Acórdão nº 53/05.5TTPNF.4.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 53/05.5TTPNF.4.P1 Origem: Comarca Porto Este.Penafiel. Instância Central.1.ªSec. Trabalho J2 Relator - Domingos Morais – R 693 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. – Relatório1.

– B…, sinistrado, patrocinado pelo M. Público, deduziu incidente de revisão da incapacidade (artigos 145.º e ss. CPT) contra Companhia de Seguros C…, S.A. com fundamento na modificação da capacidade de ganho, por agravamento da lesão sofrida no acidente de trabalho descrito nos autos.

  1. - Por despacho de 2016.11.23, foi determinado que se procedesse a exame de revisão, tendo o respectivo perito médico considerado que “não existem elementos clínicos que permitam admitir um agravamento das sequelas, sendo de manter a IPP de 14,5% atribuída anteriormente.

    ”.

  2. - Requerido e realizado exame por junta médica, por maioria (peritos nomeados pelo tribunal e seguradora), foi considerado que “Mantém a IPP de 14,5% já atribuída nos autos”.

  3. - De seguida, foi proferido despacho/decisão, nos seguintes termos: “Inexistindo fundamento que permita um entendimento diverso do explanado, por maioria, pelos Senhores peritos médicos a fls. 214, e não se afigurando necessária a realização de outras diligências, ao abrigo do disposto nos artigos 25º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13/09 e 145º, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho, considero não haver qualquer modificação da capacidade de ganho do sinistrado, não se encontrando, por isso, verificado o condicionalismo a que o art. 25º, da Lei nº 100/97, de 13/09, subordina a revisão da incapacidade deste.

    Pelo exposto, atento o que prescrevem os artigos 25º, da Lei 100/97 e o art. 145º, nº6, do C.P.T., decido manter inalterado o grau de incapacidade permanente parcial de 14,5% já fixado nestes autos ao sinistrado.

    Sem custas, uma vez que o sinistrado delas está isento.

    ”.

  4. - O sinistrado, inconformado, interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: “I. A fixação da incapacidade pode sempre objecto de alteração, em sede de incidente de revisão de incapacidade, designadamente se se verificar o agravamento das lesões resultantes do acidente de trabalho sofrido, como claramente resulta do disposto no nº 3 do 140º do CPT.

    1. Segundo Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª edição, pag. 641) a “modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recaída ou melhoria da lesão ou doença não dá origem a uma incapacidade nova: opera, apenas, uma alteração da incapacidade preexistente pelo reconhecimento dum novo grau de incapacidade na incapacidade existente.

      Quer dizer: a incapacidade mantém-se a mesma embora diferente na sua intensidade ou dimensão pela atribuição ou fixação de um novo grau ou índice de desvalorização”.

    2. No que toca à fixação da incapacidade não impede a sua modificação em sede de incidente de revisão dessa mesma incapacidade, sob pena de se porem em causa os interesses de ordem pública subjacentes à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, bem expressos no artigo 34º da LAT (Lei 100/97, de 13/9, aqui aplicável), sendo que o direito dos sinistrados à indemnização decorrente da incapacidade resultante do acidente de trabalho é, consequentemente, um direito indisponível.

    3. Assim, e nos termos do artigo 25.º da Lei 100/97, de 13/9, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações podem ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

    4. O sinistrado teve o acidente de trabalho em 22/06/2004, do qual resultou HD lombar, tendo sido submetido 3 vezes a operação cirúrgica, a última das quais com artrodese L5-S1.

    5. Como sequelas, o sinistrado apresenta raquialgia lombar residual (rigidez da coluna lombar por fixação cirúrgica) e ciatalgia crónica no território de L5 e S1 esquerda.

    6. Na Avaliação do dano corporal em direito de trabalho, elaborada pelo Dr. D…, Mestre em Medicina Legal, que procedeu ao cálculo, atribuiu uma IPP de 25,625%, VIII. O sinistrado teve um agravamento das dores lombares com irradiação para os membros inferiores em situações de carga, apesar da medicação e dos tratamentos de fisioterapia que realiza regularmente, a dor irradia até à perna esquerda.

    7. O sinistrado, clinicamente apresenta lombalgia com rigidez marcada na flexão anterior do tronco, sem défices sensitivos ou motores aparentes, com hiporreflexia simétrica dos aquilinos e rotulianos, sem sinal de Lássegue, com dificuldade na marcha em calcanhares e pontos por agravamento da lombalgia.

    8. Desde o acidente de trabalho o ora sinistrado nunca mais trabalhou, encontrasse de baixa médica desde Outubro de 2014, pelo que não recebe qualquer vencimento, estando incapacitado para o exercício da sua actividade profissional.

    9. O sinistrado toma todos os dias, de manhã e à noite, medicação – Doloron -, e realiza, pelo menos 2 vezes por ano, fisioterapia para mitigar as dores.

    10. O parecer da Junta Médica, enquanto prova pericial, não é vinculativo para o tribunal, estando o mesmo sujeito à regra da livre apreciação pelo juiz, atento o disposto nos artigos 389.º, do C. Civil, 489.º e 607.º, n.º 5, do C.P.C..

    11. Perante a posição dos Senhores Peritos, deveria ter suscitado dúvidas na convicção do julgador, teria este que, oficiosamente ter requerido, a realização de outras diligências.

    12. Não se mostrando obrigatoriamente o julgador vinculado aos resultados da Junta Médica, evidentemente face à total ausência de fundamentação nas respostas aos quesitos por parte dos Senhores Peritos, tendo apenas o perito médico do sinistrado fundamentado a sua discordância com o resultado da junta médica, deveria o mesmo ter decidido mostrar-se o sinistrado afectado de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 19,00%.

    13. Nos termos dos artigos 389° do Código Civil e 655.º n.º 1 do CPC, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal e aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, actua aqui o princípio da livre apreciação pelo tribunal, a qual se baseia na sua prudente convicção sobre a prova...

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