Acórdão nº 136/16.6T8MAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 136/16.6T8MAI-A.P1 [Comarca do Porto / Juízo de Execução da Maia] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, fundada em duas livranças no valor de €153.312,80 e de €972.346,92 e subscritas pela B…, Lda., que a C…, S.A. move contra D…, E…, F… e G…, na qualidade de avalistas da subscritora, vieram os executados D… e E… deduzir embargos de executado, pedindo a final que se decrete a extinção da execução.

Para o efeito, alegaram que o aval foi prestado porque o embargante marido era na altura sócio-gerente da B…, Lda. e porque nos contratos de créditos que celebrou com esta sociedade e que subjazem à subscrição das livranças o mutuante H… assim exigiu; porém em 3 de Maio de 2010, o embargante cedeu a sua quota a outro sócio, deixando de ser sócio gerente da mutuária, tendo os filhos do sócio adquirente assumido perante os embargantes a obrigação de lhes pagar qualquer valor que viesse a ser exigido por força de qualquer aval prestado pelo cedente na qualidade de sócio-gerente da sociedade; essa situação foi de imediato comunicada ao H… e posteriormente à ora exequente; em Maio de 2014 os embargantes responderam às cartas da exequente recebidas em Abril informando que se tinham desvinculado do pacto de preenchimento perante o H… por inexigibilidade superveniente atendível, e que se opunham ao preenchimento das livranças. Mais alegam que são parte ilegítima na execução por virtude da assunção de dívida pelos filhos do adquirente da quota e levada ao conhecimento do H… e da exequente; que na sequência da denúncia do aval o portador das livranças não as podia preencher, sendo o seu preenchimento abusivo; que desde Maio de 2010 os embargantes desconhecem o que foi pago pela devedora, estando impedidos de saber o montante em dívida; que desconhecem como foram calculados os juros sendo contrário à vontade presumível das partes e à ordem pública responsabilizar os embargantes pela inércia do H… e da exequente no pagamento dos juros desde a data do incumprimento até à data do preenchimento da livrança; que a devedora foi declarada insolvente por sentença de 23/11/2011 e foi aprovado plano de insolvência mas os embargantes desconhecem se no preenchimento das livranças foram consideradas as alterações ao crédito resultantes do plano de insolvência, o que a não ter ocorrido conduz ao preenchimento abusivo dos títulos; que os contratos de mútuo foram ainda garantidos por hipoteca de um imóvel cujo valor patrimonial permite liquidar na totalidade da dívida exequenda e que foi penhorado numa execução onde a exequente reclamou o seu crédito devendo averiguar-se se o bem foi vendido e por que preço; que a devedora se encontra a laborar e possui património que pode ser executado.

A embargada contestou os embargos, defendendo a sua improcedência total, mediante a alegação de que por serem os avalistas dos títulos dados à execução os embargantes são partes legítimas, que a cessão de quota foi feita com reserva de propriedade não alegando os embargantes que o preço haja sido todo pago, continuando assim a serem titulares da quota, que as livranças podiam ser preenchidas ainda que o avalista tivesse deixado de ser sócio da sociedade avalizada, que não foi feita qualquer revogação do pacto de preenchimento nem a embargada foi notificada da assunção da dívida ou deu o seu acordo à mesma, que mesmo que se aplicasse o regime jurídico da fiança aos avais estes não são nulos porque a obrigação era determinável no pacto de preenchimento, que o avalista não pode libertar-se do aval prestado em livrança por força de declaração unilateral, que só após o preenchimento das livranças os embargados se dirigiram à embargante e mesmo então a sua comunicação não constitui uma denúncia do aval, a qual, não obstante, seria extemporânea, que os juros estão correctamente calculados e que ao não pagarem as livranças os embargantes são responsáveis pela continuação do vencimento dos juros, que a insolvência da devedora não impede a credora de exigir o pagamento da dívida dos terceiros garantes, independentemente da aprovação de um plano de insolvência, não tendo a devedora efectuado qualquer pagamento ao abrigo deste, que o avalista não goza do benefício da excussão prévia.

