Acórdão nº 1897/14.2T2AGD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 1897/14.2T2AGD-A.P1 Apelação 1ª Relator: Inês Moura 1º Adjunto: Francisca Mota Vieira 2º Adjunto: Paulo Dias da SilvaSumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)1. A denominada cláusula cross default que hoje é utilizada em contratos financeiros ou bancários é aquela que permite ao credor exigir de imediato a prestação do devedor no contrato que a prevê, com fundamento na verificação do incumprimento de uma outra obrigação do devedor noutro contrato celebrado.

  1. Para a aplicação do regime de protecção previsto no diploma que regula as cláusulas contratuais gerais, mais do que saber se estamos ou não perante um contrato de adesão o que releva é saber se a cláusula em questão constitui uma cláusula com um conteúdo pré-elaborado e insusceptível de ser influenciado ou negociado pela parte.

  2. O nosso ordenamento jurídico admite a possibilidade do vencimento antecipado da dívida, em algumas circunstâncias específicas, bem como considera que o benefício do prazo é matéria não subtraída à autonomia ou liberdade contratual das partes.

  3. A cláusula que prevê que “se não for pontualmente cumprida pelo devedor qualquer obrigação, ainda que não pecuniária, emergente de qualquer outro contrato celebrado ou a celebrar com o Banco ou com qualquer outra instituição de crédito”, vai manifestamente além do que são as garantias razoáveis que podem ser exigidas pelo credor em nome de um princípio de tutela da confiança, pondo em causa o equilíbrio de interesses das partes contratantes, sendo excessiva, desproporcionada e desequilibrada e por isso contrária à boa fé.

  4. Não há abuso de direito pela parte contratante, que não excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, ao invocar a invalidade de uma cláusula nula que não negociou, não se apurando que a mesma tenha criado na parte contrária uma expectativa sólida de que isso não aconteceria.

Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I. RelatórioVêm os executados B…, S.A., C… e D… deduzir os presentes embargos de executado contra Banco E…, S.A., pugnando pela sua procedência e consequente extinção da execução e subsidiariamente pedem a redução da quantia exequenda, considerando o accionamento da garantia bancária por parte do banco.

Alegam, em síntese, que subjacente à livrança exequenda está uma contrato de mútuo celebrado entre a 1ª embargante e o exequente ao abrigo da linha de crédito PME – Inves VI/QREN, tendo sido emitida a livrança em branco e assim avalizada, para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes de tal contrato. Não obstante no seu requerimento executivo, o exequente alegar como fundamento da resolução contratual e accionamento da garantia bancária também associada a tal contrato, o não pagamento de prestações de capital e juros pela 1ª executada, não existe qualquer incumprimento de tal obrigação, nem foi este o fundamento invocado para a resolução contratual, que segundo carta enviada pelo exequente se operou ao abrigo da cláusula 15ª, nº2 alínea c) do contrato, que lhe permitia por termo ao contrato e considerar imediatamente vencido, independentemente de interpelação para cumprimento, a totalidade do capital em dívida, cujo pagamento se tornará imediatamente exigível, acrescido dos juros remuneratórios e/ou moratórios devidos, bem como os demais encargos ou despesas legal ou contratualmente exigíveis, podendo ainda o banco promover a execução das garantias constituídas para assegurar as responsabilidades do mesmo emergente no caso de não ser pontualmente cumprida pela mutuária qualquer obrigação ainda que não pecuniária, emergente de qualquer outro contrato celebrado ou a celebrar com o banco ou com qualquer outra instituição de crédito. Alegam que, não obstante a resolução operada, o contrato estava a ser cumprido e a 1ª embargante continuou a cumprir o contrato de mútuo. Invocam os embargantes a nulidade da cláusula em questão, pois que tratando-se de uma cláusula contratual geral, tendo sido unilateralmente redigida pelo banco exequente, sem que tenha sido objeto de prévia negociação contratual encontra-se abrangida pelo regime do DL 446/85, cláusula que viola o artigo 15.º do mesmo diploma legal, por ser contrária à boa-fé. Acresce que para além do contrato de mútuo em causa, a 1ª embargante havia celebrado com o exequente um contrato de abertura de crédito com a referência nº………, dois contratos de permuta de taxa de juros ou swap e um contrato de conta de depósitos à ordem, nº………. No que toca ao contrato de abertura de crédito, a referida embargante encontrava-se em situação de incumprimento, o que motivou a resolução do contrato pelo banco, mas encontrando-se pago ao banco exequente a quantia que se encontrava em dívida, no total de 375.282,19€. Quanto aos contratos de swap, um deles mantém-se vigente, enquanto o outro foi resolvido pela sociedade executada com fundamento na verificação de uma alteração superveniente das circunstâncias, que o banco não reconheceu, tendo dado origem a acção judicial. No que toca à conta de depósitos à ordem que a 1ª embargante mantém aberta junto do exequente, apresenta-se pontualmente a descoberto, sempre com valores de pouca monta, que a executada vem sempre a regularizar, depositando os valores acrescidos de juros, comissões e imposto de selo. O pacto de preenchimento da livrança exequenda previa o seu preenchimento caso se verificasse o incumprimento por parte da 1ª embargante de qualquer das obrigações assumidas ao abrigo do contrato de mútuo a ela subjacente, pelo que ao ter sido preenchida sem se verificar tal condição, foi violado.

