Acórdão nº 164/16.1T9MCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMOREIRA RAMOS
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 164/16.1T9MCN.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I – RELATÓRIO:No processo supra identificado, por sentença datada de 15/03/2017, depositada na mesma data, e no que ora importa salientar, decidiu-se julgar a acusação pública e particular procedentes, por provadas, e, em consequência: - condenar o arguido B…: - pela prática de um crime agravado de coação, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 73º, 154º, nºs. 1 e 2 e 155º, nº 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de um ano de prisão, substituída por cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de dez euros, o que perfaz uma pena de multa no valor de mil e oitocentos euros; - pela prática de dois crimes de injúria, previstos e punidos pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal, na pena de cinquenta e cinco dias de multa, à taxa diária de dez euros; - condená-lo, em cúmulo jurídico das sobreditas penas de multa, na pena única de oitenta e cinco dias de multa, à taxa diária de dez euros, totalizando o montante de oitocentos e cinquenta euros; - condenar o arguido C…: - pela prática de um crime de coação, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 73º, 154º, nºs. 1 e 2, todos do Código Penal, na pena cento e trinta dias de multa, à taxa diária de seis euros; - pela prática de dois crimes de injúria, previstos e punidos pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de cinquenta e cinco dias de multa, à taxa diária de seis euros; - condená-lo, em cúmulo jurídico das mencionadas penas, na pena única de cento e sessenta dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfaz o montante de novecentos e sessenta euros.

A par, mais se decidiu, julgar parcialmente procedente o pedido cível e, em consequência, condenar os demandados B… e C… a pagar aos demandantes D… e E… quantia de mil euros, sendo seiscentos euros a cargo do demandado B… e quatrocentos euros a suportar pelo demandado C…, como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes, absolvendo-os do demais peticionado.

Não se conformando, o arguido B… veio interpor recurso desta decisão, nos termos que constam de fls. 291 a 300, aqui tidos como renovados, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição, com a nota de que do ponto 12 passa-se para o 15): 1. A acusação particular não contém o elemento subjetivo do crime imputado ao arguido, razão pela qual deve a mesma ser considerada nula por falta dos elementos essenciais da responsabilidade criminal; 2. E não se diga que os elementos essenciais do crime se encontram alegados no respetivo pedido cível constante de fls 187 a 189, pois que, salvo devido respeito, apesar da acusação e o pedido cível terem sido formulados na mesma peça processual, não se confundem; 3. A referida nulidade é de conhecimento oficioso do Tribunal, não estando portanto dependentes da arguição por parte dos sujeitos processuais, podendo ser conhecida a todo o tempo, isto é, em qualquer fase do procedimento, enquanto não transitar em julgado; 4. Os assistentes deduziram também acusação particular contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.° 181°, n.° 1 do C.P., aderindo ainda à acusação pública; 5. Salvo devido respeito, as afirmações produzidas pelo arguido, de acordo com o que vem descrito na acusação, não são suficientes para fundamentar a prática do crime de injúria que é imputado ao arguido; 6. O Arguido foi acusado nos autos, da prática de um crime de coação agravado punido pelos artigos 22°, 23°, 73°, 154° n.° 1 e 2 e 155 n.° 1 alínea a) todos do Código Penal e um crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181 n.° 1 do Código Penal; 7. A nosso ver, e sempre ressalvado o devido respeito, não pode haver condenação pelo crime diferente do da acusação, sem que tenha sido respeitado o comando do referido artigo 358° do CPP.

8. Por isso, a sentença é nula nos termos do artigo 379° n° 1 c) do Código de Processo Penal, e, tal nulidade torna inválido o julgamento, por ser o ato em que se verificou, conforme art° 122° n° 1 do CPP, que assim deve ser repetido (n° 2 do preceito), 9. Sem prejuízo da matéria posta em causa no presente recurso o arguido põe igualmente em causa o quantum da pena, que considera desproporcionadas às finalidades da punição, entendendo que o Tribunal deve aplicar uma pena proporcional e justa.

