Acórdão nº 118/11.4PFVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelRA
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juízes que integram a 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto1 RelatórioNos autos 118/11.4PFVNG.P1, que correu os seus termos na Comarca do Porto, Tribunal de Vila Nova de Gaia, Instância Local J4, foi proferida sentença que decidiu: - Condenar o arguido B… pela prática, em autoria material e na forma consumada, um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido no artigo 108° nº1 e 2 do Decreto-Lei nº422/89 de 2.12, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n." 10/95 de 19.01, com referência aos artigos 1°,3° e 4°, al. g) do mesmo diploma legal, na pena única de 290 (duzentos e noventa) dias de multa à taxa diária de 10(dez) euros; -Condenar o arguido C… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de material de jogo, p. e p. no art. 115.°, com referência aos artigos 1.0 e 4.°, alíneas f) e g) do Decreto-Lei n° 422/89 de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n." 10/95 de 19 de Janeiro, na pena única de 460 (quatrocentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de 12(doze) euros; - Condenar o arguido D… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de material de jogo, p. e p. no art. 115.°, com referência aos artigos 1.0 e 4.°, alíneas f) e g) do Decreto-Lei n° 422/89 de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n." 10/95 de 19 de Janeiro na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de 11 (onze) euros; -Condenar o arguido E… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de material de jogo, p. e p. no art. 115.°, com referência aos artigos 1.0 e 4.°, alíneas f) e g) do Decreto-Lei n° 422/89 de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n." 10/95 de 19 de Janeiro na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de 12 (doze) euros; - Mais condenar os arguidos nas custas do processo, que se fixa em 3 (três) UC para cada um deles e solidariamente nos demais encargos a que a sua actividade deu lugar (cfr. arts. 513.°, n." 1 e n." 3 e 514.°, n." 1 e n." 2, do c.P.P.).

- Declarar perdidos a favor do Estado o material e utensílios de jogo apreendidos e ordeno a sua oportuna destruição, ao abrigo do disposto nos arts. 109.°, n." 1, do c.P. e 116.° do Decreto-Lei n." 422/89, de 2 de Dezembro, revisto pelo Decreto-Lei n." 10/95, de 19 de Janeiro.

- Declarar perdidas a favor do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (cfr. Decreto-Lei n." 186/2003, de 20 de Agosto) as quantias apreendidas, ao abrigo do disposto nos arts. 111.°, n." 1, do c.P. e 117.° do Decreto-Lei n." 422/89, de 2 de Dezembro, revisto pelo Decreto-Lei n." 10/95, de 19 de Janeiro.

Não conformados, vieram os arguidos C…, E…, B… e E…, alegando e concluindo nos seguintes termos:Conclusões do arguido B…:• Vem o ora Arguido, condenado em autoria material e na forma consumada, na prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido no artigo 108º, n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º422/89 de 2.12, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95 de 19.01, com referência aos artigos 1.º, 3.º e 4.º, al.g) do mesmo diploma legal.

• O que desde logo se revela manifestamente injusto e infundado, desde logo, porque não correspondem à verdade o vertido nas alíneas a) e h) dos factos dados como provados.

• É do entender do Tribunal A quo que o Recorrente teve como intenção explorar o jogo identificado na sentença e que enquanto na qualidade de titular do estabelecimento comercial denominado "Café F…", sito na Rua …, …, …, Vila Nova de Gaia, "ao explorar no seu estabelecimento o jogo em causa, cuja prática se dirigia ao público, agiu com intenção de obter rendimentos com a exploração do mesmo, bem sabendo que não tinha a necessária autorização para o efeito e que a exploração dos jogos de fortuna e azar só pode ser feita em zonas de jogo autorizado".

• Contudo, tendo em conta os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência e discussão de julgamento, é possível afirmar que ninguém esteve presente nas buscas realizadas ao estabelecimento comercial explorado pelo Recorrente, pelo que o Recorrente entende que os depoimentos deveriam ter sido valorados de forma diferente.

• Por outro lado, a prova produzida no âmbito das sessões de audiência e discussão de julgamento não foi suficiente para criar a convicção de que o Recorrente tinha conhecimento da ilicitude da exploração da máquina de jogo. Pelo que, entende o Recorrente que foram violados os princípios in dubio pro reo e o princípio da presunção de inocência.

• Logo, não tendo o Recorrente conhecimento da ilicitude da exploração da máquina de jogo, não estamos perante um caso de exploração ilícita de jogo, pois é necessário que o agente tenha conhecimento da ilicitude da exploração do jogo.

• Por outro lado, a jurisprudência entende que para se estar perante um jogo de fortuna ou azar é preciso preencher um conjunto de requisitos: • A aleatoriedade do resultado, o caráter aleatório do resultado (corresponde a todos os jogos que dependam essencialmente do acaso e da sorte do jogador, de modo que este não tem qualquer possibilidade de influenciar ou condicionar o correspondente resultado).

