Acórdão nº 206/15.8T9ETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelDONAS BOTTO
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 206/15.8T9ETR.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto I- RELATÓRIOO Ministério Público acusou, em processo comum, com a intervenção do tribunal singular, os arguidos: B…, filho de C… e de D…, nascido em 1.1.1951, natural de …, Lisboa, casado, comerciante, residente …, nº…, …, Estarreja; E…, filha de F… e de G…, nascida em 12.10.1964, natural de Aveiro, casada, residente …, nº…, …, Estarreja; H…, filha de I… e de J…, natural da …, Estarreja, nascida em 10.5.1936, viúva, reformada, residente na Rua …, …, …, Estarreja, e K…, filha de L… e de H…, natural da …, Estarreja, nascida em 07.03.1962, florista, residente na Rua …, …, …, Estarreja; Imputando, aos primeiros dois arguidos, em co-autoria, a prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelos artigos 26º, 365º, nºs 1 e 2 do Código Penal, à arguida H… a prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, nº1 do Código Penal e à arguida K… a prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, nº1 do Código Penal e um crime de abuso e simulação de sinais de perigo, p. e p. pelo artigo 306º do código Penal.

Foi designado dia para audiência de discussão e julgamento.

Após aquele despacho não ocorreu qualquer nulidade.

M… constituiu-se como assistente, aderiu à acusação deduzida pelo Ministério Público e deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, por danos não patrimoniais, pedindo a condenação de B… e E… no pagamento de €1500,00 cada um, de K… na quantia de €1000,00 e H… na quantia de €750,00.

H… e K… apresentaram contestação, alegando não terem praticado os factos de que vêm acusadas e terem já sido julgadas pelos mesmos factos, no âmbito do processo nº 551/13.7GCETR.

E… deduziu contestação, alegando já ter sido julgada pelos factos que lhe são imputados neste processo, no âmbito do processo 551/13.7GCETR.

B… apresentou contestação, invocando, igualmente, já ter sido julgado pela prática destes factos.

Mantêm-se válidos os pressupostos formais da instância, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Singular, após o que foi proferida sentença com a seguinte:- DECISÃO: Parte criminalEm face do exposto, julgo verificada a excepção de litispendência, pelo que, declaro extinto o procedimento criminal contra os arguidos E… e B…, pela prática do crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artigo 365º do CP e contra as arguidas K… e H…, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, do Código Penal.

No mais, julgo a acusação improcedente por não provada e, em consequência absolvo a arguida K… da prática de um crime de simulação e abuso de sinais de perigo p. e p. pelo artigo 306º do Código Penal.

Custas pela assistente, que se fixam no mínimo legal – artigos 513º e 514º e 517º, a contrario, do CPP e artigo 8º, do RCP, e Tabela Anexa III.

Parte CívelJulgo verificada a excepção de litispendência e, em consequência, absolvo os demandados E…, B…, K… e H… do pedido de indemnização cível contra si formulado com base nos ilícitos de denúncia caluniosa e falsidade de testemunho.

No mais, julgo totalmente improcedente por não provado o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante M… contra K… e, consequentemente, absolvo a demanda do pedido de indemnização cível contra si formulado Custas cíveis pela demandante – artigos 523º do CPP e 527º do CPC.

********* ******* ***Inconformada com esta decisão, dela veio a assistente M… interpor recurso, alegando, em síntese, que se verifica o caso julgado da decisão proferida a 16 de Junho de 2016, que julgou não verificada a violação do princípio ne bis in idem, na vertente da litispendência e impossibilidade de nova apreciação da matéria na sentença; Erro de julgamento da matéria de facto; Responsabilidade criminal pela prática dos crimes de denúncia caluniosa e de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução; Escolha e determinação da medida da pena; Condenação em indemnização civil.

Pede que se altere a...

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