Acórdão nº 367/16.9T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

CompMatéria-367/16.9T8PVZ Comarca do Porto Póvoa de Varzim - Inst. Central - 2ª Secção Cível - J4 Proc. 367/16.9T8PVZ Recorrente: B…, Lda Recorrido: Massa Insolvente de “D…, S.A” e Outros*Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Miguel Baldaia de Morais*Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)I. RelatórioNa presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como: - AUTORA: B…, Lda, com sede na Rua …, nº …, …, Trofa, e - RÉUS: C…, Lda, sita na Rua …, nº .. Porto; e Massa Insolvente de “D…, S.A”, representada pela Administradora da Insolvência, Dra. E…, nomeada por sentença no processo 76/14.3TYVNG, pede a Autora que se julgue provada e procedente a presente ação, e por via dela seja decretada a resolução do contrato e a condenação das rés nos pedidos, com devolução do sinal em dobro, devolução da comissão paga e, devolução do valor suportado a título de IVA.

Alegou para o efeito e em síntese, que no âmbito do processo de insolvência 76/14.3TYVNG, pendente na Comarca do Porto, Instância Central de Vila Nova de Gaia, Seção de Comércio de Vila Nova de Gaia prometeu comprar dois imóveis tendo prestado sinal. A ré C…, Lda teve intervenção no negócio na qualidade de mediadora. A administradora da insolvência apesar das insistência da autora não promoveu a celebração da escritura pública de compra e venda, solicitando um prazo complementar para a celebração do contrato, mas mesmo assim não celebrou o contrato, perdeu a Autora interesse na celebração do contrato, o que foi comunicado à ré massa insolvente, pretendendo resolver o contrato e ser ressarcida dos prejuízos sofridos.

-Citados os réus, contestaram, invocando, entre outras exceções, a exceção de incompetência material.

-Replicou a autora, pugnando pela improcedência da invocada exceção.

-Notificadas ambas as partes para querendo se pronunciarem sobre a intenção do Tribunal julgar procedente a invocada exceção de incompetência material relativamente à ré Massa Insolvente, bem como manifestamente improcedente o pedido deduzido contra a ré leiloeira, pronunciaram-se nos termos contantes da ata de audiência prévia de fls. 167 e 168.

-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Face ao exposto, declara-se este Tribunal materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados pela autora contra a ré Massa Insolvente de “D…, S.A.”, absolvendo-se esta ré da instância.

Custas a fixar a final”.

-A Autora veio interpor recurso da sentença.

-Nas alegações que apresentou a autora formulou as seguintes conclusões:

  1. Conforme supra alegado a Mma Juiz ao fundamentar a sua sentença nas seguintes disposições legais nº2 do art. 89º do CIRE, nº1 do art. 46º CIRE, alínea c), nº1 do art. 41º CIRE, alínea a), nº1 do art. 128º da Lei 62/2013 LOTJ e art. 65º CPC violou por errada interpretação e aplicação do disposto nas supra normas legais, pois estas comportam uma interpretação e aplicação em sentido contrário ao adotado na sentença.

  2. Por outro lado, também conforme supra alegado, a Mma Juiz “ a quo” violou o disposto no art. 64º do CPC, pois conforme supra alegado, este dispositivo legal atribui competência material ao tribunal aqui recorrido.

    Sem prescindir c) Mas se assim não se entender tendo em atenção o supra alegado a Mma Juiz ao não lançar mão da apensação de processos, violou os princípios da economia processual, da cooperação e da boa fé processual, violou ainda o disposto no nº1 do art. 85º CIRE, pois ao determinar na sua sentença a absolvição da instância, “ independentemente do eventual acordo das partes quanto ao aproveitamento dos articulados, bem sabendo que nos termos do nº1 do art. 85º do CIRE a apensação poderia ser requerida pela própria ré e esta não o fez, isto é manifestamente beneficiar o infrator, violando assim o principio da igualdade processual das partes, violando, assim, tal dispositivo legal.

    Termina por pedir a revogação da sentença e a substituição da decisão no sentido de julgar materialmente competente o tribunal da Povoa de Varzim e caso não se entenda deve ser determinada a apensação dos autos ao processo de insolvência.

    -A ré massa insolvente DA FIRMA “D…, S.A.”, representada pelo Administrador Judicial veio apresentar resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.º - A sentença recorrida aplicou e interpretou de forma correcta e necessária o disposto nos artigos, 89.º, n.º 2, 46.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1, al. c) todos do CIRE, bem como, o disposto no art.º 128.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), pelo que a mesma não merece qualquer censura ou reparo.

    1. - De facto, dispõe o invocado artigo 89.º, n.º 2 do CIRE, que “as ações, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária.

    2. - Por sua vez, o art.º 51.º do CIRE, que prevê as dívidas da Massa Insolvente, refere no seu n.º 1, alínea c), que são dívidas da massa insolvente “as dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da...

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