Findos os articulados, foi proferido despacho no qual, com o fundamento de que isso poderia «autorizar o conhecimento imediato do mérito da causa», se ordenou que os embargantes esclarecessem se o preço da cessão de quotas foi pago, em que data e por que meio, e o pedido de informação sobre se o imóvel hipotecado foi já vendido e se alguma parte do preço foi entregue à embargante. Nesse despacho consignou-se «que uma vez juntas as informações e cumprido o legal contraditório, o tribunal poderá estar habilitado a decidir do mérito da causa, o que se adverte com vista a evitar a produção de qualquer decisão surpresa».

Os embargantes esclareceram que o preço da cessão de quota não foi integralmente pago e foi recebida a informação de que o imóvel hipotecado ainda não foi vendido.

As partes foram notificadas deste esclarecimento e informação e depois foi proferido o seguinte despacho: «Findos que se encontram os articulados, tendo sido conferido às partes o direito de contraditório em relação ao propósito manifestado pelo tribunal de imediato conhecimento do mérito da causa, dispensa-se a realização de audiência prévia».

A seguir foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes.

Do assim decidido, os embargantes interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I - Na Sentença ora posta em crise, após ter sido dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido Saneador- Sentença onde foram julgados os embargos totalmente improcedentes.

II - Foi proferida Sentença sem que as partes fossem notificadas para a Audiência Prévia, pelo que foram confrontadas com um saneador sentença, relativamente ao qual nem sequer tiveram oportunidade de se pronunciar.

III - Houve a prolação de decisão total de mérito em sede de despacho saneador que foi precedida de uma declaração de dispensa de audiência prévia para esse fim, sem que fosse possível a não realização dessa audiência ou a sua dispensa, ao abrigo dos art.os 592º e 593º do NCPC, e sem que tenha sido invocada como fundamento dessa dispensa o disposto nos art.os 6º e 547º do NCPC – pelo que se impunha a realização dessa diligência, nos termos do art.º 591º, nº 1, als. b) e d), do NCPC, desse modo dando também cumprimento ao princípio do contraditório, tal como consagrado no art.º 3º, nº 3, do NCPC (que também consagra um princípio genérico de proibição de decisões-surpresa, que o legislador do nosso actual sistema processual concebe como uma outra vertente do princípio do contraditório).

IV - Essa indevida declaração de dispensa da audiência prévia ou a não-realização da devida audiência prévia (que se traduz, respectivamente, e consoante o ponto de vista adoptado, na prática de ato proibido por lei ou omissão de ato imposto por lei) consubstancia, pois, uma nulidade processual, com influência relevante no processo, ao abrigo do art.º 195º, nº 1, do NCPC.

V - E, como tal, deve ser declarada essa invalidade e anulados, em conformidade, a decisão que dispensou a realização da audiência prévia com a finalidade de prolação de despacho saneador com conhecimento total do mérito e o subsequente despacho saneador-sentença – pelo que se deve determinar que, em substituição dessa decisão, seja designada audiência prévia com a referida finalidade.

Também andou a mal a Douta Sentença recorrida nomeadamente quanto aos fundamentos que invoca para não dar razão aos ali embargantes quanto à invocada desvinculação unilateral d perante a exequente em relação à responsabilidade decorrente dos avales.

VI - Tendo por base a cedência da quota, a renuncia à gerência, conjugada com a “confissão de dívida”, documento elaborado precisamente para ser apresentado nas instituições bancárias para efeito de substituição das garantias, sempre seria de relevar, porque de tudo isto foi dado conhecimento ao H…, tal como foi evidenciado e declarado junto do mesmo a desvinculação do pacto de preenchimento, mesmo que se afastasse a possibilidade de denuncia dos avais, o que só por mera hipótese se concebe sem que tal tenha valor de confissão, subsistiria a possibilidade de ter operado resolução com justa causa.

VII - Na verdade, quer os embargantes, quer os adquirentes e seus filhos deram a conhecer ao banco a cessão da quota, a renuncia à gerência, o documento de confissão de divida (exigência de assunção de dívida pelos novos garantes), bem como solicitaram a sua desvinculação perante o H… e posteriormente invocaram esse facto perante a recorrida (artigo 436º do Código Civil).

VIII - As ilações que o tribunal retira do teor da “confissão” de dívida, desprovidas de qualquer prova que as suporte, ainda mais que a subscrição do dito documento teve outra justificação, nomeadamente para demonstrar às entidades bancárias que os novos garantes que ficariam em sua substituição assumiram...

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