10. Face ao exposto, no que respeita ao crime de coação agravada na forma tentada (não consumado), deve a pena de prisão ser reduzida a 6 meses e ser substituída pela pena de 90 dias de multa à razão diária de €5 euros; 11. No que concerne aos 2 crimes de injúria afigura-se como adequado por cada crime a pena concreta de 50 dias de multa à razão diária de €5 euros; 12. Ao contrário do que defende o Tribunal a Quo deverá efetuar-se o cúmulo jurídico das penas de multa e condenar-se o arguido na pena única de 133 dias de multa à taxa diária de €5 euros, o que perfaz o montante de €665,00; 15. O recorrente entende que, os danos não patrimoniais reclamados pelos assistentes não revelam gravidade; 16. As afirmações produzidas pelo arguido não são suficientes para abalar moralmente os assistentes, reduzindo a sua autoestima, não o fazem ser alvo de falta de consideração ou desprezo públicos, pelo que, não merecem tutela jurídica; Igualmente inconformado com tal decisão, o arguido C… dela veio interpor recurso desta decisão, nos termos vertidos a fls. 301 a 309, aqui tidos como repetidos, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição, com a nota de que do ponto 9 passa-se para o 14): 1. A acusação particular não contém o elemento subjetivo do crime imputado ao arguido, razão pela qual deve a mesma ser considerada nula por falta dos elementos essenciais da responsabilidade criminal; 2. E não se diga que os elementos essenciais do crime se encontram alegados no respetivo pedido cível constante de fls 187 a 189, pois que, salvo devido respeito, apesar da acusação e o pedido cível terem sido formulados na mesma peça processual, não se confundem; 3. A referida nulidade é de conhecimento oficioso do Tribunal, não estando portanto dependentes da arguição por parte dos sujeitos processuais, podendo ser conhecida a todo o tempo, isto é, em qualquer fase do procedimento, enquanto não transitar em julgado; 4. Os assistentes deduziram também acusação particular contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.° 181°, n.° 1 do C.P., aderindo ainda à acusação pública; 5. Salvo devido respeito, as afirmações produzidas pelo arguido, de acordo com o que vem descrito na acusação, não são suficientes para fundamentar a prática do crime de injúria que é imputado ao arguido; 6. O Arguido foi acusado nos autos, da prática de um crime de coação agravado punido pelos artigos 22°, 23°, 73°, 154° n.° 1 e 2 e 155 n.° 1 alínea a) todos do Código Penal e um crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181 n.° 1 do Código Penal; 7. A nosso ver, e sempre ressalvado o devido respeito, não pode haver condenação pelo crime diferente do da acusação, sem que tenha sido respeitado o comando do referido artigo 358° do CPP.

8. Por isso, a sentença é nula nos termos do artigo 379° n° 1 c) do Código de Processo Penal, e, tal nulidade torna inválido o julgamento, por ser o ato em que se verificou, conforme art° 122° n° 1 do CPP, que assim deve ser repetido (n° 2 do preceito), 9. Sem prejuízo da matéria posta em causa no presente recurso o arguido põe igualmente em causa o quantum da pena, que considera desproporcionadas às finalidades da punição, entendendo que o Tribunal deve aplicar uma pena proporcional e justa.

14. Face ao exposto, no que respeita ao crime de coação afigura-se como proporcional uma pena de 65 dias de multa à razão diária de €3,5 euros; 15. No que concerne aos 2 crimes de injúria afigura-se como adequado por cada crime a pena concreta de 50 dias de multa à razão diária de €3,5 euros; 16. Em cúmulo jurídico, condenar-se o arguido na pena única de 116 dias de multa á taxa diária de €3,5 euros, o que perfaz o montante de €408,33; 17. O recorrente entende que, os danos não patrimoniais reclamados pelos assistentes não revelam gravidade; 18. As afirmações produzidas pelo arguido não são suficientes para abalar moralmente os assistentes, reduzindo a sua autoestima, não o fazem ser alvo de falta de consideração ou desprezo públicos, pelo que, não merecem tutela jurídica; Os recursos foram regularmente admitidos (cfr. fls. 312).

O Ministério Público respondeu conjuntamente a ambos os recursos nos termos que constam de fls. 316 a 321, aqui tidos como especificados, tendo concluído no sentido da sua improcedência.

Por seu turno, os assistentes também vieram responder em conjunto aos dois recursos nos termos que constam de fls. 326 a 344, aqui tidos como repetidos, tendo concluído igualmente no sentido da sua improcedência.

Já neste tribunal, e com vista nos autos, a Ex.ma PGA emitiu o parecer junto a fls. 352 e 353, aqui tido como reproduzido, através do qual acompanhou a sobredita resposta do Ministério Público e, em consonância, preconizou também a improcedência de ambos os recursos.

No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.

Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal.

* II – FUNDAMENTAÇÃO: a) a decisão recorrida:No que aqui importa destacar, a sentença recorrida é do teor seguinte (transcrição):Factos provados1. O assistente D… é repórter de imagem do canal de televisão F… propriedade do Grupo G…, S.A., empresa pertencente ao Grupo G…; 2. O assistente E… é jornalista do referido canal; 3. No exercício das suas funções, os assistentes realizam várias reportagens por todo o país; 4. No dia 22 de abril de 2016, os assistentes, no exercício das respetivas funções, deslocaram-se à Rua …, nº …, em …...

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