Acórdão nº 816/15.3T8AMT-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. – 816/15.3T8AMT-G.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Decisão recorrida de 1/6/2016.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Notícia ExplicativaRecurso de apelação interposto na acção com processo especial para Reclamação de Créditos em Insolvência nº816/15.3T8AMT-G, do Juízo de Comércio da Comarca do Porto Este (Amarante).

No processo de insolvência de B…, Ldª, reclamaram os respectivos créditos diversos trabalhadores, entre eles os ora Recorrentes de apelação C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X…, Y… e Z….

O montante total dos créditos reclamados pelos trabalhadores ascende a €1.001.801,79.

Em 14/9/2015, o Administrador da Insolvência, no respectivo relatório, considerou serem de reconhecer créditos aos trabalhadores no montante global de €37.580,86.

Entretanto, em 1/6/2016, foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: “Tendo em consideração que nos autos de insolvência foi apresentado um plano de recuperação e que a sua eventual homologação terá reflexos na decisão a proferir nestes autos de reclamação de créditos deverão os mesmos aguardar a eventual aprovação e homologação do mesmo, evitando-se assim a prática de atos processuais inúteis.” Entretanto, em 14/9/2017, foi proferido o seguinte despacho judicial no processo: “(…) Julgo desde já verificados os créditos não impugnados, bem como aqueles impugnados em que não existiu oposição do AI ou do interessado.” “Para realização de uma tentativa de conciliação com comparência do AI e Mandatários da insolvente e dos credores impugnantes designo o dia 25.9.2017, pelas 11h00m.”Conclusões do Recurso de ApelaçãoI. O presente recurso cinge-se a uma questão: II. A apresentação de um plano de recuperação e sua subsequente tramitação não obsta a normal prossecução dos incidentes apensos ao processo de insolvência, mais concretamente, do incidente de reclamação de Créditos.

  1. Nos presentes autos, a insolvente, em 31/10/2014, apresentou PER, através de requerimento com a referência nº 17882388, o qual foi admitido, em 4/11/2014, por despacho com a referência nº 64559093.

  2. Os credores/trabalhadores/Recorrentes reclamaram créditos, ainda no âmbito do PER, conforme se descreve: a) K…, pelo montante de €26.524,07; b) O…, pelo montante de €18.188,15; c) Y…, pelo montante de €26.880,41; d) L…, pelo montante de €49.266,92; e) P…, pelo montante de €39.857,63; f) Q…, pelo montante de €30.528,59; g) C…, pelo montante de €56.978,40; h) D…, pelo montante de €61.700,97; i) E…, pelo montante de €41.109,44; j) M…, pelo montante de €67.991,81; k) H…, pelo montante de €93.738,45; l) I…, pelo montante de €27.606,41; m) X…, pelo montante de €6.247,51; n) J…, pelo montante de €69.736,58; o) G…, pelo montante de €54.252,65; p) AB…, pelo montante de €11.556,53; q) Z…, pelo montante de €11.302,63; r) AC…, pelo montante de €17.069,10; s) S…, pelo montante de €58.625,69; t) T…, pelo montante de €37.391,73; u) U…, pelo montante de €25.114,63; v) V…, pelo montante de €11.850,54; w) N…, pelo montante de €20.100,76; x) F…, pelo montante de €48.142,13; y) W…, pelo montante de €91.727,22.

  3. O Exm. AJP, em 11/12/2014, apresentou nos autos, através do requerimento nº 280328, a lista de créditos elaborada nos termos e para os efeitos do artigo 17-D do CIRE.

  4. Entretanto, por despacho com a Referência nº 67171780, datada de 16/06/2015, foi proferida sentença de insolvência.

  5. Os credores/trabalhadores/Recorrentes reclamaram novamente créditos, mais precisamente em 8/07/2015, como se descreve: A) K…, pelo montante de €26.625.32; B) O…, pelo montante de €19.538,15; C) Y…, pelo montante de €26.880,41; D) L…, pelo montante de €48.566,10; E) P…, pelo montante de €39.857,63; F) Q…, pelo montante de €30.527,59; G) C…, pelo montante de...

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