• A natureza do prémio (quando tais prémios consistissem em dinheiro ou em fichas convertíveis em moeda corrente, estar-se-ia perante um ilícito criminal, ao passo que se apenas houvesse a atribuição de prémios de outra natureza, já haveria um ilícito de mera ordenação social).

• O tipo de operações oferecidas ao público (consideram-se como modalidades afins, atento o disposto no art.159º, n.º1 e a enumeração exemplificativa do seu n.º2, aquelas que correspondem a uma interpelação ou promoção direta junto do público, enquanto que no crime de jogo de fortuna ou azar este é colocado em estabelecimentos pré-determinados).

• A pré-determinação do subsequente prémio (considerando-se como modalidades afins aquelas operações onde está pré-fixado e se dirija a um número indeterminado de pessoas, pois caso contrário tratar-se-á de uma exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar) pela temática do jogo ou pela natureza dos prémios (considerando-se crime a exploração de máquinas que desenvolvam temas próprios de jogos de fortuna ou azar, independentemente do pagamento de qualquer prémio ou então aquelas que não desenvolvendo jogos com esses temas atribuem prémios em dinheiro ou convertíveis em dinheiro, situando-se fora desta descrição as modalidades de jogo afins, ainda que o seu resultado dependa exclusiva ou fundamentalmente da sorte).

• A natureza da relação com o jogador (sendo nas modalidades afins a oferta iria ao encontro do público e nos jogos de fortuna ou azar seria o jogador a procurar a entidade exploradora; - um critério meramente formal (aqueles jogos cuja exploração apenas é autorizada nos casinos).

• No entanto, quando estamos perante máquinas de jogo a jurisprudência entende que estamos perante uma modalidade afim, uma vez que não existe a aleatoriedade do resultado, enquanto nos jogos de fortuna ou azar a esperança de ganho é diminuta e o valor apostado é bastante elevado e é desproporcional em relação ao valor dos prémios, no caso das máquinas de jogo, o valor apostado é diminuto e os prémios já estão pré-definidos.

• Por outro lado, o tribunal a quo refere que os motivos para a proibição de exploração de jogos de fortuna ou azar estão relacionados com o aumento da criminalidade, da violência, de burlas, de perturbação da vida familiar dos jogadores e das suas relações laborais e económicas. Porém, tal não sucede com as máquinas de jogo uma vez que o valor apostado é diminuto.

• Pelo que, entende o Recorrente que estamos perante uma modalidade afim e não um jogo de fortuna ou azar, logo deve a pena a aplicar corresponde a uma contra-ordenação e não uma pena de multa.

• Mesmo que assim não se entenda, o Recorrente entende que a pena aplicada é manifestamente desproporcional.

• A pena aplicada corresponde a um total de 2.990€ (dois mil e novecentos e noventa euros).

• No entanto, o recorrente aufere um rendimento mensal de 1000€ (mil euros), e paga, mensalmente, 430€ (quatrocentos e trinta euros) de empréstimo bancário, e também tem de pagar o salário do seu funcionário, sem referir as despesas que o Recorrente tem com o seu agregado familiar.

• Logo, o Recorrente não sabe como é que vai conseguir fazer face ás suas despesas e pagar o valor a que foi condenado.

• Atento o exposto, deve a pena a que o Recorrente foi condenado corresponder a uma contra-ordenação.

• Por último, se se mantiver a condenação do Recorrente deve a pena ser reduzida à taxa mínima legalmente prevista, assim se cumprindo os artigos 47, n.º2, e 72º, n.º2, al.d), ambos do Código Penal.

Por todo exposto:Não se deverão dar como provados os factos descritos nas alíneas a) e h) dos factos dados como provados.

Existe erro notório na apreciação da prova (art.410º, n.º2, al.c)) pois, os depoimentos das testemunhas não deveria ter sido valorado e a prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento é insuficiente para afirmar que o Recorrente tinha conhecimento da ilicitude da exploração da máquina de jogo em causa.

Violando o presente sentença os princípios in dubio pro reo e o princípio da presunção de inocência.

Deveriam por todo o exposto, não ser dados como provados os factos supra referidos.

Por outro lado, o tribunal A quo não teve em conta as condições económicas e financeiras do Recorrente, pelo que a pena de multa aplicada é manifestamente desproporcional.

*** Conclusões dos recursos dos arguidos C…, D… e E…: I. DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTOA. Analisada atentamente a douta sentença recorrida, mais concretamente na parte respeitante à factualidade dada como provada no que se refere ao facto de o Dign.º Tribunal “a quo” ter considerado que os Arguidos, ora Recorrente, cometeram os crimes de material de jogo de que vinham acusados, bem como, que o material apreendido era destinado à pratica de um qualquer ilícito de natureza criminal...

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