali foram escoadas como pode concluir-se que “ a queda das águas pluviais não deriva da expropriação, mas, da obra construída noutra área da expropriada”. A expropriação destinou-se à conduta naquele concreto...

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