Admitidos os embargos de executado, foi notificado o exequente para contestar, o que veio fazer concluindo pela sua improcedência. Alega que já se havia discutido a resolução contratual operada e que o contrato em causa já tinha sido objecto de duas alterações, designadamente quanto ao período de carência, pelo que ainda não estavam a ser pagas as prestações inicialmente devidas. Defende que a cláusula 15.º n.º 2 alínea c) do contrato de mútuo não se integra no regime das cláusulas contratuais gerais, porquanto o contrato foi livremente celebrado pela executada, com aquele clausulado, ao abrigo do protocolo designado de Linha de Crédito PME Invest VI, beneficiando de tudo o que o contrato lhe permitiria, e na altura não discutiu a validade da disposição que agora tenta colocar em crise, não se podendo classificar o contrato como de adesão, mas sim perante um contrato devida e demoradamente negociado pelos executados, que conheciam toda e cada uma das cláusulas e tiveram o tempo que quiseram para analisarem e solicitarem os esclarecimentos que entendessem, os quais foram todos prestados. O contrato foi renegociado por duas vezes, não sendo verdade que o clausulado do mesmo fosse fixo. Conclui que, de qualquer forma, não se verifica a indeterminabilidade e desproporcionalidade da cláusula em causa, nem a mesma é abusiva, uma vez que estamos perante ocorrências verificadas no âmbito do relacionamento entre as partes e que têm significado na economia da relação contratual, levando ao justo receio do credor relativamente ao pontual cumprimento das obrigações, ou seja, à perda de confiança, pelo que mesmo que a cláusula seja nula, seria válida a resolução operada. Quanto à redução da quantia exequenda, já procedeu à redução do valor da quantia exequenda em 34.000,00€, pedindo a redução do seu valor agora em mais 17.000,00€, considerando o último pagamento feito pela executada no ano de 2015.

Foi realizada a audiência prévia, onde se afirmou a validade e regularidade da lide, se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

Foi proferida decisão que julgou procedentes os embargos deduzidos e determinou a extinção da execução.

É com esta decisão que o Exequente não se conforma e dela vem interpor recurso, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem: A. Na opinião da Recorrente, a sentença ora recorrida violou por errada interpretação e aplicação, as seguintes normas: artigos 1.º, 2.º, 12.º, 15.º e 16.º, do DL. 446/85, de 25 de Outubro, artigos 236.º a 239.º, 405.º, 762.º, 779.º, 780.º, 781.º, 782.º, 798.º e 1147.º, do Código Civil, artigos 608.º e 732.º, do Código de Processo Civil e ainda o artigo 10.º, da Lei Uniforme das Letras e Livranças, que deverão ser interpretadas e aplicadas conforme abaixo descrito B. Na base da presente acção está a execução de uma livrança, subscrita pelo Recorrente no âmbito de um contrato de empréstimo, celebrado a 16.09.2010 entre este e a 1.ª Recorrida, com garantia mútua e avalizada pelos 2.º e 3.º Recorridos, tendo este contrato sido objecto de dois aditamentos, em resultado de outras tantas renegociações.

  1. Nos termos da sentença recorrida, a procedência da presente execução depende directamente do preenchimento lícito da livrança exequenda.

  2. Aos Recorridos foi-lhes atribuído tempo bastante para que analisassem e se pronunciassem sobre o contrato, que incluía a cláusula 15.ª, n.º 2, alínea c), invocada pelo Recorrente para operar a resolução do Contrato e o vencimento antecipado da dívida, e que constitui uma cláusula de “cross-default”.

  3. Entre os Recorridos e o Recorrente tinham já sido celebrados outros contratos: um contrato de abertura de crédito, dois de permuta de taxa de juro (ou swap) e um de abertura de conta de depósitos à ordem.

  4. De onde resulta que os Recorridos eram já conhecedores e experientes, tendo aceitado conscientemente a cláusula referida.

  5. O contrato de empréstimo em causa não pode ser perspectivado de forma isolada, mas sim no contexto da relação bancária complexa em que se insere e à luz dos princípios específicos deste ramo de Direito.

  6. Entre nós vigora a regra do “numerus apertus negotiorum”, mas esta é contrabalançada pelas exigências de normalização bancária, através do pré-estabelecimento de tipos admissíveis de figuras e cláusulas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT